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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 1851 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 211.1230.5066.8424

1 - STJ Sucessão. Relação avoenga. Falecimento da autora. Civil. Processual civil. Sucessão processual. Direito sucessório. Reconhecimento de relação avoenga. Natureza declaratória e personalíssima. Petição de herança. Natureza real, universal e condenatória. Transmissão das ações de estado aos herdeiros. Possibilidade, em determinadas hipóteses. CPC/1973, art. 43. CPC/1973, art. 110. CPC/2015, art. 485, IX. CCB/2002, art. 11. CCB/2002, art. 1.591. CCB/2002, art. 1.594. CCB/2002, art. 1.829. CCB/2002, art. 1.606, caput e parágrafo único. CCB/2002, art. 1.852. (Amplas considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, sobre o tema, no voto desempate , acompanhar a divergência inaugurada pela Ministra Nancy Adndrighi).


«VOTO DESEMPATE DO MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO ACOMPANHANDO O VOTO DIVERGENTE DA MINª. NANCY ANDRIGHI ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7550.5200

2 - TJRJ Inventário. Arrolamento de bens. Herdeiros maiores e capazes. CCB/2002, art. 1.851, e ss.


«Partilha amigável que não atribuiu a cada um dos herdeiros necessários o quinhão correto. Erro material. Herdeira casada pelo regime da comunhão universal. Quota parte que se comunica com os bens de seu marido e com sua morte, posterior, deverão os filhos do casal, herdar de Roberto, por direito de representação do pai, nos bens deixados pelo avô. Ausência de abertura de inventário que acarreta sonegação fiscal. Tributo causa morte. Reforma da sentença.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7546.8200

3 - TJMG Testamento. Representação. Inexistência. Sucessão testamentária. CCB/2002, art. 1.851.


«O instituto da representação consiste no chamamento dos parentes em linha reta, do herdeiro legítimo falecido antes do autor da herança, para suceder em seu lugar. (...) O atual Código Civil reservou o Livro V para o Direito das Sucessões e tratou, no Título II, da Sucessão Legítima e, no Título III, da Sucessão Testamentária. Dispôs sobre o direito de representação, no art. 1.851, Capítulo III, do Título II, ou seja, na sucessão legítima, mas não existe a mesma previsão para a sucessão testamentária. Portanto, ainda que o documento fosse válido como disposição testamentária, não ocorrendo a transmissão ao legatário, os apelantes não podem mesmo suceder por representação, o que torna impertinente o inconformismo. ... (Des. Caetano Levi Lopes).... ()

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