1 - STJ Processual civil. Na origem. Embargos à execução fiscal. Lançamento de ofício. Erro na fundamentação. Débito apurado a maior. Anulação do crédito.descabimento. Retificação do valor da dívida. Devido processo legal. Processo administrativo. Encargo legal. Nesta corte não se conheceu do recurso. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso da parte agravante ainda que por outros fundamentos. I. Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal interpostos pela companhia paranaense de energia. Copel, com vistas a anular CDA 90.6.16.000750-61, no valor de R$ 20.391.252,80 (vinte milhões, trezentos e noventa e um mil, duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos). A secretaria da Receita Federal do Brasil (rfb), no processo administrativo 10980.720267/2015-79, procedeu ao lançamento de ofício da multa de mora e dos juros de mora, dissociados do principal relativo à Cofins nos períodos de agosto de 1995 a dezembro de 1996, com fundamento na Lei 9.430/1996, art. 43 e do CTN, art. 144, § 1º, tendo em vista decisão proferida no mandado de segurança 5026327- 45.2010.4.04.7000. às fls. 2.117-2.140, foi apresentada a impugnação aos embargos.
II - O magistrado de primeira instância, na sentença de fls. 2.816- 2.824, julgou procedentes os embargos à execução fiscal, desconstituindo a CDA 90.6.16.000750-61 em virtude da impossibilidade de lançamento dos juros moratórios e da multa de mora de maneira isolada nos termos da Lei 9.430/1996, art. 43. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento ao recurso de apelação da Fazenda Nacional e negou provimento ao recurso de apelação da embargante ... ()
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2 - STJ Tributário. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Ausência de prequestionamento do Lei 9.430/1996, art. 29 e Lei 9.430/1996, art. 43 e CTN, art. 110. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF alegação genérica de ofensa a dispositivo de Lei. Deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Acórdão recorrido assentado em fundamentos constitucionais. Impossibilidade de revisão em sede de recurso especial. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.
«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao CPC/1973. ... ()
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3 - STJ Agravo regimental. Recurso especial. Processo civil. Tributário. Imposto de renda. Declaração retificadora para aumento do saldo do tributo a pagar. Possibilidade de entrega após o início de procedimento fiscalização. CTN, art. 147, § 1º. Crédito tributário posteriormente constituído via lançamento de ofício que não leva em consideração o tributo anteriormente declarado e pago via parcelamento. Ausência de certeza e liquidez.
«1. Segundo a letra do art. 18 da Medida Provisória 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, a declaração retificadora tem os mesmos efeitos da declaração originária. Outrossim, consoante a Súmula 436/STJ: «A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Esses efeitos persistem mesmo para a declaração retificadora apresentada após o início de fiscalização da Receita Federal. ... ()
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4 - STJ Tributário. Denúncia espontânea. Compensação de multa cobrada indevidamente com tributos. Possibilidade. CTN, art. 113, §§ 1º e 3º e CTN, art. 139. Lei 9.430/96, art. 43.
«A Primeira Seção desta Corte, julgando o EREsp 760.290/PR, de relatoria do Min. Castro Meira, em 13/06/2007, decidiu pela possibilidade de compensação do valor da multa, pago indevidamente com tributos. Entendeu-se que, de acordo com os arts. 139 e 113, §§ 1º e 3º do CTN c/c 43 da Lei 9.430/96, o crédito tributário, por abranger a multa, autoriza a utilização dos valores pagos indevidamente para hipótese já reconhecida também pelas autoridades fazendárias.... ()