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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 230 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 181.9292.5021.9800

1 - TST Recurso de revista interposto sob a égide da Lei nº13.015/2014. Recurso ordinário. Tempestividade.


«No caso, é incontroverso que a decisão dos embargos declaratórios, proferida em 14/03/2016, só foi publicada no DEJT em 03/06/2016, e que o reclamante interpôs o seu recurso ordinário em 09/06/2016, portanto, em princípio, dentro do quinquídio legal (visto que o dia 03/06/2016 coincidiu com uma sexta feira). A controvérsia, contudo, reside em saber se é possível considerar que o reclamante teve ciência inequívoca da sentença de embargos declaratórios antes da sua publicação no DEJT, quando foi intimado a apresentar contrarrazões recursais em 13/05/2016, tendo-as apresentado em 23/05/2016. O TRT entendeu que sim, pois deveria presumir-se que «No mínimo, para apresentar suas contrarrazões recursais (em 23/05/2016), o reclamante teve acesso às razões do recurso interposto pelas reclamadas, pela via eletrônica, sendo, assim, inequívoco, concluir que acessou os autos quando a r. sentença recorrível já havia sido disponibilizada para consulta, também, pela via eletrônica (a partir de 13/05/2016). O reclamante, porém, alega que a presunção está incorreta, porque «quando foi publicado via DEJT para apresentar contrarrazões, foi solicitado a secretária do escritório que comparecesse no balcão e retirasse fotografia do recurso ordinário proposto pelo Reclamado. Argumenta que «se fosse o advogado que tivesse comparecido no balcão, teria sido intimado da sentença, o que não ocorreu. Afirma, ainda, que a disponibilização da decisão por meio eletrônico não pode ser considerada válida, porquanto não seria meio oficial de intimação. Pois bem. Embora seja possível, em algumas situações, presumir a intimação do advogado acerca de determinada decisão por outros meios que não a publicação pelo Diário de Justiça ou a retirada dos autos em carga pelo advogado, não parece ser esta a hipótese destes autos. De fato, as ponderações do recorrente de que apenas a secretária do escritório dirigiu-se ao cartório para obter fotografias do recurso ordinário a ser contrarrazoado, somadas a ausência de qualquer certidão de carga dos autos ou intimação pessoal do advogado e, ainda, a existência de posterior publicação da decisão dos embargos de declaração no DEJT, fragilizam a presunção de que o reclamante ou seu patrono teriam tomado ciência antecipada do julgamento dos embargos declaratórios. Assim, conclui-se que a decisão que considerou intempestivo o recurso ordinário do reclamante acabou por violar o disposto no CPC/2015, art. 230. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 200.9950.3000.7600

2 - TJRJ Agravo de instrumento. Saúde. Obrigação de fazer manejada em face do Estado e do Município. Determinação de sequestro de verba pública na proporção de 50% para cada réu, diante do descumprimento da tutela antecipada. Inconformismo do ente estatal. CPC/2015, art. 230.


«Termo inicial da contagem do prazo recursal que se efetiva com a juntada do mandado de intimação pessoal do Estado aos autos, ocorrida em 05/08/2016. Inteligência do CPC/2015, art. 230 e CPC/2015, art. 231, II. Precedente deste Tribunal. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.0070.8343.1653

3 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Servidor público. Execução em face da Fazenda Pública. Violação ao CPC/2015, art. 183, caput e § 1º, CPC/2015, art. 230. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Ofensa ao CPC/2015, art. 535, III, e §§ 5º e 7º. Inexigibilidade do título. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Violação a Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Juros de mora. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Agravo interno não provido.


1 - Segundo já consignado na decisão agravada, em relação à violação ao CPC/2015, art. 183, caput e § 1º, CPC/2015, art. 230, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese de ausência de intimação do agravante da decisão que afastou a inexigibilidade do título (fls. 802/804 dos autos da execução), razão pela qual não haveria que se falar em preclusão para a análise da tese de inexigibilidade do título judicial suscitada no agravo de instrumento. Embora o agravante tenha suscitado referida matéria e os dispositivos a ela vinculados nos embargos de declaração opostos no Tribunal de origem, ela não foi apreciada quando do julgamento dos aclaratórios, incidindo o óbice previsto na Súmula 211/STJ: «Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.» ... ()

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