1 - STJ Processual civil. Administrativo. Servidor estadual que pleiteia a contagem especial de tempo de serviço para fins de aposentadoria. Trabalho insalubre. Direito adquirido à contagem no período anterior à instituição do regime jurídico único, laborado sob a égide do regime celetista, segundo a firme orientação do STF. Possibilidade, ante a injustificada omissão do poder legislativo, de contagem diferenciada no que pertine ao tempo posterior à transposição para o regime estatutário. Reconhecimento da mora pelo STF. Aplicação da norma própria dos trabalhadores em geral. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando converter o tempo de serviço do autor, desempenhado em condições especiais, declarando-se o direito à aposentadoria especial. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()
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2 - STJ Previdenciário e processual civil. Auxílio-acidente. Agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial. Inexistência de omissão. CPC/2015, art. 1.022, II. Falta parcial de prequestionamento. Súmula 282/STF. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF.
1 - O Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando-lhe seguimento caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula do STJ, sem que haja violação da competência deste Tribunal. ... ()
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3 - STJ Previdenciário. Auxílio-acidente. Manutenção em concomitância com aposentadoria em regime próprio. Descabimento.
1 - A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito do CPC/1973, art. 543-C, concluiu que a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria será possível se tiverem sido concedidos antes do advento da Lei 9.528/1997, que excluiu a vitaliciedade do benefício acidentário e o incluiu na base de cálculo dos proventos de inatividade, vedando, assim, a sua percepção conjunta. ... ()
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4 - STJ Seguridade social. Tributário. Contribuição para o Senar. Constitucionalidade da tributação da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. Repercussão geral reconhecida. Tema distinto do que se veicula no recurso especial. Regime de substituição tributária. Exigência de previsão em lei formal. Recurso especial provido. Objeto do recurso. Lei 8.212/1991, art. 30, IV. Lei 8.315/1991. Lei 8.540/1992. Lei 13.606/2018. CTN, art. 121. CTN, art. 128. CTN, art. 166.
«1 - O Tribunal de origem entendeu que a recorrente, na condição de adquirente da produção rural, teria o dever de reter a contribuição para o Senar, imposta ao empregador rural pessoa física, sob o fundamento de que essa modalidade de substituição tributária estaria sedimentada na Lei 8.315/1991, art. 3º, § 3º. ... ()
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5 - TRF4 Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria. Revisão para cancelamento de benefício. Decadência. Empregado de município. Vinculação ao Regime Geral de Previdência Social. Regularidade da concessão pelo INSS. Restabelecimento. Juros de mora e correção monetária: Tema 810/STF e Tema 905/STJ. Honorários advocatícios. Tutela específica. Lei 8.213/1991, art. 12. Lei 8.213/1991, art. 103-A.
«1 - A Medida Provisória 138/2003 (de 19/11/2003, publicada no DOU de 20/11/2003, quando entrou em vigor), instituiu a Lei 8.213/1991, art. 103-A, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários. ... ()
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6 - STJ Seguridade social. Tributário, previdenciário e processual civil. Agravo regimental agravo de instrumento. Medida cautelar para suspender a exigibilidade de contribuições previdenciárias não pagas pelo estado de Pernambuco. Pretensão que encontra óbice Súmula 280/STF.
«1. caso, o TRF da 5ª Região, analisando legislação local e a Constituição do Estado, concluiu que os servidores não efetivos, ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão ou função gratificada, não estavam submetidos a regime previdenciário estadual próprio, de tal sorte que deveriam mesmo ser qualificados como segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social - REGPS; assim, considerou inexistentes os pressupostos autorizadores do deferimento da cautelar para suspender a exigibilidade do crédito tributário. ... ()
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7 - STJ Seguridade social. Agravo regimental no recurso especial. Previdenciário. Auxílio-doença. Prequestionamento. Ausência. Súmula 282/STF. Aplicação.
«1. O tema regido pelo Lei 8.213/1991, art. 12 não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. ... ()
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8 - TRT3 Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Indenização por danos materiais. Cabimento. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 950. Lei 8.213/1991, art. 12. CF/88, art. 7º, XXVIII.
«A circunstância de o reclamante vir a se aposentar por invalidez, percebendo proventos do INSS, não é óbice ao deferimento da indenização por danos materiais, tendo em vista que, diante da impossibilidade de se remeter o trabalhador ao status quo ante, a redução de sua capacidade laboral é indenizável, a teor do CCB/2002, art. 950. No mesmo sentido, o Lei 8.213/1991, art. 12 distingue, em matéria de acidente de trabalho, o benefício previdenciário da indenização por danos materiais decorrente da responsabilidade civil e o CF/88, art. 7º, XXVIII, que diferencia o seguro contra acidentes de trabalho e a indenização por dano material ou moral decorrente de dolo ou culpa do empregador. E, mesmo que assim não fosse, se os proventos da aposentadoria efetivamente restabelecessem as coisas na mesma situação em que se encontrava o lesado, este poderia, uma vez jubilado, obter novo trabalho, duplicando sua fonte de renda. No entanto, a incapacitação total ou parcial impõe que a indenização pelos danos materiais sofridos leve em conta essa circunstância, como também o fato de que o trabalhador passa a ter diminuída sua capacidade para o desenvolvimento normal de suas atividades vitais.... ()
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9 - TRT3 Dano material. Indenização. Indenização por danos materiais – cabimento.
«A circunstância de o reclamante vir a se aposentar por invalidez, percebendo proventos do INSS, não é óbice ao deferimento da indenização por danos materiais, tendo em vista que, diante da impossibilidade de se remeter o trabalhador ao «status quo ante. a redução de sua capacidade laboral é indenizável, a teor do CCB, art. 950. No mesmo sentido, o Lei 8.213/1991, art. 12 distingue, em matéria de acidente de trabalho, o benefício previdenciário da indenização por danos materiais decorrente da responsabilidade civil e o art. 7º, XXVIII, da CF, que diferencia o seguro contra acidentes de trabalho e a indenização por dano material ou moral decorrente de dolo ou culpa do empregador. E, mesmo que assim não fosse, se os proventos da aposentadoria efetivamente restabelecessem as coisas na mesma situação em que se encontrava o lesado, este poderia, uma vez jubilado, obter novo trabalho, duplicando sua fonte de renda. No entanto, a incapacitação total ou parcial impõe que a indenização pelos danos materiais sofridos leve em conta essa circunstância, como também o fato de que o trabalhador passa a ter diminuída sua capacidade para o desenvolvimento normal de suas atividades vitais.... ()