1 - STJ Processual civil. Tributário. Mandado de segurança. Apelação cível. Contratante com a administração federal indireta. Retenção de irpj e CSLL. Responsabilidade tributária. Recurso especial não conhecido. Deficiência recursal. Incidência das súmulas 7, 211/STJ, 282, 283, 284 e 356/STF.. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando que seja afastada a retenção do IRPJ e da CSLL prevista na Lei 9.430/96, art. 64 e na Lei 10.833/03, art. 34 incidentes sobre os valores recebidos em decorrência dos contratos apontados na petição inicial, bem como nos que vierem a ser celebrados, para que os valores recebidos da contratante sejam considerados no Regime do Lucro Real, com recolhimento do IRPJ e CSLL na forma trimestral ou por estimativas, ou, subsidiariamente, que fosse afastada a retenção dos tributos na forma requerida, enquanto perdurasse o estado de calamidade pública decretado pelo Estado do Rio de Janeiro, ou pelo prazo entendido pelo julgador. Na sentença, a segurança foi denegada. No tribunal a quo, a sentença foi mantida.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - STJ Processual civil e tributário. Violação ao CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Violação ao CTN, art. 108. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Contrato de fretamento de aeronave. Lei 7.565/1986, art. 133. Natureza jurídica híbrida. Prestação de serviço, locação e fornecimento de bem. Retenção dos tributos federais na fonte quando do pagamento pela administração pública federal. Possibilidade. Arts. 64 da Lei 9.430/1996 e 34 da Lei 10.833/03.
«1. Inexistência de ofensa ao CPC/1973, art. 535, eis que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. De comum sabença, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso, não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. ... ()