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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 274 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 190.1062.9005.7100

1 - TST Revelia e confissão ficta da primeira reclamada. Efeitos sobre a ora recorrente.


«Ao revés do que afirma o recurso de revista, em nenhum momento o Tribunal Regional estendeu à JSL os efeitos da revelia da primeira reclamada. Com efeito, o Colegiado ressaltou que a empregadora foi considerada revel e confessa pelo juízo de primeiro grau, mas que foi franqueada à JSL a oportunidade para lastrear seus argumentos defensivos. Ou seja, os pedidos de horas extras e enquadramento sindical foram resolvidos, em face da ora recorrente, exclusivamente à luz das regras de distribuição do ônus da prova, não havendo, pois, qualquer pertinência na invocação do CPC/1973, art. 48, CPC/1973, art. 320, I, e CPC/1973, art. 350 e CCB/2002, art. 274. ... ()

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Doc. LEGJUR 197.2131.2000.7600

2 - TJSP Agravo de instrumento. Locação na residencial. Ação revisional de aluguel. Exclusão de litisconsorte. Impossibilidade. Litisconsórcio necessário. Todos os locadores devem ser citados para a ação que visa à alteração da relação jurídica que integram, pois com a ação revisional se objetiva a constituição de uma situação jurídica distinta. CPC/2015, art. 1.068.


«Os efeitos materiais da solidariedade não podem servir de fundamento à pretensão de quem pretenda alterar a relação jurídica intentando a demanda apenas contra um dos credores solidários. Ao disciplinar os efeitos subjetivos da coisa julgada, o Novo Código de Processo Civil prevê que «a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros (CPC/2015, art. 506), dispositivo normativo que, no que toca à questão em análise, há de ser interpretado segundo a regra do CCB/2002, art. 274 ao estabelecer que «o julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais. Evidentemente, a revisão do aluguel e sua fixação em valor inferior ao que vinha sendo praticado é situação prejudicial ao locador que, persistindo a decisão agravada, não será citado e consequentemente não poderá ser atingido pela decisão. A única solução razoável para a hipótese é considerar incindível a relação jurídica, tendo-se como necessário o litisconsórcio passivo pela aplicação da regra disposta no CPC/2015, art. 114. ... ()

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