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Lei 8.213/1991, art. 83 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 103.1674.7042.8600

1 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Acidente de trabalho. Ação acidentária. Auxílio-acidente. Pecúlio acidentário. Invalidez parcial. Capacidade laborativa residual. Lei 8.213/91, art. 81, III e Lei 8.213/91, art. 83. INSS. Condenação. Custas. Justiça Estadual. Lei 8.620/93, art. 8º, § 1º. CF/88, art. 24, IV. Súmula 178/STJ.


«Não faz jus ao pecúlio acidentário previsto nos arts. 81, III e 83 da Lei 8.213/91, o trabalhador vitimado por acidente profissional, se a decisão recorrida, apoiada nos elementos contidos no laudo pericial apresentado, entendeu remanescer-lhe capacidade laborativa residual, reconhecendo sua incapacidade, tão-somente, para o exercício da atividade dantes realizada, já que as seqüelas decorrentes do infortúnio sofrido pela vítima não implicam em sua completa invalidez para o exercício de toda e qualquer atividade profissional, restringindo-se o pagamento dos benefícios em questão, aos casos de incapacidade total e permanente. ... ()

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