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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 1068 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 197.2131.2000.7700

1 - TJMG Apelação cível. Reserva de bens. Reconhecimento da dívida por parte dos herdeiros. Acordo extrajudicial. Homologação judicial. CPC/2015, art. 1.068.


«Inexistindo qualquer dos vícios elencados no CCB/2002, art. 2.027, deve prevalecer à vontade das partes firmada no acordo firmado nos idos de 2012.... ()

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Doc. LEGJUR 197.2131.2000.7600

2 - TJSP Agravo de instrumento. Locação na residencial. Ação revisional de aluguel. Exclusão de litisconsorte. Impossibilidade. Litisconsórcio necessário. Todos os locadores devem ser citados para a ação que visa à alteração da relação jurídica que integram, pois com a ação revisional se objetiva a constituição de uma situação jurídica distinta. CPC/2015, art. 1.068.


«Os efeitos materiais da solidariedade não podem servir de fundamento à pretensão de quem pretenda alterar a relação jurídica intentando a demanda apenas contra um dos credores solidários. Ao disciplinar os efeitos subjetivos da coisa julgada, o Novo Código de Processo Civil prevê que «a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros (CPC/2015, art. 506), dispositivo normativo que, no que toca à questão em análise, há de ser interpretado segundo a regra do CCB/2002, art. 274 ao estabelecer que «o julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais. Evidentemente, a revisão do aluguel e sua fixação em valor inferior ao que vinha sendo praticado é situação prejudicial ao locador que, persistindo a decisão agravada, não será citado e consequentemente não poderá ser atingido pela decisão. A única solução razoável para a hipótese é considerar incindível a relação jurídica, tendo-se como necessário o litisconsórcio passivo pela aplicação da regra disposta no CPC/2015, art. 114. ... ()

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Doc. LEGJUR 166.5423.1000.4800

3 - STJ Administrativo. Processual civil. Disciplinar. Servidor público federal. Demissão. Alegação de prescrição. Não ocorrência. Falta de detalhamento da Portaria inaugural. Ausência de mácula. Excesso de prazo. Inexistência de demonstração de prejuízo. Restauração dos autos administrativos sem atenção aos ditames do CPC. Inaplicabilidade. Atenção às Leis 8.112/90 e 9.784/99. Ausência de dano. Inexistência de direito líquido e certo.


«1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular feito administrativo disciplinar que resultou na demissão do impetrante, o qual alega prescrição da pretensão punitiva, mácula por excesso de prazo na condução do feito, ausência de detalhamento na portaria inaugural, bem como nulidade em virtude de a restauração dos autos não ter observado os arts. 1.063 até 1.069, do CPC, Código de Processo Civil. ... ()

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