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Lei 7.183/1984, art. 20 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 875.0215.9528.0617

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIOS APÓS O DESLIGAMENTO . REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve pagamento dos salários no período de novembro/2012 até a efetiva dispensa da autora em 01/03/2013, sob o fundamento de que a reclamada não comprovou os pagamentos dos salários e demais haveres trabalhistas. Assentou que, ao ser reintegrada ao emprego através de decisão judicial, a reclamante encontrava-se à disposição das reclamadas, fazendo jus ao pagamento dos salários integrais no período correspondente até a sua dispensa. Contudo, as reclamadas não demonstraram o efetivo pagamento dos salários da autora do período, conforme o demonstrativo de pagamento mensal referente ao mês de Dezembro/2012, o qual se encontra zerado. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS ALÉM DA 44ª SEMANAL. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . O Tribunal Regional entendeu que as horas extras devem ser consideradas como as excedentes da 11ª diária e 44ª semanal, em razão da adoção de critério mais benéfico à autora, conforme contrato de trabalho. A decisão está assente no conjunto fático probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . TEMPO DE SOLO DURANTE AS ESCALAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . O Tribunal Regional entendeu que os tempos de voo e de solo encontram-se abarcados na jornada de trabalho, conforme Lei 7.183/1984, art. 20. Fundamentou que devem ser adotados os horários consignados na escala individual da autora, porquanto restou constatada a validade dos horários registrados nas escalas de trabalho. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. A concessão parcial do intervalo intrajornada impõe o pagamento do período correspondente, como extra, acrescido do reflexo legal, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de trabalho para o efeito de remuneração, ostentando natureza salarial, devendo repercutir no cálculo de outras parcelas salariais, na forma preconizada no art . 71, § 4º, da CLT. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DIFERENÇAS DE SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o pagamento de indenização em decorrência do prejuízo no recebimento do seguro desemprego, sob o fundamento de que o extrato de seguro desemprego comprova o pagamento em valor inferior àquele que a trabalhadora deveria efetivamente receber. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . COMISSÃO PELA DIVULGAÇÃO E VENDA DE PRODUTOS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao pagamento da comissão pela divulgação e venda de produtos, sob o fundamento de que as reclamadas não comprovaram a correção do pagamento das comissões. Registrou que as reclamadas não trouxeram os documentos necessários, inviabilizando ao juízo averiguar a correção ou não dos pagamentos efetuados a título de comissões e as devidas integrações. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DANO MORAL. INADIMPLEMENTO SALARIAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o pagamento da indenização por danos morais, sob o fundamento de que restou demonstrado o reiterado inadimplemento salarial ante o não pagamento dos salários devidos entre novembro de 2012 e março de 2013. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a falta de pagamento de salários é suficiente para caracterizar a ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador, acarretando dano moral in re ipsa, o qual prescinde de comprovação de sua existência. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento . DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO . REQUISITO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I (incluído pela Lei 13.015/2014) . Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento . RETIFICAÇÃO DA CTPS. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. O entendimento adotado pela Corte Regional está em consonância com a OJ 82 da SbDI-1 desta Corte ( A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado «). Deve constar na CTPS do empregado, para fins de registro do término da relação laboral, a data do termo final do aviso prévio. Óbice da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento . MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º sob o fundamento de que as verbas rescisórias foram pagas fora do prazo legal. Assim, a decisão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a aplicação da penalidade do art . 477, § 8º, da CLT dá-se na hipótese de quitação a destempo das verbas rescisórias. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento . RECOLHIMENTO DO FGTS. ÔNUS DA PROVA. Nos termos da Súmula 461/STJ, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor. Assim, ao atribuir o ônus da prova à reclamada, o Tribunal Regional decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte. Óbice da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA LEI 13.467/2017. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu, ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. LEGJUR 103.1674.7538.8100

2 - TRT2 Jornada de trabalho. Aeronauta. Apresentação. Horas-solo. Corte dos motores. Lei 7.183/84, art. 20.


«Não declinados no libelo os horários efetivamente cumpridos, não pode ser acolhido o pleito correspondente, mormente se considerados os termos da Lei 7.183/84, que pontua a integração à jornada do aeroviário os períodos anteriores e posteriores ao término da viagem.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7538.8400

3 - TRT2 Jornada de trabalho. Horas extras. Aeronauta. Lei 7.183/84, art. 20.


«Inexistindo norma fixando a jornada mensal do recorrente em 54 horas, deve ser seguida, no particular, aquela prevista na lei especial. Mais ainda, matéria não dirimida na decisão a quo não permite a reapreciação da questão pelo Órgão ad quem, sob pena de supressão de instância.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7461.8400

4 - TRT2 Jornada de trabalho. Aeronauta. Horas de apresentação. Considerações da Juíza Lilian Gonçalves sobre o tema. Lei 7.183/84, art. 20, §§ 3º e 4º. CLT, art. 58.


«... O Lei 7.183/1984, art. 20, §§ 3º e 4º, define como jornada de trabalho, «a duração do trabalho do aeronauta, contada entre a hora da apresentação no local de trabalho e a hora em que o mesmo é encerrado. Vale dizer, os minutos anteriores à hora prevista para início do vôo (apresentação) e os minutos após a parada final dos motores (encerramento) estão compreendidos na jornada normal de trabalho. Assim, somente quando excedidas 54 (cinqüenta e quatro) horas mensais, tais minutos podem ensejar sobrelabor. ... ()

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