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ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990, art. 199-B - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 818.4844.3516.2972

1 - TJRJ APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DOS DEMANDADOS. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. RELATÓRIOS TÉCNICOS. DEMONSTRAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DOS APELANTES NO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR. EXPOSIÇÃO FREQUENTE DOS INFANTES À SITUAÇÃO DE RISCO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.


Recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, nos termos do ECA, art. 199-B incluído pela Lei 12.010/2009. 2. Ação objetivando a destituição dos genitores do poder familiar, referente a quatro crianças, sendo o réu, genitor de apenas duas e padrasto das demais. 3. Não se pode confundir ausência de fundamentação, vício grave que provoca a nulidade da decisão, com motivação sucinta, forma breve de expor os fundamentos que geraram a convicção. 4. Afasta-se a alegação de nulidade decorrente da violação ao contraditório, ampla defesa e ao devido processo legal, em virtude da ausência intimação da defesa para se manifestar em provas e em alegações finais, uma vez que não se verifica prejuízo para defesa, conforme art. 283, caput e parágrafo único, do CPC, sendo que a defesa na peça de contestação impugnou os fatos de forma genérica e a apelação tampouco discute o mérito da causa. 5. Frustrada a tentativa de integrar os genitores à relação jurídica processual, relatando o Oficial de Justiça que deixou de citar os réus por não ter localizado o número na área, ressaltando que o logradouro possui em toda sua extensão a numeração irregular, sendo as partes desconhecidas no local, segundo populares, não tendo a defesa indicado qualquer outro endereço diferente em sua peça de defesa, diante das certidões negativas. 6. Deve prevalecer o melhor interesse da criança e do adolescente, inexistindo violação ao devido processo legal quando frustrada a tentativa de citação dos genitores no único endereço conhecido, não se conseguindo contatá-los de outras formas, e, por não haver notícias sobre seu paradeiro, é promovida a citação ficta prevista no ordenamento jurídico nacional. 7. O ECA, art. 158, § 4º dispensa o envio de ofícios para a localização dos genitores quando estes se encontrarem em local incerto e não sabido, como no caso em exame, inexistindo cerceamento de defesa. 8. A destituição do poder familiar é possível quando demonstrada a impossibilidade de os genitores propiciarem aos filhos um ambiente seguro, necessário para o desenvolvimento saudável, colocando-os a salvo das situações previstas no CCB, art. 1.638. 9. A prova dos autos demonstrou a frequente exposição dos infantes à situação de vulnerabilidade e risco. 10. A possibilidade de reintegração dos menores ao convívio familiar foi afastada em razão do abandono das crianças pelos seus genitores. 11. Incapacidade dos genitores de propiciarem os cuidados necessários aos filhos, colocando-os em situação de vulnerabilidade, com abandono material e moral, não demonstrando condições de cuidar da prole de modo adequado e responsável, que sequer frequentavam a escola. 12. Destituição do poder familiar em relação à genitora e suspensão do poder familiar em relação ao genitor que constituem medidas que visam atender ao melhor interesse dos infantes. 13. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. LEGJUR 201.2853.1006.8400

2 - STJ Família. Menor. Recurso. Legitimidade recursal. Ação de guarda proposta em face da mãe biológica por casal interessado. Ação de destituição do poder familiar movida pelo Ministério Público e julgada procedente no curso do processo. Posterior sentença de procedência da ação de guarda. Apelação da genitora. Legitimidade recursal reconhecida. Recurso especial provido. Amplas considerações do Min. Raul Araújo sobre o tema. CPC/1973, art. 499. CPC/2015, art. 996.


«[...] A questão controvertida consiste na legitimidade recursal da mãe biológica, destituída do poder familiar por sentença transitada em julgado, para recorrer da sentença que julgou procedente, contra si, a ação de guarda movida pelo casal que já exercia a guarda provisória da criança, confiada pelo Conselho Tutelar da Comarca de origem. ... ()

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