1 - STJ Processo civil e civil. Ações ordinárias. Marca «racional. Registro extinto. Prazo de vigência expirado. Requerimento de prorrogação. Efeitos. Violação do CPC/1973, art. 535 não alegada. Nomes comerciais «racional engenharia ltda. e «racional indústria de pré-fabricados ltda.. Confusão não comprovada. Coincidência de um único vocábulo. Palavra de uso comum. Proteção circunscrição da unidade federativa de competência da junta comercial (CCB/2002, art. 1.166). Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF.
«1 - Extinto o registro da marca em decorrência do fim do prazo de sua vigência, em 2002 (Lei 9.279/1996, art. 142, I - Lei de Propriedade Industrial), o titular de tal marca perde seus direitos. presente caso, não há como reexaminar os elementos fático-probatórios com o propósito de aferir se a recorrente obteve sucesso administrativamente prorrogação do registro da marca «RACIONAL. Como o Tribunal não se manifestou sobre esses documentos julgamento dos embargos de declaração, caberia à recorrente invocar violação do CPC/1973, art. 535, o que não fez. Incidência das vedações contidas nas Súmula 7/STJ e, por analogia, Súmula 284/STF. ... ()
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2 - TRT2 Empresa. Sucessão empresarial. Configuração. Registro de marca idêntica antes de decorrido o prazo de extinção do registro feito pelo antigo detentor junto ao INPI. Reconhecimento de transferência da marca CALFAT para o grupo Coteminas. Sucessão trabalhista.
«A lei de propriedade industrial exige tanto o registro quanto o uso da marca para que esta seja protegida e seu titular tenha garantido seu direito exclusivo de utilização, oponível erga omnes. O mero registro da marca sem o seu uso efetivo é uma situação atípica, constituindo privilégio autorizado pela lei em ocasiões específicas e por prazo limitado. O fato da devedora principal deixar de utilizar a marca CALFAT importou na extinção do registro em decorrência da expiração do prazo de vigência (Lei 9.279/1996, art. 142, I). A marca CALFAT, de titularidade da agravante (Coteminas S.A.), foi depositada no INPI na data de 12/02/1999, momento muito anterior à extinção do registro efetuado pela devedora originária, de forma que o processo de novo registro da marca CALFAT teve início enquanto esta ainda integrava o patrimônio da antiga empregadora do exeqüente. Forçoso concluir que houve a transferência da marca CALFAT da Garance Textile S.A. para a empresa Toália S.A. integrante do grupo econômico encabeçado pela Coteminas S.A. sendo certo que a marca em comento configurava parcela considerável do acervo patrimonial, tendo em vista o renome e prestígio que esta possui no segmento têxtil explorado por ambas empresas. Apelo que se nega provimento.... ()
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3 - STJ Propriedade industrial. Marca. Caducidade. Cinge-se a lide a definir quais os efeitos do cancelamento de registro de marca industrial por ausência de uso – caducidade – (Lei 9.279/1996, art. 142, III). Reconhecido o efeito prospectivo (ex nunc). Finalidade da lei. Embargos de divergência em recurso especial. Precedentes do STJ. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Lei 9.279/1996, arts. 2º, 120, 134 e 139.
«... V - A solução da controvérsia ... ()
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4 - STJ Propriedade industrial. Marca. Caducidade. Cinge-se a lide a definir quais os efeitos do cancelamento de registro de marca industrial por ausência de uso – caducidade – (Lei 9.279/1996, art. 142, III.). Reconhecido o efeito prospectivo (ex nunc). Finalidade da lei. Embargos de divergência em recurso especial. Precedentes do STJ. Lei 9.279/1996, arts. 2º, 120, 134 e 139.
«3. Denomina-se técnica de política judiciária a discussão sobre a direção – para frente (ex nunc) ou para trás (ex tunc) – e a extensão – limitada ou ilimitada – da atividade temporal dos efeitos de determinado instituto jurídico. Quando o legislador é silente acerca de sua definição, cabe ao Poder Judiciário preencher essa lacuna. Precedente do STF. ... ()
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5 - STJ Propriedade industrial. Marca. Caducidade. Cinge-se a lide a definir quais os efeitos do cancelamento de registro de marca industrial por ausência de uso – caducidade – (Lei 9.279/1996, art. 142, III). Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a fato novo ou fato posterior de que trata o CPC/1973, art. 462 (caducidade da marca). Precedentes do STJ.
«... Destarte, ulteriormente ao julgamento de primeiro grau de jurisdição e à interposição dos recursos de apelação, exsurgiu fato novo, nos termos do CPC/1973, art. 462: ... ()
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6 - STJ Propriedade intelectual, industrial. Marcas e patentes. «Juego del million X «jogo do milhão. Sistema declarativo. Caducidade. Efeitos «ex tunc. Recurso especial conhecido e provido. Lei 9.279/96, arts. 142, III e 143, I e II.
«O detentor da marca registrada perderá o registro, por caducidade, se a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse e decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil ou se o uso tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou, ainda, se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação, que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro (Lei de Propriedade Industrial, art. 143, I e II). Vige no Brasil o sistema declarativo de proteção de marcas e patentes, que prioriza aquele que primeiro fez uso da marca, constituindo o registro no órgão competente mera presunção, que se aperfeiçoa pelo uso.... ()