1 - TST Recurso especial. Prescrição. Revista não conhecida. Lei 9.279/1996, art. 224 e Lei 9.279/1996, art. 225. CLT, art. 11 e CLT, art. 896. CF/88, art. 7º, XXIX. CPC/1973, art. 291, § 5º.
«I. No exame dos primeiros embargos de declaração opostos pela Reclamada, a Corte Regional consignou que a prescrição foi arguida na defesa e examinada na sentença, e que a Reclamada não interpôs recurso ordinário para impugnar a decisão proferida quanto a essa matéria. Também registrou que, na contestação, a prescrição não foi arguida com enfoque no Lei 9.279/1996, art. 225. Sob tais fundamentos, não se pronunciou sobre estar (ou não) prescrita a pretensão do Autor, nem a respeito de ser (ou não) aplicável ao presente caso o prazo prescricional previsto no Lei 9.279/1996, art. 224. II. O prosseguimento da insurgência esbarra na falta de prequestionamento (Súmula 297/TST), pois o Tribunal Regional não chegou a se pronunciar sobre a prescrição arguida pela Reclamada, nem sobre a matéria disciplinada no Lei 9.279/1996, art. 224, por constatar que o tema foi objeto da sentença e que não houve interposição de recurso ordinário. III. O fato de a Corte de origem ter se recusado a apreciar a prescrição arguida nos primeiros embargos declaratórios opostos pela Reclamada não caracteriza ofensa ao CPC/1973, art. 291, § 5º. O referido preceito não regula a circunstância descrita no acórdão recorrido: hipótese em que a arguição de prescrição foi decidida na sentença e não houve interposição de recurso ordinário em relação ao tema. Recurso de revista de que não se conhece.... ()