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Lei 9.307/1996, art. 25 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 163.5721.0002.2300

1 - TJRS Convenção de arbitragem. Pretensão de invalidação do compromisso arbitral. Inadmissibilidade de judicialização prematura do tema. Princípio da kompetenz-kompetenz. Extinção do processo sem Resolução de mérito.


«Caso em que as partes entabularam contrato particular em que firmaram cláusula compromissória em que se estipulou que as controvérsias oriundas da interpretação e fiel execução do respectivo contrato serão resolvidas por meio de arbitragem a ser realizada em São Paulo, em português, e com base na legislação Brasileira, sob a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96) e em conformidade com o Regulamento da Câmara de Mediação de Arbitragem de São Paulo, por um ou mais árbitros escolhidos, conforme o regulamento da mencionada Câmara. Segundo o Lei 9.307/1996, art. 4º, «a cláusula compromissória é a convenção por meio da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato, de forma que a referida cláusula é apta a afastar a competência do juiz estatal. Nesse sentido, a partir do instante em que, no contexto de um instrumento contratual, as partes envolvidas estipulem a cláusula compromissória, estará definitivamente imposta como obrigatória a via extrajudicial para solução dos litígios envolvendo o ajuste, não podendo o Poder Judiciário avocar a competência para julgamento do conflito, ainda que provocado por uma das partes. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que a parte venha alegar nulidade da cláusula compromissória, ainda assim falece competência ao juiz estatal. Inteligência do Lei 9.307/1996, art. 8º, parágrafo único, estabelece que «caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Trata-se daquilo que a doutrina processual civil denomina, com arrimo na terminologia germânica, de princípio da Kompetenz-Kompetenz, também reconhecido na esfera do Poder Judiciário. Entender de forma diversa implicaria anular completamente a eficácia do contrato e do próprio instituto da arbitragem, que já foi, aliás, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal de Federal (SE 5206 AgR/EP, Rel Min. SEPÚLVIDA PERTENCE, Tribunal Pleno, j. 12/12/2001). Por fim, nos termos do Lei 9.307/1996, art. 25, o árbitro remeterá as partes ao Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral, quando constatada, a qualquer tempo no curso da arbitragem, controvérsia sobre direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento. Agravo provido por maioria para extinguir o processo sem resolução de mérito. Relator vencido em parte.... ()

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Doc. LEGJUR 153.9805.0008.8500

2 - TJRS Direito público. Contrato de permissão onerosa. Rodovia pública. Propriedade da União. Concessionária. Poder de polícia. CTN, art. 78. Inexistência. Direito de passagem. Serviço de telecomunicação. Cobrança. Impossibilidade. Apelação cível. Contrato de permissão onerosa de uso. Serviço de telecomunicação. Rodovia br-290. Faixa de domínio administrada pela concepa. Convenção de arbitragem. Extinção do processo sem Resolução de mérito. Impossibilidade no caso concreto.


«Não obstante a previsão do Lei 8.987/1995, art. 23-A, pelo qual o contrato de concessão poderá prever o emprego de arbitragem, não envolvendo a causa direitos patrimoniais disponíveis, mas matéria atinente a bem de uso comum do povo, correta a sentença ao afastar a prefacial de extinção do processo sem resolução de mérito devido à existência de cláusula de arbitragem Lei 9.307/1996, art. 1º e Lei 9.307/1996, art. 25 (Lei da Arbitragem). As faixas de domínio público de vias públicas constituem bens de uso comum do povo. Precedente do STJ.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7495.1700

3 - TRT2 Arbitragem. Dissídio individual. Impossibilidade. CF/88, art. 114, § 2º. Lei 9.307/1996, art. 3º e Lei 9.307/1996, art. 25.


«Dispondo a CF/88, art. 114, § 2º, que a arbitragem é admitida no Direito Coletivo de Trabalho, nada mencionando, entretanto, em relação ao direito individual, bem como ressaltando-se que, ainda que fosse admissível a arbitragem para o caso de dissídios individuais, a Lei 9.307/1996 expressamente prevê em seu artigo 3º a necessária preexistência de conflito, entre as partes, que motivasse a arbitragem, e em seu Lei 9.307/1996, art. 25 que, sobrevindo controvérsia acerca de direitos indisponíveis, devem ser remetidas as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, tem-se por absolutamente inoperante a sentença arbitral proferida para o fim pretendido pela Reclamada, de ver extinto o feito com resolução do mérito.»... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7458.8900

4 - STJ FGTS. Arbitragem. Administrativo. Movimentação da conta pelo empregado. Despedida sem justa causa homologada por sentença arbitral. Precedentes do STJ. Possibilidade. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema. Lei 8.036/90, arts. 18 e 20, I. Lei 9.307/96, arts. 1º e 25.


«... Ora, atendidos esses pressupostos legais, não há razão para impedir o levantamento do depósito pelo empregado despedido, ainda que a despedida por justa causa tenha sido reconhecida e homologada por sentença arbitral. É certo que o juízo arbitral não pode ser utilizado para dirimir controvérsias sobre direitos indisponíveis (Lei 9.307/1996, art. 1º e Lei 9.307/1996, art. 25). Todavia, os direitos trabalhistas, embora irrenunciáveis, não são absolutamente indisponíveis, comportando, em certos casos, transação, o que é comum ocorrer no âmbito dos dissídios individuais. Ademais, a indisponibilidade desses direitos deve ser considerada como modo de tutelar os interesses do empregado, não cabendo invocá-la para alcançar finalidade oposta. Assim, conforme reconhece a doutrina (v.g.: Joel Dias Figueira Jr. , Arbitragem, Jurisdição e Execução, 2ª ed. 1999, p. 182), não se pode descartar, em caráter absoluto, a viabilidade da utilização do juízo arbitral para dirimir conflitos individuais de natureza trabalhista. Será legítima a via arbitral - e, portanto, a sentença nela proferida - a não ser quando evidenciada a indevida e desproporcional renúncia dos direitos por parte do empregado. ... ()

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