1 - STJ Recurso interposto na vigência do CPC/2015. Enunciado Administrativo 3/STJ. Processual civil. Embargos de declaração em recurso especial. Ausência de omissão obscuridade, contradição ou erro material. Embargos de declaração rejeitados.
1 - Indeferido o pedido de retirada de pauta. Com efeito, a discussão sobre ser o software mercadoria ou serviço não foi travada em nenhum momento nestes autos, de modo que se apresenta irrelevante para a solução da controvérsia, tratando-se, inclusive, de inovação recursal vedada em sede de aclaratórios. Irrelevante aqui a discussão sobre a incidência de ICMS em softwares adquiridos por meio de transferência eletrônica de dados, tema tratado na ADI 1945 completamente estranho aos autos. Outrossim, não há qualquer comando produzido pelo STF na ADI 1945 ou no RE 928.943 (Tema 914/STF) determinando o sobrestamento nacional de causas como a presente onde se discutiu (pois não se pode mais discutir em sede de aclaratórios) exclusivamente no plano infraconstitucional os conceitos de «fornecimento de tecnologia de que fala a Lei 10.168/2000, art. 2º, § 1º, e de «absorção da tecnologia (exigência apenas da Lei 9.609/1998, art. 11 e parágrafo único). Por fim, dos autos consta recurso extraordinário da embargante onde propriamente aviadas as questões constitucionais. Precedente no sentido da impossibilidade de retirada de pauta e sobrestamento em caso idêntico: EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18.05.2020. ... ()
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2 - STJ Recurso interposto na vigência do CPC/2015. Enunciado Administrativo 3/STJ. Processual civil. Embargos de declaração em recurso especial. Ausência de omissão obscuridade, contradição ou erro material. Embargos de declaração rejeitados.
«1 - Indeferido o pedido de retirada de pauta. Com efeito, a discussão sobre ser o software mercadoria ou serviço não foi travada em nenhum momento nestes autos, de modo que se apresenta irrelevante para a solução da controvérsia, tratando-se, inclusive, de inovação recursal vedada em sede de aclaratórios. Irrelevante aqui a discussão sobre a incidência de ICMS em softwares adquiridos por meio de transferência eletrônica de dados, tema tratado na ADI 4Acórdão/STF completamente estranho aos autos. Outrossim, não há qualquer comando produzido pelo STF na ADI 4Acórdão/STF ou no RE 4Acórdão/STF (Tema 914/STF) determinando o sobrestamento nacional de causas como a presente onde se discutiu (pois não se pode mais discutir em sede de aclaratórios) exclusivamente no plano infraconstitucional os conceitos de «fornecimento de tecnologia de que fala a Lei 10.168/2000, art. 2º, § 1º, e de «absorção da tecnologia (exigência apenas da Lei 9.609/1998, art. 11 e parágrafo único). Por fim, dos autos consta recurso extraordinário da embargante onde propriamente aviadas as questões constitucionais. ... ()