1 - 2TACSP Seguridade social. INSS. Recurso. Duplo grau de jurisdição obrigatório. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 475. Súmula 620/STF. Lei 9.469/97, art. 10.
«... De início, considera-se interposto o recurso oficial. O reexame obrigatório decorre de expressa disposição legal e qualquer dúvida restou espancada com o advento da Lei 10.352/01, prevendo que «está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Não há incompatibilidade lógica e jurídica entre o CPC/1973, art. 475 e a legislação acidentária, sendo irrelevante que a própria lei autorize transações. A previsão do Lei 9.469/1997, art. 10, na prática, revogou a Súmula 620/STF (cf. apelação 507.130-0/8, relator o Juiz Eros Piceli). Aliás, a respeito do assunto, assim decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 268.744-0, relator o Min. José Arnaldo da Fonseca, «já é pacífico o entendimento de que as «sentenças publicadas posteriormente à edição da Medida Provisória 1.561/97, convertida na Lei 9.469/1997 - que determinou a aplicação às autarquias e fundações públicas do disposto no CPC/1973, arts. 188 e 475 - devem ser confirmadas pelo Tribunal, como condição de exeqüibilidade. Essa orientação, inclusive, é respaldada pela recente edição da Súmula 31 deste E. Sodalício («A sentença prolatada no processo de conhecimento contrária aos interesses do INSS, autarquia federal, publicada após a edição da Medida Provisória 1.561/97, convertida na Lei 9.469/97, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatória). ... (Juiz Kioitsi Chicuta).... ()