1 - TJSP EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -
Extinção em relação à empresa em recuperação judicial - Descabimento - Cédula de crédito bancário, objeto de execução, firmada posteriormente ao processo de recuperação judicial - Superveniência de pedido de plano de recuperação extrajudicial - Processamento - Ausência de homologação - Novação não operada - Prevalência da pretensão executória individual - Hipótese, porém, de suspensão processual - Exegese da Lei 11.101/2005, art. 163, § 8º - Decisão reformada - Recurso provido... ()
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2 - STJ Recurso especial. Empresarial. Recuperação extrajudicial. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Pedido de homologação. Plano. Créditos. Constituição. Limite. Data do pedido. Exclusão. Impugnação. Atos de falência. Relação. Previsão. Plano.
1 - A questão controvertida resume-se a definir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o crédito pode ser habilitado na recuperação extrajudicial e (iii) a prática de atos de falência estranhos ao plano de recuperação extrajudicial podem ser examinados em impugnação ao pedido de homologação. ... ()
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3 - TJPR Agravo de instrumento. Falência. Recuperação extrajudicial. Stay period. Aplicável aos credores abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial, ainda que não tenham a ele aderido. Prazo do stay period. Aplicação analógica da Lei 11.101/2005, art. 6º, § 4º, para recuperações judiciais. 180 dias a partir da decisão que recebe o pedido de homologação do plano. Doutrina. Precedentes. Recurso conhecido e provido. Lei 11.101/2005, art. 161, § 4º. Lei 11.101/2005, art. 163, § 1º.
1. Há na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que as ações e execuções movidas por credores abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial, ainda que não aderentes, devem ser suspensas, nos termos da Lei 11.101/2005, art. 161, § 4º. Os credores que não aderiram à recuperação extrajudicial, mas que estarão obrigados a ela em razão da previsão da Lei 11.101/2005, art. 163, § 1º, também terão suas ações individuais ajuizadas suspensas, sem que seja necessária a homologação do plano para tanto, uma vez que «o que depende da homologação são os efeitos do plano, o que não se confunde com a suspensão das ações que inclusive é um requisito essencial para que o plano possa ser analisado e homologado. E isto, aliás, se justifica na medida em que suspender as ações apenas com a homologação do plano não tem nenhum efeito prático, posto que, com a homologação do plano, opera-se a novação, que também terá efeitos sobre a ação ajuizada pelo credor. Doutrina e Precedentes. ... ()