1 - STJ Processual civil e tributário. Taxa de coleta de lixo industrial. Ausência de utilização, sequer potencial, dos serviços municipais de coleta. CTN, art. 77 e CTN, art. 78. Impossibilidade de exame no STJ. Reprodução de preceito constitucional. Impossibilidade de exame nesta corte. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - O colegiado originário consignou: «De rigor o desprovimento do recurso. A Lei 12.305/2010 instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos PNRS, através da qual se buscou dar um tratamento mais racional ao problema da grande geração de lixo, comum e industrial, nas cidades brasileiras. Uma das diretrizes estabelecidas pela lei foi a de criar dispositivos específicos para o tratamento do lixo gerado pelos chamados grandes poluidores, dentre eles, evidentemente, as indústrias. (...) Ressalte-se que, nos termos da Lei 12.305/2010, art. 27: As pessoas físicas ou jurídicas referidas na Lei 12.305/2010, art. 20 são responsáveis pela implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo órgão competente na forma da Lei 12.305/2010, art. 24. Consequentemente, a apelada, na condição de grande geradora de lixo industrial, deve implementar integralmente o plano de gerenciamento dos resíduos sólidos gerados em suas plantas industriais, ou seja, deve ela se responsabilizar individualmente pela coleta e descarte do lixo por ela gerado, mediante contrato firmado com empresa especializada ou outro meio que satisfaça as exigências da Lei 12.305/2010. Nesse sentido, os imóveis da apelada não são atendidos, sequer potencialmente, pelo serviço municipal de coleta de lixo domiciliar, tendo em vista que a própria Lei, no caso, exclui a participação do Município na gestão dos resíduos gerados pelas indústrias. Consequentemente, é indevida a taxa da coleta de lixo, afigurando- se irrealista a tentativa da Municipalidade de diferenciar entre lixo doméstico e industrial para os fins práticos das atividades de coleta e descarte. Ainda que a Municipalidade tenha logrado identificar julgados isolados em que tal diferenciação é feita, esta não é a orientação majoritária da jurisprudência, como se denota dos seguintes julgados, apenas para citarmos os mais recentes deste Tribunal sobre a matéria (todos, aliás, da Comarca de Jundiaí): (...) Ademais, ressalte-se que, desde 2017, a própria Municipalidade de Jundiaí reconhece a isenção da taxa de coleta de lixo relativamente aos grandes geradores de lixo, conforme se extrai do CTN, art. 252-A. Municipal: (...) Embora não seja possível aplicar-se a isenção retroativamente (o caso lida com taxas de coleta dos exercícios de 2010 a 2012), a menção ao novo dispositivo do CTM serve, pelo menos, para indicar que, atualmente, sequer a lei local permite perfilhar do entendimento da Municipalidade.» (fls. 361-366, e/STJ, grifos acrescidos). ... ()