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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 1056 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 190.0875.7003.2100 Tema 1 Leading case

1 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1/STJ-IAC. Incidente de assunção de competência (CPC/2015, art. 947). Ação de execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente da pretensão executória. Cabimento. Termo inicial. Necessidade de prévia intimação do credor-exequente. Oitiva do credor. Inexistência. Contraditório desrespeitado. Recurso especial provido. CPC/2015, art. 927, III. CPC/2015, art. 947. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1/STJ-IAC - 1 - 1.1. Cabimento de prescrição intercorrente e eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor;
1.2. Necessidade de oportunidade para o autor dar andamento ao processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão veiculada na demanda.
Tese jurídica firmada: - 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do CCB/2002, art. 202, parágrafo único.
1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica da Lei 6.830/1980, art. 40, § 2º).
1.3. O termo inicial do CCB/2002, art. 1.056 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
Anotações Nugep: - Admitido na sessão do dia 08/02/2017 (Segunda Seção).» ... ()

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