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Lei 9.099/1995, art. 75 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 205.9914.6000.1900

1 - TJMS Juizado especial. A Lei 9.099/1995, art. 88 dispõe que dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas, o que deve ocorrer no prazo de seis meses, contado do dia em que a vítima vier a saber quem é o autor do crime (CPP, art. 38), e ratificado em juízo (Lei 9.099/1995, art. 75, Enunciados 2/FONAJE e Enunciado 117/FONAJE e Enunciado 8 do Fórum Estadual).

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Doc. LEGJUR 104.0694.6000.1400

2 - TJRJ Tóxicos. Substância entorpecente. Posse para consumo próprio. Juizado especial criminal. Transação penal. Acordo. Cumprimento parcial. Denúncia pelo delito de tráfico. Oferecimento. Impossibilidade. Lei 11.343/2006, art. 28. Lei 9.099/95, art. 75.


«O Promotor de Justiça, com atuação junto ao Juizado Especial Criminal, ao receber o inquérito policial, aceitando a classificação dada aos fatos pela autoridade policial, formulou proposta de transação penal aos agentes, que foi aceita, mas não totalmente cumprida. Não tendo sido homologada por sentença a transação penal, é cabível a instauração de ação penal contra o autor do fato que deixou de cumprir as obrigações assumidas, eis que não se pode cogitar de eventual execução, ante a falta de título judicial. No entanto, sem que nenhum elemento novo tenha vindo aos autos, não pode um outro membro do Ministério Público, ao ser cientificado do descumprimento parcial da transação penal, dar nova definição jurídica aos fatos, imputando aos agentes infração penal mais grave, com os mesmos elementos que seu colega dispunha. Ordem parcialmente concedida.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7542.2500

3 - TJRJ Violência doméstica. Reclamação. Decisão designando. Audiência especial (Lei 11.340/2006, art. 16). Lesão corporal leve e culposa. Representação. Retratação. Possibilidade. Interpretação conforme a constituição. Proteção da família e princípio da intervenção mínima do direito penal. Lei 9.099/95, art. 75. Lei 11.340/2006, art. 16.


«O instituto da representação não é medida despenalizadora, mas sim condição de procedibilidade para o exercício de algumas ações penais públicas. Desse modo, apesar de inserido na Lei 9.099/1995 não é regra própria dos Juizados Especiais Criminais, mas de processo penal. Assim, o crime de lesão corporal leve ou culposa praticado nos termos da Lei Maria da Penha continua sendo condicionado à representação, e isto porque apenas as medidas despenalizadoras previstas na Lei 9.099/1995 é que são afetadas pela regra do Lei 11.340/2006, art. 41, tanto mais que em seu artigo 16 admite a renúncia da retratação, condicionando somente a que a retratação se dê em audiência especialmente designada para esse fim. Se tanto ocorrer, extingue-se a punibilidade do agente com base no inc. VI do CP, art. 107. Precedentes: Conflito de Jurisdição 72, 3ª Câmara Criminal e Reclamações 8/08 e 20/08, P Câmara Criminal, julgamento: 17/07/2008.... ()

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Doc. LEGJUR 205.9914.6000.0500

4 - STJ Juizado especial. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Lesão corporal leve. Lei 9.099/1995. Representação do ofendido. Ausência de formalidade. CP, art. 103. Lei 9.099/1995, art. 75. Lei 9.099/1995, art. 88.


«A representação da vítima, como condição de procedibilidade da ação, nos casos previstos na Lei 9.099/1995, prescinde de formalidade, bastando que o ofendido ou seu representante legal demonstre inequívoco interesse na apuração do lato delituoso (Precedentes do STJ - RHC 9.350. HC Acórdão/STJ. RHC 6.260). ... ()

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