1 - STJ Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Ação de cobrança. Pleito de análise de matéria constitucional. Incabível. Cerceamento de defesa. Pretensão recursal que envolve o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial não configurado. Tema não debatido pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 282/STF. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Revisão. Pretensão recursal que envolve o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.
1 - Aplica-se o CPC/2015 a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015. ... ()
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2 - STJ Moeda estrangeira. Direito civil e comercial. Contratação em moeda estrangeira. Pagamento mediante conversão em moeda nacional. Indexação de dívidas pela variação cambial de moeda estrangeira. Contrato civil de mútuo. Alegação de agiotagem. Inversão do ônus da prova de regularidade jurídica das respectivas obrigações. Decreto 57.663/1966 (art. 7º; art. 17 e art. 77). Lei 10.192/2001. Decreto 22.626/1933, art. 1º.
«- O Decreto 23.501/1933, art. 1º proíbe a estipulação de pagamentos em moeda estrangeira, regra essa mantida pelo Decreto-lei 857/1969, art. 1º e pela Lei 10.192/2001, art. 1º e, mais recentemente, pelo CCB/2002, art. 315 e CCB/2002, art. 318. A vedação aparece, ainda, em leis especiais, como a Lei 8.245/1991, art. 17 relativa à locação. A exceção a essa regra geral vem prevista no Decreto-lei 857/1969, art. 2º que enumera hipóteses em que se admite o pagamento em moeda estrangeira. ... ()
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3 - STJ Honorários advocatícios. Verba devida pelo Estado à defensoria pública. Impossibilidade. Confusão. CCB, art. 1.049. CCB/2002, art. 318.
«É reiterado o entendimento desta Corte de que o Estado não paga honorários advocatícios nas demandas em que a parte contrária for representada pela Defensoria Pública. Concluiu-se que, sendo a Defensoria Pública órgão do Estado e, portanto, desprovida de personalidade jurídica própria, não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes da condenação do próprio órgão a que pertence. Com efeito, configura-se, em tal contexto, o instituto da confusão (CCB, art. 1.049. CCB/2002, art. 318), o qual estatui que se extingue a obrigação na hipótese em que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor. A circunstância de lei estadual - Lei 10.298/1998 - haver instituído fundo financeiro especial para o aparelhamento das atividades da Defensoria Pública Estadual, matéria de cunho contábil-financeira, não tem o condão de afastar a aplicação do instituto da confusão.... ()