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Lei 9.099/1995, art. 45 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 414.7814.6824.1419

1 - TJSP RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO. Realocação da passageira autora em outro voo na viagem de ida e realocação na viagem de volta, com atrasos em ambos os trechos. Transtornos pelo não embarque nos voos originais e permanência em aeroportos sem assistência. Sentença que condenou a empresa ré, ora recorrente, a indenização material (R$ 319,23) e Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO. Realocação da passageira autora em outro voo na viagem de ida e realocação na viagem de volta, com atrasos em ambos os trechos. Transtornos pelo não embarque nos voos originais e permanência em aeroportos sem assistência. Sentença que condenou a empresa ré, ora recorrente, a indenização material (R$ 319,23) e imaterial (R$ 6.000,00). Razões recursais que não trouxeram nenhum elemento novo de convicção capaz de abalar os sólidos fundamentos da decisão monocrática. Demonstração pela autora dos transtornos, dissabores, percalços e desapontamentos com os fatos. Dor moral corretamente reconhecida e fixada em valor adequado às circunstâncias do caso concreto. Decisão de primeira instância que deu justa e correta solução à causa e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Lei 9099/1995, art. 45. RECURSO IMPROVIDO.

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Doc. LEGJUR 636.1938.4087.1079

2 - TJSP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Intimação pelo Portal Eletrônico ou Diário Oficial do Acórdão que julgou recurso inominado - Desnecessidade - Publicação do acórdão se dá na própria sessão de julgamento (fls. 1.091) - Enunciado Cível 85 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, que reza: «O prazo para recorrer da decisão da Turma Recursal fluirá Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Intimação pelo Portal Eletrônico ou Diário Oficial do Acórdão que julgou recurso inominado - Desnecessidade - Publicação do acórdão se dá na própria sessão de julgamento (fls. 1.091) - Enunciado Cível 85 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, que reza: «O prazo para recorrer da decisão da Turma Recursal fluirá da data do julgamento"- Orientação do Comunicado CSM 128/09, que delibera a adoção da sistemática de publicação dos acórdãos na própria sessão de julgamento - Obrigatoriedade  de intimação da data da sessão de julgamento, de conformidade com a Lei 9.099/95, art. 45 - Sessão de julgamento que divulga o resultado de cada recurso, considerando, assim, desde logo, cientes as partes - Intimação da data de julgamento que foi feita com antecedência, tendo as partes pleno conhecimento de que, a partir do julgamento, passaria a fluir o prazo recursal, consoante interpretação correta das normas de regência dos Juizados Especiais - Princípios que estruturam o sistema dos Juizados que devem ser observados - Art. 718, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: «A ausência das partes não obstará a publicação do acórdão em sessão e o início do prazo recursal, desde que previamente intimadas destas circunstâncias, ressalvado entendimento jurisdicional em sentido diverso - Recurso julgado em 30 de novembro de 2023, iniciando-se, a partir de então, o prazo para embargos - Inaplicabilidade, ao caso concreto, do disposto no CPC/2015, art. 272, § 5º, uma vez que a contagem do prazo, reitere-se, não se dá a partir de publicação em Diário Oficial, mas da própria sessão, independentemente do comparecimento das partes ou de seus procuradores - Intempestividade caracterizada - Recurso não conhecido.

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Doc. LEGJUR 206.6805.3003.2600

3 - TJDF Juizado especial cível. Embargos de declaração. Publicação da pauta de julgamento. Erro. Prejuízo. Nulidade do acórdão. Embargos conhecidos e acolhidos. CPC/2015, art. 194. CPC/2015, art. 195. CPC/2015, art. 272, § 2º. CPC/2015, art. 935. CPC/2015, art. 1.022. Lei 9.099/1995, art. 48. Lei 9.099/1995, art. 45.


«1. Trata-se de Embargos de Declaração, em que o embargante alega, em síntese, que houve erro na divulgação da pauta de julgamento do recurso inominado, violação ao prazo estabelecido no CPC/2015, art. 935 e omissão quanto a fato novo (CPC/2015, art. 489, § 1º, IV). ... ()

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