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Lei 7.183/1984, art. 21 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 637.9632.2093.0627

1 - TST I-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PILOTO AGRÍCOLA. TRABALHO EXTERNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA .


A causa tem transcendência política, na forma do CLT, art. 896-A O Tribunal Regional declarou a invalidade das cláusulas coletivas que consideram o trabalho do piloto agrícola como serviço externo. De fato, o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixada no processo ARE Acórdão/STF, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/4/2023, traz a diretriz de que ainda que a questão disposta em norma coletiva esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. Desse modo, não prevalece o fundamento regional acerca da invalidade da norma coletiva que considerou o trabalho do piloto agrícola como serviço externo. Essa circunstância, contudo, não afasta a condenação da ré ao pagamento de horas extras. Isso porque, ainda que se considere tratar de trabalho externo, no caso dos autos, restou verificada a possibilidade de controle da jornada, tendo o TRT consignado a prova oral segundo a qual os pilotos sempre se dirigiam para a usina quando as condições climáticas estavam desfavoráveis, ocasião em que permaneciam monitorando a meteorologia. Logo, o acolhimento da pretensão recursal, para se afastar da condenação o pagamento das horas extraordinárias, esbarra no comando inscrito na Súmula 126/TST, por demandar o revolvimento dos fatos e da prova dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E NOS RESULTADOS. A transcrição do v. acórdão regional, sem o destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, desatende o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. A ausência de destaque do trecho inviabiliza que a parte realize a efetiva demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja violação ou contrariedade tenha apontado, como previsto no, III do citado dispositivo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. AERONAUTA. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. LEI 7.183/84. Cinge-se a controvérsia a se definir a jornada de trabalho do aeronauta para fins de cálculo das horas extras. De início, registre-se que se trata de empregado integrante de categoria diferenciada, que possui estatuto próprio de regência, o qual afasta, a priori , as normas gerais previstas na CLT. A Lei 7.183/1984 que regulava o exercício da profissão de aeronauta e dava outras providências é aplicável aos autos, por se tratar de comissário de bordo (aeronauta) cujo contrato de trabalho foi encerrado antes de sua revogação pela Lei 13.475/2017. A duração da jornada de trabalho do aeronauta deve observar o limite diário disposto na Lei 7.183/1984, art. 21, segundo o qual «A duração da jornada de trabalho do aeronauta será de: a) 11 (onze) horas, se integrante de uma tripulação mínima ou simples; b) 14 (quatorze) horas, se integrante de uma tripulação composta e c) 20 (vinte) horas, se integrante de uma tripulação de revezamento . Por outro lado, o art. 23 da mesma lei prevê que a duração do trabalho do aeronauta não excederá a 60 (sessenta) horas semanais e 176 (cento e setenta e seis) horas mensais . No caso, o v. acordão regional observa o disposto nos referidos preceitos, na medida em que condenou a ré ao pagamento do « excedente a 11 horas diárias ou sessenta semanais ou 176 mensais - o que for mais benéfico ao trabalhador . Em se tratando de categoria profissional diferenciada, com regulamentação específica da jornada de trabalho, não se aplicam os limites estipulados no, XIII do art. 7º, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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