1 - STJ Processual civil. Recurso especial. Tema julgado. Sistemática dos repetitivos. Agravo em recurso especial. Descabimento. Ofensa ao CPC/1973, art. 535. Vinculação.
1 - Segundo a jurisprudência do STJ, é incabível o agravo do CPC/2015, art. 1.042 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, sendo apenas possível a interposição do agravo interno constante do CPC/2015, art. 1.030, § 2º. ... ()
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2 - STJ Tributário. Imposto de renda da pessoa jurídica. Irpj. Mercado de derivativos. Mercado de renda variável. Operações de swap (permuta). Finalidade de hedge (cobertura de risco). Regime de tributação. Legalidade da limitação de dedução prevista no art. 772 do rir-99 (Decreto 3.000/99) . Cumprimento de determinação prevista no Lei 8.981/1995, Lei 9.779/1999, art. 77, § 3º e, após o advento, Lei 8.981/1995, art. 5º, cumprimento, art. 76, § 4º.
«1. No regime do Lei 8.541/1992, art. 29, para os contratos de swap e outros derivativos, indiferente haver o objetivo de cobertura de risco (hedge) ou não, vigia o regime de tributação em separado que submetia o resultado positivo (ganho líquido) a uma alíquota de 25% (vinte e cinco) por cento de Imposto de Renda, excluindo o ganho líquido do Lucro Líquido para efeito de apuração do Lucro Real, e impedia que o resultado negativo (perda líquida) das aludidas operações fosse deduzida do Lucro Real. ... ()
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3 - STJ Tributário. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. Imposto de renda pessoa jurídica. Tributação isolada. Aplicações financeiras de renda fixa e variável. Precedentes do STJ. Lei 8.541/1992, art. 29 e Lei 8.541/1992, art. 36. Legalidade. CPC/1973, art. 541-C. CTN, art. 43.
«1. A tributação isolada e autônoma do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas em aplicações financeiras de renda fixa, bem como sobre os ganhos líquidos em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, à luz dos artigos 29 e 36, da Lei 8.541/92, é legítima e complementar ao conceito de renda delineado no CTN, art. 43, uma vez que as aludidas entradas financeiras não fazem parte da atividade-fim das empresas (Precedentes do STJ: REsp 476.499/SC, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 06.02.2003, DJ 10.03.2003; REsp 415.735/RS, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 17.02.2005, DJ 02.05.2005; REsp 414.917/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 06.06.2006, DJ 04.08.2006; REsp 415.696/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 27.06.2006, DJ 01.08.2006; REsp 921.658/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04.09.2007, DJ 08.02.2008; e REsp 905.170/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.06.2008, DJe 22.08.2008). ... ()
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4 - STJ Tributário. Imposto de renda. Incidência. Aplicação financeira. Compensação. Impossibilidade. Precedente do STJ. Lei 8.541/1992, art. 29 e Lei 8.541/1992, art. 36. CTN, art. 43, II.
«O art. 36, da Lei 8.541, de 23/12/92, é claro ao dispor que «os rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas, inclusive isentas, em aplicações financeiras de renda fixa iniciadas a partir de 1º de janeiro de 1993 serão tributadas, exclusivamente na fonte, na forma da legislação vigente, com as alterações introduzidas por esta lei. «Com o advento da Lei 8.541/92, os rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas em aplicações financeiras, a partir de 1º de janeiro de 1993, passaram a ser tributados exclusivamente na fonte (art. 36, «caput). O valor correspondente à base de cálculo do IR será excluído do lucro líquido para determinação do lucro real (§ 4º). As pessoas jurídicas que auferiram ganhos em aplicações financeiras a partir de 1º de janeiro de 1993 estão sujeitas ao pagamento do imposto de renda mesmo que, no geral, tenham sofrido prejuízos (art. 29), sendo proibida a compensação. (REsp 389.485/PR, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 25/03/2002). Ocorre acréscimo patrimonial, a ensejar a hipótese do CTN, art. 43, II, a aplicação de capital no mercado financeiro, não podendo se eximir a recorrente da incidência do imposto de renda. Dessa forma, resta prejudicada a compensação do tributo pretendido, apurado com base no lucro real, por estarem tais verbas excluídas da apuração de tal lucro.... ()
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5 - STJ Tributário. Imposto de renda. Incidência. Aplicação financeira. Compensação. Impossibilidade. Precedente do STJ. Lei 8.541/1992, art. 29 e Lei 8.541/1992, art. 36. CTN, art. 43, II.
«O art. 36, da Lei 8.541, de 23/12/92, é claro ao dispor que «os rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas, inclusive isentas, em aplicações financeiras de renda fixa iniciadas a partir de 1º de janeiro de 1993 serão tributadas, exclusivamente na fonte, na forma da legislação vigente, com as alterações introduzidas por esta lei. «Com o advento da Lei 8.541/92, os rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas em aplicações financeiras, a partir de 1º de janeiro de 1993, passaram a ser tributados exclusivamente na fonte (art. 36, «caput). O valor correspondente à base de cálculo do IR será excluído do lucro líquido para determinação do lucro real (§ 4º). As pessoas jurídicas que auferiram ganhos em aplicações financeiras a partir de 1º de janeiro de 1993 estão sujeitas ao pagamento do imposto de renda mesmo que, no geral, tenham sofrido prejuízos (art. 29), sendo proibida a compensação. (REsp 389.485/PR, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 25/03/2002). Ocorre acréscimo patrimonial, a ensejar a hipótese do CTN, art. 43, II, a aplicação de capital no mercado financeiro, não podendo se eximir a recorrente da incidência do imposto de renda. Dessa forma, resta prejudicada a compensação do tributo pretendido, apurado com base no lucro real, por estarem tais verbas excluídas da apuração de tal lucro.... ()
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6 - STJ Tributário. Imposto de renda. Aplicações financeiras. Retenção na fonte. Dedução para apuração do lucro real. Descabimento. CTN, art. 44.
«Com o advento da Lei 8.541/1992, os rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas em aplicações financeiras, a partir de 1º/01/1993, passaram a ser tributados exclusivamente na fonte (Lei 8.541/1992, art. 36, caput). O valor correspondente à base de cálculo do IR será excluído do lucro líquido para determinação do lucro real (§ 4º). As pessoas jurídicas que auferiram ganhos em aplicações financeiras a partir de 01/01/1993 estão sujeitas ao pagamento do imposto de renda mesmo que, no geral, tenham sofrido prejuízos (Lei 8.541/1992, art. 29), sendo proibida a compensação. ... ()