1 - TJSP Tributário. Mandado de segurança. Apelação. ITBI. Base de cálculo que corresponde ao valor venal dos bens adquiridos. Incidência no momento da aquisição dos lotes de terreno e não por ocasião do registro da posterior edificação. Súmula 470/STF. Ordem concedida. Sentença mantida. RITJSP, art. 252. Recursos não providos. CTN, art. 38.
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2 - STJ Recurso em habeas corpus. Falsidade ideológica (72 vezes). Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. Continuidade delitiva. Súmula 470/STF. Acórdão que confirma sentença. Marco interruptivo. Recurso especial inadmitido. Data do trânsito em julgado que retroage ao esgotamento do prazo recursal nas instâncias ordinárias. Inexistência do transcurso de 4 anos entre os marcos interruptivos da prescrição. Prescrição da pretensão executória já reconhecida no acórdão recorrido. Recurso desprovido. CP, art. 299.
«1 - Transitada em julgado a condenação para o Ministério Público, deve a prescrição ser regulada pela pena em concreto (CP, art. 110, § 1º), bem como dever ser decotado o acréscimo relativo ao reconhecimento da continuidade delitiva (Súmula 497/STF). ... ()
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3 - STJ Processual civil e tributário. Agravo regimental em recurso especial. Ofensa ao CPC/1973, art. 535. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. ITBI. Base de cálculo. Terreno não edificado, com posterior construção. Violação do CCB/2002, art. 1.227 e CCB/2002, art. CTN, art. 38. Inocorrência. Ausência de comando normativo suficiente para infirmar o fundamento do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF. Definição do aspecto temporal do fato gerador. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Súmula 110/STF e Súmula 470/STF.
«I. A alegação genérica de ofensa ao CPC/1973, art. 535, II, sem particularizar qual seria a suposta omissão existente no acórdão recorrido, que teria implicado em ausência de prestação jurisdicional, importa em deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.353.958/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014; AgRg no AREsp 475.411/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014; AgRg no AREsp 465.420/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2014; AgRg no AREsp 467.177/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2014. ... ()