1 - STJ Agravo interno no recurso especial. Inventário. Determinação de remessa às vias ordinárias diante de questão de complexa dilação probatória. Observância do CPC/1973, art. 984. Questão que transcende a habilitação de nova herdeira após o falecimento do testador. Nova herdeira que aponta a colação de outras quantias e bens. Necessidade de apuração se o testamento se restringiu à parte disponível. Decisão que deve ser mantida. Súmula 7/STJ. Recurso não provido.
«1 - Não se desconhece o entendimento de que o CCB/2002, art. 1.973 somente tem incidência se, à época da disposição testamentária, o falecido não tivesse prole ou não a conhecesse, mostrando-se inaplicável na hipótese de o falecido já possuir descendente e sobrevir outro(s) depois da lavratura do testamento. Precedentes. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Direito das sucessões. Testamento. Superveniência de descendente. Rompimento. Não ocorrência. Presunção de que o falecido testaria de forma diversa inexistente no caso concreto.
«1. O CCB/2002, art. 1.973 trata do rompimento do testamento por disposição legal, espécie de revogação tácita pela superveniência de fato que retira a eficácia da disposição patrimonial. Encampa a lei uma presunção de que se o fato fosse de conhecimento do testador. ao tempo em que testou. , não teria ele testado ou o agiria de forma diversa. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
3 - STJ Direito das sucessões. Recurso especial. Testamento. Superveniência de descendente. Rompimento. Não ocorrência. Pedido realizado pelos descendentes já existentes. Impossibilidade. Presunção de que o falecido testaria de forma diversa inexistente no caso concreto.
1 - Incide a Súmula 284/STF, no que concerne à alegação de ofensa ao CPC, art. 535, sempre que o recurso somente trouxer lições doutrinárias e jurisprudenciais conhecidas acerca da exigência de que o Judiciário se manifeste de forma fundamentada sobre os pontos relevantes ao desate da controvérsia, sem, todavia, indicar nenhum aspecto em concreto acerca do qual não tenha havido manifestação, ou no qual tenha o julgado incorrido em contradição ou obscuridade. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
4 - TJRJ Sucessão. Testamento. Adoção posterior ao ato de última vontade. Rompimento de testamento. Decisão que merece ser mantida. CCB, art. 1.750. CCB/2002, art. 1.973.
«1. Trata-se de agravo de instrumento visando à nulidade da decisão que rompeu o testamento do falecido Durval Ferreira de Abreu diante da adoção formalizada após a sua feitura. 2. Testamento lavrado em 11/05/1988, época em que o testador não possuía filhos. Adoção superveniente, em 21/10/1991, sem alteração testamentária, vindo o testador a falecer em 03/08/1992. 3. «Se após o ato de última vontade, o testador adotar alguém, romper-se-á o testamento, pois sobreveio descendente que não tinha ao testar. (Resp 985.093/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 24/09/2010). 4. Inteligência do art. 1.750 do CCB/16. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
5 - STJ Sucessão. Herdeiro neto. Sucessão por representação. Testamento. Ruptura. Não ocorrência. Legado. Direito de acrescer. Possibilidade. CCB, art. 1.712 e CCB, art. 1750. CCB/2002, art. 1.973.
««Com efeito, quando a lei fala em superveniência de descendente sucessível, como causa determinante da caducidade do testamento, leva em consideração o fato de que seu surgimento altera, por completo, a questão relativa às legítimas. Aqui, tal não ocorreu, já que resguardou-se a legítima do filho e, consequentemente, do neto. Não havendo determinação dos quinhões, subsiste o direito de acrescer ao co-legatário, nos termos do art. 1.712 do Código de 1916.... ()