Pesquisa de Jurisprudência

Lei 14.238/2021, art. 4º - Jurisprudência

1 Documentos Encontrados

Operador de busca: Legislação


Últimas publicações
STJ 09/12/2024 (2393 itens)
STJ 06/12/2024 (1049 itens)
STJ 05/12/2024 (651 itens)
STJ 04/12/2024 (739 itens)
STJ 03/12/2024 (656 itens)
TJSP 01/12/2024 (260 itens)
TJSP 30/11/2024 (567 itens)
TJSP 29/11/2024 (7560 itens)
TJSP 28/11/2024 (4515 itens)
TJSP 25/11/2024 (3720 itens)
  • Filtros ativos na pesquisa
  • Legislação
Doc. LEGJUR 528.4548.0549.6840

1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO -


Prestação de serviços educacionais - Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada - Decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência - Insurgência recursal do autor - Pretensão de disponibilização do curso de Direito na modalidade de ensino domiciliar, em razão da impossibilidade de comparecimento presencial atestada por médico, por estar acometido de doença grave (câncer) - Cabimento - Requisitos do CPC, art. 300, preenchidos - Probabilidade do direito demonstrada - Documentação acostada à inicial que comprova que o autor, em razão do tratamento para «Linfoma não Hodgkin Difuso de grandes células B, está impossibilitado de comparecer presencialmente à universidade - Conforme expressa determinação médica, o autor «deve realizar suas atividades laborativas e educacionais em domicílio, por prazo indeterminado, por se tratar de paciente de alto risco infeccioso - Incontroversa recusa da universidade ré em aplicar provas na modalidade remota, que acarretou a reprovação do agravante nas matérias do terceiro semestre - Inobservância à legislação aplicável ao caso - O Estatuto da Pessoa com Câncer estabelece que o atendimento educacional em regime domiciliar constitui direito fundamental da pessoa com câncer (Lei 14.238/2021, art. 4º, X) - A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional assegura, tanto na educação básica como na superior, regime escolar especial para o atendimento a: «estudantes impossibilitados de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde ou de condição de saúde que impossibilite o acesso à instituição de ensino (Lei 9.394/1996, art. 81-A, I) - Diante da comprovada impossibilidade de comparecimento presencial à universidade ré, em decorrência de doença grave, justifica-se, circunstancialmente, o tratamento diferenciado ao autor, o qual está respaldado e autorizado pela legislação vigente, daí decorrendo a probabilidade do direito - O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da possibilidade de que a demora na prestação jurisdicional ocasione considerável prejuízo ao direito à educação do agravante e, consequentemente, ao seu regular progresso no curso de Direito - E-mails colacionados aos autos indicam que, não bastasse os percalços já enfrentados com a doença, o autor está sendo submetido à desgastante e infrutífero processo de comunicação com a ré - Deferimento da tutela de urgência que é medida de rigor, diante da possível violação à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à educação da pessoa acometida por câncer (art. 1º, III, c/c art. 206, I, ambos da CF/88) - Reversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC) - Manutenção da liminar já deferida em juízo de admissibilidade recursal, que determinou à universidade agravada que promova, no prazo de cinco dias úteis, a disponibilização do curso de direito na modalidade de ensino domiciliar, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00; e que se abstenha de efetuar a cobrança das matérias em que o autor foi reprovado no terceiro semestre, por ter-lhe sido indevidamente recusada a aplicação das provas pela via remota - Precedente deste E. Tribunal - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa