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Lei 9.718/1998, art. 14 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 210.8131.1998.4670

1 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno. Enunciado Administrativo 3/STJ). Empresa de factoring. Deságio correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o valor de face do crédito. Receita bruta. Entendimento afirmado pelo STF nos presentes autos. Incidência do pis e da Cofins. Precedentes. Não caracterização como receita financeira. Inaplicabilidade do Decreto 5.442/2005, art. 1º. Regime de tributação pelo lucro real. Escrituração pelo regime de competência contábil.


1 - A Inclusão das receitas da atividade típica das empresas de factoring na base de cálculo de PIS e COFINS já foi assentada pelo STF nos presentes autos (decisão de fls. 626-627 e/STJ, transitada em julgado). Além disso, a jurisprudência desta Corte já decidiu em diversos casos que a receita corresponde à diferença entre o valor de aquisição e o valor de face dos títulos ou direito creditório em operações de factoring, por se relacionarem à atividade fim da empresa, se caracterizam como receita bruta, base de cálculo do PIS e da COFINS. Nesse sentido: REsp 776.705/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009, DJe 25/11/2009; AgRg no REsp 1.231.459/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013; REsp 1.187.841/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/03/2011, DJe 29/03/2011. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.6670.1001.5500

2 - STJ Tributário e processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Mandado de segurança coletivo. Regime de apuração do lucro para as sociedades empresárias da construção civil. Lei 9.718/1998. Tese recursal genérica, que objetiva análise de violação à instrução normativa. Súmula 283/STF. Súmula 284/STF.


«1. Recurso especial no qual se discute a possibilidade de as sociedades empresárias da construção civil optarem pelo regime de tributação pelo lucro presumido, nos termos da Lei 9.718/1998. ... ()

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Doc. LEGJUR 202.1481.7006.6800

3 - STJ Tributário. Recurso especial. Mandado de segurança. Refis. Opção pelo lucro presumido posterior ao recolhimento do tributo com base no lucro real. Inexistência de direito à compensação. IN SRF 45/00. Inaplicabilidade. Princípio do tempus regit actum. Submissão à Lei 9.718/1998 à época do fato gerador dos tributos. Recurso especial desprovido. CTN, art. 44.


«1 - Mandado de segurança preventivo com pedido de liminar impetrado por BEMATECH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS S/A contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CURITIBA, em que se discute a ilegalidade e a inconstitucionalidade da IN SRF 45/00, que passou a exigir, retroativamente, a tributação pelo lucro real para participação no Programa REFIS. A sentença julgou procedente o pedido, sob o fundamento de que a referida instrução normativa inovou na regulamentação da matéria e infringiu o princípio da legalidade. Interposta apelação pela impetrada, o TRF da 4ª Região, por maioria, deu-lhe provimento por entender que a impetrante/recorrida só pôde optar pelo lucro presumido por força da Lei 9.964/2000 e durante o período em que submetida ao REFIS, ou seja, a partir de 25/04/2000, data em que formalizou opção de adesão. Afirmou, ainda, que o trimestre-calendário precedente (janeiro a março/2000) estava submetido à Lei 9.718/1998, que obriga a autora à apuração pelo lucro real e que inexiste óbice ao fracionamento do ano-calendário para efeito de tributação do imposto de renda e de apuração do lucro. Em sede de recurso especial interposto pela impetrante, alega-se violação da Lei 9.964/2000, art. 4º, Lei 9.430/1996, art. 26, Lei 9.718/1998, art. 13 e CTN, art. 94, em razão da faculdade conferida pela Lei 9.964/2000 às pessoas jurídicas enquadradas no REFIS pelo lucro presumido, excepcionando a Lei 9.718/1998, art. 14. Sustenta, ademais, que a Lei 9.718/1998 estabelece a definitividade da opção pelo lucro presumido em relação a todo o ano-calendário, não contemplando fracionamento e que seria incoerente exigir-se da recorrente a observação de uma regra veiculada através de ato normativo datado de 02 de maio para cumprir obrigação vencida em 28 de abril. Contrarrazões reportando-se aos fundamentos do acórdão recorrido. ... ()

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