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Súmula nº 148/STJ - Jurisprudência Selecionada

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Doc. LEGJUR 103.1674.7046.3600

1 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Benefícios. Correção monetária. Súmula 148/STJ. Lei 6.899/81, art. 1º.


«As parcelas de débitos previdenciários não prescritas e vencidas após a vigência da Lei 6.899/81, devem ser atualizadas monetariamente na forma prevista neste diploma legal, desde quando originada a obrigação, ainda que anterior ao ajuizamento da ação.... ()

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Doc. LEGJUR 144.8185.9000.7800

2 - TJPE Reexame necessário e apelação cível. Ação previdenciária. Revisão de renda mensal inicial de pensão acidentária. Impossibilidade de aplicação da Lei 6.899/91. Reexame necessário provido.


«1. A sentença de primeiro grau julgou «procedente, em parte, a presente Ação Revisional, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do C.P.C, acatando os cálculos de revisão elaborados pelo contador judicial às fls. 94/96 dos autos, condenando o INSS a proceder a revisão da pensão acidentária concedida à autora, tomando-se por base a renda mensal inicial no valor de CZ$ 1.870.837,01, a partir de 28/02/86, data da implantação do benefício, bem como a revisão do abono anual. ... ()

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Doc. LEGJUR 201.0893.8004.4200

3 - STJ Seguridade social. Processo civil. Previdenciário. Benefícios. Aposentadoria por tempo de contribuição. Julgamento em via de repetitivo. Devolução da matéria a esta corte. Ausência.


«I - Trata-se, na origem, de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para determinar que a autarquia previdenciária reconheça o tempo de serviço como rurícola, de 01/1/1973 a 30/8/1980 e, como tempo especial sujeito à conversão em comum, o trabalho nos períodos de 01/1/1981 a 31/8/1988, 01/9/1988 a 15/10/1988, 01/3/1989 a 12/4/1989 e 18/4/1989 e 18/4/1989 a 21/5/1990, determinando a concessão do benefício de aposentadoria, desde a data do requerimento administrativo, em 01/7/2003. Correção monetária nos termos das Súmula 148/STJ. Súmula 43/STJ e juros de mora fixados, a partir da citação. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para restringir o reconhecimento do labor rural ao período de 16/11/1967 a 30/8/1980, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, com os consectários devidos. Nesta Corte, conheceu-se parcialmente do recurso especial e, nessa parte, foi dado provimento ao recurso. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7370.1200

4 - TAMG Seguridade social. Previdenciário. Benefícios. Correção monetária. Juros de mora. Termo inicial. Súmula 148/STJ e Súmula 204/STJ. Lei 6.899/81, art. 1º.


«Os débitos relativos a benefícios previdenciários, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal - Súmula 148/STJ -, e os juros de mora devem incidir a partir da citação válida - Súmula 204/STJ.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7019.8000

5 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Benefício. Pagamento com atraso. Correção monetária. Lei 6.899/81, art. 1º. Súmula 43/STJ e Súmula 148/STJ.


«Em tema de cobrança judicial de benefícios previdenciários, a eg. Terceira Seção consolidou o entendimento jurisprudencial de que a correção monetária das parcelas pagas com atraso incide na forma prevista na Lei 6.899/1981 e deve ser aplicada a partir do momento em que eram devidas, compatibilizando-se a aplicação simultânea das Súmula 43/STJ e Súmula 148/STJ. Os referidos débitos, por consubstanciarem dívidas de valor, por sua natureza alimentar, devem ter preservado o seu valor real no momento do pagamento.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7175.2700

6 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Revisional de benefícios. Caráter alimentar. Correção monetária. Termo inicial anterior ao ajuizamento da ação. Admissibilidade. Súmula 71/TFR. Lei 6.899/81. Súmula 148/STJ.


«A Súmula 71/TFR, não é mais aplicável, como critério de correção monetária, nos débitos previdenciários vencidos após a vigência da Lei 6.899/81. Súmula 148/STJ. Em face do caráter alimentar do benefício previdenciário, a correção monetária deve incidir desde quando as parcelas em atraso não prescritas passaram a ser devidas, mesmo que em período anterior ao ajuizamento da ação.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7177.5600

7 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Benefício previdenciário cobrado em Juízo. Correção monetária. Lei 6.899/81, art. 1º. Súmula 71/TFR. Súmula 148/STJ.


«As parcelas de débitos previdenciários não prescritas e vencidas após a vigência da Lei 6.899/1981 devem ser corrigidas monetariamente conforme dispõe este diploma legal, desde quando originada a obrigação, ainda que anterior ao ajuizamento da ação.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7138.6500

8 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Revisional de benefícios. Caráter alimentar. Correção monetária. Termo inicial antes do ajuizamento da ação. Possibilidade. Súmula 71/TFR. Lei 6.899/81. Súmula 148/STJ.


«A Súmula 71/TFR, não é mais aplicável, como critério de correção monetária, nos débitos previdenciários vencidos após a vigência da Lei 6.899/81. Súmula 148/STJ. Em face do caráter alimentar do benefício previdenciário, a correção monetária deve incidir desde quando as parcelas em atraso não prescritas passaram a ser devidas, mesmo que em período anterior ao ajuizamento da ação.... ()

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Doc. LEGJUR 220.9230.1303.0634

9 - STJ Processual civil. Direito previdenciário. Renda mensal inicial. Rmi. Reajustes e revisões especificas. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.


I - Na origem, trata-se de ação revisional previdenciária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do cálculo da RMI de seu benefício de aposentadoria por invalidez, de acordo com a sistemática prevista pela Lei 8.213/1991, art. 29, § 5º. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. ... ()

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Doc. LEGJUR 193.8274.4002.6200

10 - STJ Processual civil. Correção monetária. Alegação de ofensa à coisa julgada. Índice previsto em manual de cálculo da cjf. Reexame do contexto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.


«1 - Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou (fl. 143/e/STJ): «(...) O título executivo judicial formado no processo de conhecimento determinou que as parcelas em atraso devem ser corrigidas nos moldes do Provimento 64/05 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, da Lei 6.899/1981 e das Súmula 148/STJ e Súmula 8/STJ. O acórdão embargado foi claro no sentido de que a interpretação do título revela que para efeito de correção monetária não foi fixado um indexador específico, mas sim determinado o seu cômputo «na forma da lei, ou seja, diante das alterações legislativas no curso da execução, cabe ao Juízo se manifestar acerca da matéria, integrando o título judicial. Os Manuais de Cálculos aprovados pelo CJF apenas norteiam a elaboração de cálculos no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, não se sobrepondo à lei. Todas as questões estão superadas ante a eficácia preclusiva da coisa julgada, e deve ser respeitado o título judicial exequendo, do modo como foi constituído (...). ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7024.0200

11 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Benefício. Pagamento com atraso. Correção monetária. A partir do momento que eram devidas. Lei 6.899/81. Súmula 71/TFR, Súmula 43/STJ e Súmula 148/STJ. Procedência da ação. Juros moratórios. Incidência a partir da citação.


«Em tema de cobrança judicial de benefícios previdenciários, a Eg. 3ª Seção, do STJ, consolidou o entendimento jurisprudencial de que a correção monetária das parcelas pagas com atraso incide na forma prevista na Lei 6.899/1981 e deve ser aplicada a partir do momento em que eram devidas, compatibilizando-se a aplicação simultânea das Súmula 43/STJ e Súmula 148/STJ. Os referidos débitos, por consubstanciarem dívidas de valor, por sua natureza alimentar, devem ter preservado o seu valor real no momento do pagamento. Em tema de cobrança judicial de benefícios previdenciários, impõe-se a fluência dos juros de mora a partir da citação válida para a ação.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7174.3500

12 - STJ Seguridade social. Revisão de benefício. Atualização dos trinta e seis salários de contribuição pelo indexador da Lei 6.423/1977 (ORTN). Correção monetária. Termo inicial. Súmula 284/STF, Súmula 43/STJ e Súmula 148/STJ.


«A teor da advertência expressa na Súmula 284/STF, prejudicado o conhecimento do recurso no que impugna o indexador da Lei 6.423/77. Na esteira da orientação que embasou o enunciado da Súmula 43/STJ, a E. 3ª Seção deste Tribunal, pacificando a interpretação da Súmula 148/STJ, firmou o entendimento sobre incidir correção monetária plena nos débitos previdenciários, por isso que, nos moldes da Lei 6.899/81, a partir de quando devido o pagamento das parcelas em atraso.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7015.2600

13 - STJ Seguridade social. Correção monetária. Incidência a partir de quando devidas. Lei 6.899/81, art. 1º. Súmula 71/TFR, Súmula 43/STJ e Súmula 148/STJ.


«Em tema de cobrança judicial de benefícios previdenciários, a egrégia 3ª Seção consolidou o entendimento jurisprudencial de que a correção monetária das parcelas pagas com atraso incide na forma prevista na Lei 6.899/1981 e deve ser aplicada a partir do momento em que eram devidas, compatibilizando-se a aplicação simultânea das Súmula 43/STJ e Súmula 148/STJ. Os referidos débitos, por consubstanciarem dívidas de valor, por sua natureza alimentar, devem ter preservado o seu valor real no momento do pagamento.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7046.3400

14 - STJ Seguridade social. Benefício previdenciário. Correção monetária. Aplicação a partir de quando devidas as prestações. Súmula 43/STJ e Súmula 148/STJ. Lei 6.899/81, art. 1º. Lei 8.213/91.


«Débitos de natureza alimentar. Súmula 43/STJ e Súmula 148/STJ. Compatibilidade de sua simultânea aplicação, no particular da contagem da correção monetária a partir de quando se tornaria devida a prestação (EDcl. no EREsp. 47.810/SP, Rel. Min. José Dantas, DJ 29/08/96).... ()

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Doc. LEGJUR 200.7332.6000.7700

15 - STJ Processual civil. Recurso especial. Alegada negativa de prestação jurisdicional. Violação ao CPC/1973, art. 535, II do não configurada. Recurso especial improvido.


«I - Trata-se, no caso, de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. ... ()

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Doc. LEGJUR 161.5961.3000.2000

16 - STJ Processual civil. Tributário. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Não indicação do dispositivo de Lei violado. Deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Ofensa à Súmula 148/STJ. Conceito de tratado ou Lei. Não enquadramento. Incidência da Súmula 518/STJ. Ausência de liquidez da dívida. Não ocorrência. Revisão. Impossibilidade. Súmula n 07/STJ. Incidência.


«I - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de Lei violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 141.1703.6001.3400

17 - STJ Processo civil. Administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Arts. 131, 458, II, 535, incs. I e II, do CPC/1973. Violação. Ausência. Policial militar. Revisão de proventos. Aresto embasado em normas de direito local. Súmula 280/STF. Correção monetária. Termo inicial. Vencimento de cada parcela. Súmula 43/STJ. Revisão. Honorários. Súmula 7/STJ.


«1. Inexiste ofensa aos arts. 131, 458, inc. II, 535, incs. I e II, do CPC/1973, quando a instância de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como no caso dos autos. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 145.4862.9003.5800

18 - TJPE Seguridade social. Direito processual civil. Direito previdenciário. Pedido de concessão de auxílio-acidente. Redução parcial da capacidade laborativa. Laudos periciais do INSS e do perito judicial. Concessão do auxílio acidente. Provido o apelo.


«Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de fls. 77/79 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital/PE que, nos autos da Ação Acidentária 0039988-02.2008.8.17.0001, julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art.269, I do CPC/1973. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença merece reforma pois restaram devidamente caracterizados nos autos o nexo causal e a redução da sua capacidade laborativa, requisitos essenciais para a concessão do auxílio-acidente. Outrossim, aduz que o trauma que sofreu, amputação do dedo indicador, é uma lesão parcial e permanente, pois não existe regeneração do metacarpo. Afirma que exerce suas atividades laborais com dificuldades. Argumenta o recorrente que havendo divergência entre os laudos periciais, conforme posicionamento jurisprudencial dominante, há de prevalecer o laudo mais favorável ao acidentado. Informa, ainda, que o magistrado de primeiro grau deixou de apreciar documentos relevantes ao deslinde da causa, a saber, a perícia do assistente técnico (fls.39) e as respostas aos quesitos apresentados (fls.40). Por derradeiro, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o provimento do apelo para, reformando-se a sentença combatida, julgar procedente o pedido, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento do benefício de auxílio-acidente e as prestações vencidas, acrescidas de juros de mora, desde o início da incapacidade laborativa (07/04/2008). Deflui do cotejo dos autos que, o apelante, funcionário da empresa JAFRA Construções Ltda sofreu acidente de trabalho,em 17/04/2008, quando manejava um guicho elétrico, o que lhe ocasionou a amputação de parte da falange distal do 2º QDD. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.4705.2007.1600

19 - TJPE Seguridade social. Direito previdenciário. Auxílio-acidente. Acidente na mão esquerda durante o corte da cana-de-açúcar. Extensão do 3º qde e flexão até 90 graus. Incapacidade laboral. Laudos divergentes. Aplicação do princípio do in dúbio pro misero. Recurso improvido à unanimidade.


«Trata-se de Recurso de Agravo, em face da decisão terminativa monocrática proferida por esta relatoria que NEGOU SEGUIMENTO ao apelo, com a consequente confirmação do julgado a quo, com fulcro no CPC/1973, art. 557, caput, estando a decisão lançada nos seguintes termos:«Aduz o autor, em apertada síntese, que trabalhava na Usina Cacaú desde 29/10/1999 e que em 17/11/1999, durante o corte de cana-de-açúcar, o facão atingiu sua mão esquerda, causando-lhe um ferimento. Na oportunidade, o mesmo foi encaminhado para o posto médico da empresa, onde fora avaliado e permaneceu 15(quinze) dias afastado para submeter-se a duas cirurgias na referida mão, bem como sessões de fisioterapia, as quais não foram suficientes para restabelecer sua capacidade laborativa; que diante das circunstancias e da impossibilidade de exercer atividade laborativa, o INSS/apelante concedeu o beneficio de auxílio-doença acidentário (9NB91:115.748.522-4), com DIB em 17/02/2001. Posteriormente requereu junto ao INSS outra concessão de beneficio acidentário (NB91: 122.496.624-1), com DIB em 12/12/2002, e, em 30/11/2005, o INSS cessou o referido beneficio.A controvérsia da questão é, fundamentalmente, saber se no caso concreto o apelado se encontra incapacitado para desenvolver, em definitivo, qualquer atividade remunerada ou se houve redução na incapacidade laborativa do mesmo, não se devendo perder de vista que as atividades desempenhadas pelo suplicante/apelado eram exclusivamente manuais e exigiam força nas mãos (trabalhador do corte de cana).Pois bem, Compulsando os autos, observo que a doença atualmente existente consiste em sequela do acidente sofrido, considerado como sequela definitiva, tornando-o, segundo o documento médico de fls. 14, «incapaz para o trabalho manual. A declaração médica de fls. 17, afirma que em face do tempo decorrido, «apresenta provavelmente caráter definitivo, o que limita a movimentação da mão esquerda.O laudo do perito nomeado pelo juízo concluiu no sentido de que a limitação da extensão do 3ºQDE não é incapacitante para o trabalho, afirmando da existência de «hiperqueratose na palma de ambas as mãos, sinal da manutenção da sua capacidade laborativa manual (fls.35). Em resposta as questões 4 e 5 do laudo, o perito oficial, responde afirmativamente a questão sobre perda ou redução da capacidade laborativa, bem como afirma que a perda não é temporária. Ou seja: não parece haver dúvida que, segundo o referido laudo, embora tenha havido manutenção da capacidade de trabalho, houve redução da mesma, já que o obrreiro sempre desenvolveu trabalhos manuais e apresenta hoje, definitivamente, limitação na extensão do 3ºQDE.Não obstante a conclusão do perito oficial observa-se que, de acordo com o documento de fls. 12, o nexo causal mostra-se evidenciado, já que se trata de uma Comunicação de Acidente de Trabalho, datada de 18.11.1999, emitida pela empresa empregadora, constando como data do acidente: 17.11.1999, local do acidente: campo, objeto causador: facão, descrição do acidente e parte(s) do corpo atingida: quando cortava cana, o facão resvalou, atingindo o autor, causando-lhe ferimento lácero-contuso na mão esquerda. Assim, diante da prova colhida nos autos, restou evidenciado ser cabível o auxílio-acidente como indenização pela consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, as quais reduziram a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (lei 8.213/1991, art. 86, caput).Ressalte-se que, muito embora o laudo do profissional médico que examinou o autor /apelado em juízo tenha concluído pela capacidade laboral do obreiro, é cediço que juiz não se encontra adstrito às avaliações médicas apresentadas, podendo decidir com base em outros elementos de convicção, que, no caso das ações acidentárias, pode ser representado pela possibilidade de reinserção do obreiro acidentado no mercado de trabalho, bem como nas condições sociais, culturais e a idade.Trago à colação os seguintes julgados:PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.4700.1021.6800

20 - TJPE Seguridade social. Direito constitucional e administrativo. Apelação. Recurso de agravo. Aposentadoria por invalidez. Existencia de nexo causal. Perícia INSS divergente. Laudos e exames médicos que denotam a enfermidade que justifica o pagamento do benefício. Incapacidade laborativa. Aplicação do princípio do in dúbio pro misero. Agravo a que se nega provimento. Rediscutir a matéria. Negou-se provimento ao recurso.


«Trata-se de Recurso de Agravo, em face de decisão terminativa monocrática proferida por esta relatoria que NEGOU SEGUIMENTO ao recurso de apelação 0336507-3, com a consequente confirmação do julgado a quo, com fulcro no CPC/1973, art. 557, caput, estando a decisão lançada nos seguintes termos: «Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença, proferida pelo MM Juiz de Direito da 2.ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital que, nos autos da Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário Auxílio Doença c/c Aposentadoria por Invalidez decorrente de Acidente de Trabalho 0036349-68.2011.8.17.0001, julgou procedente o pedido, determinando a concessão de aposentadoria por invalidez mais abono anual(fls. 114/117). O INSS opôs embargos de declaração (fls. 142/142v), aduzindo que a sentença foi omissa quanto à aplicação da Lei 11.960/2009 no tocante à correção monetária e aos juros moratórios. Os embargos não foram acolhidos pelo MM Juiz a quo. (fls. 145). Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação (fls. 150/167), alegando que a autora não logrou demonstrar a incapacidade para o trabalho nem o nexo de causalidade entre o trabalho desenvolvido e a enfermidade; que a perícia judicial concluiu pela ausência de perda ou diminuição da capacidade laboral, e os documentos juntados pela autora não são hábeis a desconstituir a conclusão da perícia oficial; que os juros legais e a correção monetária devem ser fixados nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e que o valor fixado a título de honorários se mostra exagerado. A apelada em suas contrarrazões de fls. 172/176, requer que o julgamento seja pelo não provimento do recurso para manter a decisão do MM Juiz a quo, condenando-se, ainda, na verba honorária de estilo. Instado a se pronunciar nos autos, o Douto Procurador de Justiça ofertou parecer, fls. 188/195 dos autos, no qual opina pelo provimento parcial do recurso de apelo, para julgar procedente o pedido, a fim de determinar ao INSS que se submeta a autora à reabilitação profissional, sendo o auxílio-acidente a partir daí, salvo na hipótese de, na reabilitação, ser considerada não recuperável, caso em que deverá ser concedida a aposentadoria por invalidez.Eis o breve relatório. Passo a decidir. Fazendo uma breve síntese e para compreensão dos fatos é importante tecer os comentários adiante. Alega a autora que trabalha na empresa Cidade do Recife Transportes S/A, desde 01/02/2007, ocupando o cargo de motorista, conforme se verifica às fls. 13 da CTPS, ainda com vínculo em aberto; que atualmente encontra-se afastada de suas funções, por ser portadora de Reações ao Stress Grave e Transtornos de Adaptação (CID-10-F43), Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID-10 F41.2) e outras dificuldades físicas e mentais relacionadas ao trabalho (CID - 10 Z-56.6), patologias que implicam sua incapacidade de desenvolver sua atividade laborativa, em razão de inúmeros fatores ocorridos durante as jornadas de trabalho como assalto com arma na cabeça, arrastões de torcidas de time de futebol; que em decorrência de todos esses fatores tornou-se agressiva e com dificuldade de relacionamento com os colegas de trabalho. Ressalta que em face destas patologias, lhe foi concedido benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho de 537.518.609-4, com DIB em 21/09/2009, com a cessação do referido benefício em 31/01/2011. A perícia médica judicial às fls. 65/73, concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre a patologia mental da demandante e as atividades laborativas, visto que ela é portadora de transtorno de personalidade histriônico, de caráter crônico e que a patologia que a requerente é portadora não a impede de exercer suas atividades profissionais, uma vez que não houve redução de capacidade laboral. Por outro lado, o laudo psiquiátrico do Núcleo de Atenção Psicossocial de Pernambuco - NAPPE, acostado aos autos às fls. 93/94 pela apelada, concluiu que a demandante é portadora de enfermidades mentais, em razão dos fatos ocorridos durante o exercício de suas atividades laborais. Pois bem. A controvérsia da questão é, fundamentalmente, saber se no caso concreto a apelada se encontra incapacitada para desenvolver, em definitivo, qualquer atividade remunerada ou se houve redução na incapacidade laborativa da mesma, de modo a autorizar o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez. Compulsando os autos, vejo que o nexo causal restou devidamente comprovado, pois o INSS já havia concedido, administrativamente, o benefício do auxílio-doença acidentário a apelada, conforme se verifica as fls. 24/32, sendo o mais antigo datado de 07/10/2009. Apesar do laudo pericial judicial (fls. 65/73) ter concluído que a patologia da requerente não a impede de exercer suas atividades profissionais, é nítido que a função desempenhada pela parte apelada envolve alto nível de stress, tendo inclusive passado por situações de assalto e vandalismo, quando conduzia o ônibus coletivo, conforme se verifica no depoimento de fls. 89/91 e, consequentemente ocasionando o aparecimento da enfermidade diagnosticada desde quando recebeu o primeiro beneficio, sendo patente pelas provas carreadas aos autos e inclusive diversos documentos médicos colacionados pela demandante (fls. 15/21, 42, 93/95), que a mesma após meses de beneficio e se submetendo a tratamento psiquiátrico e psicológico ainda apresenta quadro depressivo com sintomas psicóticos. Destaque-se que o próprio laudo pericial reconheceu que a autora é portadora de transtorno de personalidade que lhe impede de lidar bem com situações de pressão, o que prejudica sua capacidade laboral para o exercício da atividade que exercia. É fato notório que, especialmente no contexto da cidade do Recife, que enfrenta problemas sérios de segurança pública e mobilidade, exercer a atividade de motorista de ônibus é uma atividade sujeita a grandes pressões e estresse. É valido destacar, também, que a empresa em que a apelada laborava não extinguiu o vínculo laborativo, tendo submetido a mesma, no final de 2012, a exame médico admissional para avaliar se ela teria condições de retornar ao trabalho, mas considerou-a inapta (fls. 126). Se a própria empresa entende que a demandante não se encontra apta a retornar ao trabalho, como exigir que ela retorne a mesma atividade? Desse modo, vejo que o acervo probante carreado aos autos, constata-se a existência de divergências entre os laudos periciais com referência à capacidade laborativa da apelante, e, em assim sendo, deve ser aproveitado aquele que melhor beneficie o trabalhador, em face de sua hipossuficiência em relação ao órgão Previdenciário, numa perfeita aplicação do princípio in dubio pro misero. Atua, portanto no presente caso o princípio do in dúbio pro misero que garante que em caso de dúvida quanto aos requisitos para a concessão do benefício previdenciário, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao fim social e natureza alimentar da benesse postulada, o julgador deve sempre pender seu juízo em favor do segurado. De mais a mais, é de se acrescentar que, consoante documentos trazidos aos autos (24/32), o INSS manteve a autora/apelada em auxílio-doença por acidente de trabalho por período de 02 (dois) anos, não tendo promovido o devido programa de reabilitação profissional que minoraria as graves consequências decorrentes do acidente de trabalho, incidindo, assim, a omissão da autarquia ré em seu próprio desfavor. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Pernambuco: AÇÃO ACIDENTÁRIA. TRABALHADOR BRAÇAL DESTRO. ACIDENTE DO TRABALHO. PERDA DA FUNÇÃO DA MÃO DIREITA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO OBREIRO. ÔNUS DE QUE NÃO SE DESINCUMBIU O INSS. BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA, ABONO ANUAL E PECÚLIO DEVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. ... ()

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