1 - TST I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A Corte Regional, com base nas provas, manteve a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de adicional de insalubridade. Nesse sentido, consignou que o laudo pericial «evidencia que o exercício, pela demandante, das atividades para as quais foi designada ao longo da vinculação empregatícia, a expôs à insalubridade, classificada em grau médio, nos termos da Portaria 3.214/78, NR 15, Anexo 9 e CLT, art. 253, face ao ingresso rotineiro em ambiente artificialmente frio". Acrescentou que a reclamada não comprovou, «documentalmente, a entrega dos EPIs necessários". Registrou trecho do laudo pericial nesse sentido: «Em análise à ficha de EPIs anexada aos autos, verificou-se o registro de uma japona térmica, uma balaclava e um calçado com tecido isolante térmico. Também há anotação de luvas para baixa temperatura na ficha de EPIs, no entanto o Certificado de Aprovação não corresponde às luvas e sim a óculos de proteção. Não há qualquer registro de calças térmicas no referido documento. Destaca-se que a Reclamante ao ser questionada sobre o recebimento dos referidos EPIs, respondeu a este Perito que nunca recebeu EPIs destinados à proteção térmica para uso individual, que a japona era de uso coletivo e que muitas vezes adentrava às câmaras frias sem a japona. Ressaltou que «o efetivo ingresso em câmara fria, cotidianamente, tornam inócuas as alegações relacionadas com o tempo de permanência no local, considerando que a legislação, aplicável ao caso, já mencionada, não prevê limitação temporal". O deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida nas razões do recurso de revista, exige o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, em casos de aplicação da Súmula 126/TST, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DE REAJUSTE NORMATIVO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A parte recorrente defende, em síntese, que sempre observou o piso normativo da categoria e que realizou, inclusive, reajustes retroativos. O trecho transcrito nas razões recursais demonstra que a Corte Regional verificou que o empregador não procedeu à adequação salarial aludida no instrumento normativo atinente à data base da categoria profissional, pois o valor do salário base da reclamante no exercício 2019 era idêntico à contraprestação de janeiro/2020. Nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, o que não se vislumbra no caso em apreço, em que não houve impugnação específica dos fundamentos utilizados no acórdão recorrido. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. DIFERENÇAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À QUITAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A Corte Regional, com base na prova dos autos, afirmou ser insuficiente o valor adimplido pela reclamada a título de indenização prevista no item I, § 1º, III, Lei 14.020/2020, art. 10. Nesse sentido, consignou que «Dispensada, a autora, no curso da garantia provisória no emprego, tem direito à indenização correspondente, prevista no item I, do § 1º da alínea III, da Lei 14.020/20, art. 10, deduzindo-se o valor já pago pela acionada sob a mesma rubrica, no importe de R$ 1.551,53 - mil quinhentos, quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos - v. Id 7ca5ab3) - insuficiente, de forma evidente, para indenizar todo o período correlato (três meses)". A parte agravante, por sua vez, defende que o valor referente à estabilidade foi devidamente apurado e quitado. O deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida nas razões do recurso de revista, exige o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, em casos de aplicação da Súmula 126/TST, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Extrai-se do trecho transcrito nas razões do recurso de revista que o TRT indeferiu a redução dos honorários periciais fixados no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) porque afirmou se tratar de valor compatível com a qualidade, extensão e complexidade do trabalho técnico apresentado. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ. A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, em casos de aplicação da Súmula 126/TST, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A reclamação trabalhista foi proposta após a vigência da Lei 13.467/2017 e o TRT manteve a sentença que fixou honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%, devidos pelo reclamado. O percentual arbitrado é matéria fática, pois o TRT considerou os critérios legais para a fixação (grau de zelo do profissional; lugar de prestação do serviço; natureza e importância da causa; trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço), conforme consta no trecho transcrito. Diante disso, para que esta Corte pudesse decidir de forma diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento inviável ante o óbice da Súmula 126/TST, cuja aplicabilidade afasta a fundamentação jurídica invocada pela parte. Agravo a que se nega provimento.... ()
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2 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA INSTITUÍDO PELA LEI 14.020/2020. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO COLETIVO AUTORIZANDO O DESLIGAMENTO DOS EMPREGADOS DA PRIMEIRA RECLAMADA COM O PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO À INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 14.020/2020 E À MULTA DO § 8º DO CLT, art. 477 .
Para melhor exame da apontada violação dos arts. 10 da Lei 14.020/2020 e 477, § 8º, da CLT, impõe-se o processamento do recurso de revista denegado. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA INSTITUÍDO PELA LEI 14.020/2020. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO COLETIVO AUTORIZANDO O DESLIGAMENTO DOS EMPREGADOS DA PRIMEIRA RECLAMADA. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO À INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 14.020/2020. DIREITO DISPONÍVEL. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (destaque acrescido). O, XXVI do art. 7º da Constituição reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho, as quais são fontes do Direito do Trabalho, pois neles são estipulados direitos e obrigações para as partes convenentes, complementando as normas legais e contratuais de trabalho. Sob esse enfoque, as normas coletivas representam a vontade e os interesses da categoria profissional, e até mesmo da categoria econômica, de modo que a decisão da Suprema Corte tem como escopo prestigiar a negociação coletiva. No presente caso, a discussão gira em torno da prevalência (ou não) do acordo coletivo celebrado entre a primeira reclamada (PURO SABOR ALIMENTAÇÃO EIRELI) e o sindicato representativo da categoria da reclamante, por meio do qual as partes, em razão dos efeitos sociais e econômicos da pandemia de COVID-19 - e em especial diante da paralisação das atividades empresariais -, ajustaram a possibilidade de desligamento dos empregados, ainda que detentores da garantia de emprego prevista na Lei 14.020/2020. A par das alegações recursais, o certo é que a garantia de emprego prevista na Lei 14.020/2020 não consubstancia direito indisponível do trabalhador, pois não consta do rol do CLT, art. 611-B razão pela qual deve ser emprestada validade à norma coletiva regularmente celebrada. Desse modo, não há como considerar vulnerado o Lei 14.020/2020, art. 10, I e II, sob pena de desrespeito à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046). Recurso de revista de que não se conhece. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA INSTITUÍDO PELA LEI 14.020/2020. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO COLETIVO PREVENDO O DESLIGAMENTO DOS EMPREGADOS COM PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO § 8º DO CLT, art. 477. DIREITO INDISPONÍVEL DO TRABALHADOR. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que é inválida a negociação coletiva quanto ao pagamento parcelado das verbas rescisórias, ainda que com a anuência do empregado, em razão do caráter cogente dos §§ 6º e 8º do CLT, art. 477. De fato, tratando-se de direito indisponível do empregado, seu pagamento não admite transação, ainda que com assistência de seu sindicato, devendo ser realizado dentro do lapso temporal estipulado no § 6º do CLT, art. 477. Dessa forma, o pagamento, de forma parcelada, implica descumprimento do referido prazo, o que atrai a incidência da multa prevista no § 8º do referido dispositivo de Lei. Julgados citados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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3 - TST RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO PREVISTA NA LEI 14.020/2020 (PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID-19). INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE DE PEDIDO DE DEMISSÃO. INEXIGÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL NA EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO.
Há transcendência jurídica quando se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. O CLT, art. 500 determina o seguinte: «O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho . O CLT, art. 500, não alterado pela Lei 13.467/2017, tratava na origem da estabilidade decenal dos empregados antes do regime do FGTS. Havia estabilidade no emprego, e não garantia provisória no emprego, após dez anos de trabalho. Após a opção pelo regime do FGTS, a estabilidade decenal foi substituída pelo direito ao recolhimento dos depósitos do FGTS, os quais são pagos com multa de 40% na hipótese de dispensa pelo empregador, salvo justa causa ou pedido de demissão. Na atualidade, a jurisprudência do TST vem aplicando o CLT, art. 500, por analogia, em hipóteses de garantia provisória no emprego (a exemplo daquela da trabalhadora gestante). Porém, a norma geral não se aplica quando há norma especial, justamente porque a situação excepcional é objeto de tratamento legislativo em outro contexto. E o Lei 14.020/2020, art. 10, caput, e o §2º estabelece o seguinte: «Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previsto no art. 5º desta Lei, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Lei, nos seguintes termos: (...) § 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de pedido de demissão ou dispensa por justa causa do empregado . A finalidade da Lei 14.020/2020 foi mitigar os efeitos econômicos advindos da pandemia do Covid-19 nas relações de emprego. Assim, garantiu-se um benefício mensal para os empregados formais, os quais tiveram suspensos temporariamente o contrato de trabalho ou, ainda, reduzida a jornada laboral em razão da pandemia. Porém, a norma especial afastou expressamente a garantia provisória no emprego na hipótese de pedido de demissão. No caso dos autos é incontroverso que a reclamante pediu demissão e não consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, que tenha havido vício de consentimento ou alguma outra circunstância peculiar que ensejasse maiores debates sobre o tema. Desse modo, deve ser considerado válido o pedido de demissão da reclamante, sendo, portanto, desnecessária no caso dos autos a assistência sindical na extinção do vínculo de emprego. Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
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4 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO . APOSENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Por meio de seu arrazoado, aduz o reclamante que «não recebeu a indenização que teria direito em decorrência da suspensão de contrato de trabalho, cuja situações específicas estão regradas por instrumentos coletivos de trabalho firmados para regrarem a situação vivida pelos trabalhadores na pandemia (sic). Na hipótese dos autos, interpretando as normas coletivas da categoria, assentou o Tribunal Regional que «a melhor exegese do disposto no referido aditivo é de que a garantia provisória no emprego foi assegurada nos exatos termos da Lei 14.020/2020, art. 10, ou seja, ficou condicionada às hipóteses previstas no referido dispositivo". Restou consignado que «não tendo o autor recebido Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, por estar aposentado, recebendo benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social, não tem direito à garantia provisória de emprego, nos termos do disposto na Lei 14.020/20, art. 10 e do parágrafo quarto da cláusula segunda do Quarto Aditivo Emergencial à CCT 2019/2020". A questão, portanto, não está restrita à mera aplicação dos instrumentos coletivos de trabalho. Assim, tratando-se de controvérsia relativa à interpretação da norma coletiva, o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial (art. 896, «b, da CLT), o que não restou demonstrado . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()