1 - STF Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Constitucional. Competência da justiça do trabalho. Súmula 736/STF. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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2 - STJ Conflito positivo de competência. Ações coletivas ajuizadas na justiça comum estadual e na justiça trabalhista. Tutela do interesse de servidores estatutários do sistema carcerário do estado de São Paulo. Medidas protetivas contra a pandemia da Covid-19. Súmula 736/STF. Inaplicabilidade. Prevalência da decisão proferida na ADI Acórdão/STF. Conflito conhecido. Declaração de competência da justiça comum estadual.
1 - Cuida-se de conflito positivo suscitado pelo Estado de São Paulo, sob a alegação de que responde a quatro ações coletivas movidas por entidades de classe, todas no interesse de servidores públicos de seu sistema penitenciário, nas quais se pleiteia a adoção de medidas sanitárias no ambiente de trabalho, para fazer frente à pandemia decorrente da COVID-19. Uma dessas ações, porém, veio a ser ajuizada perante a justiça especializada laboral, com o que não concorda o ente público, na perspectiva de que, nos litígios envolvendo interesses funcionais de seus servidores estatutários, a competência para a sua apreciação e julgamento seria, com exclusividade, da Justiça comum estadual. ... ()
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3 - STJ Processual civil. Agravo interno no conflito de competência. Juízo Federal e juízo trabalhista. Ação civil pública que objetiva sejam observadas normas trabalhistas para concessão de selo de responsabilidade social. CF/88, art. 114, I. Súmula 736/STF. Conflito conhecido para fixar a competência no juízo laboral.
1 - Na espécie, o conflito negativo de competência foi conhecido para declarar competente o juízo trabalhista. ... ()
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4 - STF Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2 - Direito do Trabalho. 3 - Súmula 736/STF. Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. Ofensa a CF/88, art. 114, I não verificada. 5 - Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6 - Agravo regimental a que se nega provimento. Sem majoração da verba honorária.
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5 - TST Recursos de revista do Ministério Público do trabalho e da União. Competência da justiça do trabalho para cassação do selo de responsabilidade social «empresa compromissada e para impedir nova concessão. (análise conjunta. Matéria comum).
«A Corte Regional manteve o entendimento de que é incompetente esta Justiça Especializada para a cassação e também para impedir posterior concessão do Selo de Responsabilidade Social «Empresa Compromissada, concedido pela Secretaria-Geral da Presidência da República às empresas sucroalcooleiras. O «Selo de Reconhecimento está estritamente ligado ao cumprimento dos direitos decorrentes dos contratos de trabalho na cana-de-açúcar, notadamente os relativos a segurança, higiene e saúde do trabalhador. Como se depreende, o objeto está relacionado às condições de trabalho que decorrem justamente da existência do vínculo decorrente da prestação laboral, razão pela qual se justifica a competência desta Justiça Especializada. Acresça-se, ainda, que a Súmula 736/STF preceitua que « compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, circunstância dos autos. Recursos de revista conhecidos por violação do CF/88, art. 114, I e IX e providos.... ()
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6 - STJ Competência. Seguridade social. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Doença profissional. Indenização. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Entendimento do Plenário do STF. Precedente do STF. Súmula 736/STF. Inaplicabilidade. CF/88, arts. 7º, XXVIII e 109, I e 114.
«De acordo com o entendimento do Plenário do STF, no julgamento do RE 438.639, 09/03/2005, «as ações de indenização propostas por empregado ou ex-empregado contra empregador, quando fundadas em acidente do trabalho, continuam a ser da competência da Justiça Comum Estadual. Recurso especial conhecido e provido para, declarando a competência da Justiça Comum para processar e julgar a presente lide, determinar que o Tribunal «a quo, deixando de anular a sentença proferida, proceda ao exame do recurso de apelação interposto nos presentes autos.... ()
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7 - STJ Competência. Responsabilidade civil. Ação de indenização por culpa de ex-empregadora decorrente de acidente do trabalho ou de moléstia profissional. Natureza civil. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Súmula 736/STF. Inaplicabilidade à espécie. Precedentes do STJ. CF/88, arts. 7º, XVIII e 114.
«A ação de indenização por ato ilícito da ex-empregadora, quando decorre de seqüela física oriunda da atividade laboral, é de natureza civil, e cabe ser processada e julgada perante a Justiça Estadual. Precedentes do STJ e do STF. A Súmula 736/STF não se aplica à espécie, pois trata de matéria diversa, relativa à prevenção do sinistro. (...) O relato dos fatos da inicial revela que o pedido refere-se a indenização por culpa da ex-empregadora relativamente ao não-oferecimento de condições adequadas de trabalho em mina de ouro, que resultou em doença profissional denominada «silicose (pneumoconiose), causadora do óbito dos esposos e pais dos autores. O pedido vem calcado nos arts. 159, 1.059, 1.538, parágrafo 1º, 1.539, 1.544 e 1.553 do Código Civil de 1916, e 7º, inciso XXVIII, da CF/88, que prevêem, a par do seguro contra acidentes do trabalho, o direito do empregado a obter indenização quando o empregador agir com culpa ou dolo. ... ()
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8 - STF Responsabilidade civil. Dano moral. Acidente de trabalho. Empregado. Competência. Indenização por danos materiais e/ou morais. Ação ajuizada em face do empregador, com fundamento no direito comum. Matéria que, não obstante a superveniência da Emenda Constitucional 45/2004, ainda permanece na esfera de competência do poder judiciário local. Súmula 736/STF. Inaplicabilidade. CF/88, arts. 5º, V e X, 7º, XXVIII e 109, I e 114.
«Compete à Justiça dos Estados-membros e do Distrito Federal, e não à Justiça do Trabalho, o julgamento das ações de indenização por danos materiais e/ou morais resultantes de acidente do trabalho, ainda que fundadas no direito comum e ajuizadas em face do empregador. Não obstante a superveniência da Emenda Constitucional 45/2004, subsiste íntegra, na esfera de competência material do Poder Judiciário local, a atribuição para processar e julgar as causas acidentárias, qualquer que seja a condição ostentada pela parte passiva (INSS ou empregador), mesmo que a pretensão jurídica nelas deduzida encontre fundamento no direito comum. Inaplicabilidade da Súmula 736/STF. Precedente: RE 438.639/MG, Rel. p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO (Pleno).... ()
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9 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Há transcendência política da causa que trata da competência da Justiça do Trabalho para julgar processo em que se discute adicional de insalubridade, envolvendo servidor público estatutário. ... ()
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10 - STF Competência. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Acidente do trabalho. Ação ajuizada em face do empregador, com fundamento no direito comum. Matéria que, não obstante a superveniência da Emenda Constitucional 45/2004, ainda permanece na esfera de competência da Justiça Estadual Comum e não foi deslocada para a Justiça do Trabalho. Súmula 736/STF. Inaplicabilidade. Precedentes do STF. CCB/2002, art. 186. CF/88, arts. 5º, V e X, 109, I e 114.
«Compete à Justiça dos Estados-membros e do Distrito Federal, e não à Justiça do Trabalho, o julgamento das ações de indenização por danos materiais e/ou morais resultantes de acidente do trabalho, ainda que fundadas no direito comum e ajuizadas em face do empregador. Não obstante a superveniência da Emenda Constitucional 45/2004, subsiste íntegra, na esfera de competência material do Poder Judiciário local, a atribuição para processar e julgar as causas acidentárias, qualquer que seja a condição ostentada pela parte passiva (INSS ou empregador), mesmo que a pretensão jurídica nelas deduzida encontre fundamento no direito comum. Inaplicabilidade da Súmula 736/STF. Precedente: RE 438.639/MG, Rel. p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO (Pleno).... ()
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11 - STJ Competência. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Doença profissional. Indenização por dano moral e material. Ação proposta contra ex-empregadora. Julgamento pela Justiça Estadual Comum e não pela Justiça do Trabalho. Súmula 15/STJ. Súmula 736/STF. Inaplicabilidade. CF/88, art. 114.
«Compete à Justiça Estadual processar e julgar o litígio, relativo à ação de indenização de dano moral ou material, decorrente de doença profissional «ut súmula 15/STJ, não se aplicando nestes casos a Súmula 736/STF.... ()
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12 - TRT3 Meio ambiente. Ação civil pública. Competência. Ação civil pública em defesa do meio ambiente de trabalho. Pretensão relativa à reforma e à manutenção do prédio do instituto médico legal. Iml. Competência da justiça do trabalho.
«A celeuma travada nestes autos enfoca a deterioração do meio ambiente, decorrente da ausência de manutenção predial, colocando em risco o patrimônio público, a vida e a saúde dos servidores e empregados terceirizados, visitantes e usuários dos serviços prestados pelo IML, decorrentes da negligência e má gestão administrativa. A questão, portanto, transcende o mero trato administrativo para trazer à lume o interesse público em se preservar um meio de ambiente de trabalho hígido e seguro. Assim, a hipótese dos autos além de envolver discussão de interesses que gravitam em torno da relação de trabalho, questionados num ambiente laboral que congrega servidores estatutários e trabalhadores celetistas - o que poderia causar alguma dúvida sobre a competência desta Especializada - , envolve direitos e interesses coletivos e difusos, tais quais definidos Lei 8.078/1990 - CDC. Nesse sentido a Súmula 736/STF: «COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS RELATIVAS À SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE DOS TRABALHADORES. CF/88, ART. 114. CLT, ART. 643. Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.... ()
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13 - STF Competência. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Acidente do trabalho. Ação ajuizada em face do empregador, com fundamento no direito comum. Matéria que, não obstante a superveniência da Emenda Constitucional 45/2004, ainda permanece na esfera de competência da Justiça Estadual Comum e não foi deslocada para a Justiça do Trabalho. Súmula 736/STF. Inaplicabilidade. Considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema. Precedentes do STF. CCB/2002, art. 186. CF/88, arts. 5º, V e X, 109, I e 114.
«... Compete à Justiça dos Estados-membros e do Distrito Federal, e não à Justiça do Trabalho, o julgamento das ações de indenização por danos materiais e/ou morais resultantes de acidente do trabalho, ainda que fundadas no direito comum e ajuizadas em face do empregador. ... ()
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14 - STF Competência. Responsabilidade civil. Dano moral. Acidente de trabalho. Ação de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, proposta pelo empregado em face de seu ex-empregador. Julgamento pela Justiça do Trabalho. Redação anterior e posterior à Emenda Constitucional 45/04. Evolução da jurisprudência do STF. CF/88, art. 5º, V e X, CF/88, art. 7º, XXVIII, CF/88, art. 109, I e CF/88, art. 114 (Emenda Constitucional 45/2004) . Súmula 501/STF e Súmula 736/STF.
«Numa primeira interpretação do inc. I do CF/88, art. 109, o STF entendeu que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que movidas pelo empregado contra seu ex-empregador, eram da competência da Justiça comum dos Estados-Membros. Revisando a matéria, porém, o Plenário concluiu que a Lei Republicana de 1988 conferiu tal competência à Justiça do Trabalho. Seja porque o art. 114, já em sua redação originária, assim deixava transparecer, seja porque aquela primeira interpretação do mencionado inciso I do art. 109 estava, em boa verdade, influenciada pela jurisprudência que se firmou na Corte sob a égide das Constituições anteriores. Conflito de competência que se resolve, no caso, com retorno dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho.... ()