1 - STJ agravo interno no agravo em recurso especial. Processo civil (CPC/2015). Ação de restituição de valores pagos a título de vrg. Contrato de arrendamento mercantil. Súmula 564/STJ. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Dispositivos supostamente violados. Súmula 284/STJ. Ausência de impugnação ao fundamento da decisão agravada. Ausência de fundamentos que justifiquem a alteração da decisão agravada.agravo interno desprovido.
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2 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL - Interposição contra sentença que julgou improcedente ação de restituição de valores pagos após venda extrajudicial de bem. Contestação totalmente dissociada da demanda. Aplicação do disposto nos CPC/2015, art. 341 e CPC art. 344. Revelia cujos efeitos não tem caráter absoluto. Contrato de arrendamento mercantil. Reintegração do bem à arrendadora. Devolução de valores pagos a título de antecipação do valor residual garantido. Hipótese condicionada à existência de saldo excedente a favor da arrendatária, depois da devida apuração de valores, em liquidação de sentença, nos termos do REsp. 1.099.212 e da Súmula 564/STJ. Sentença parcialmente reformada.
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3 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Arrendamento mercantil. Ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Devolução do vrg. Súmula 564/STJ. Agravo desprovido.
«1. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Aplicação analógica da Súmula 283/STF. Precedentes. ... ()
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4 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Arrendamento mercantil. Vrg. Restituição. Súmula 564/STJ. Impugnação. CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Súmula 182/STJ. Não conhecimento.
«1 - «No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados. Enunciado 564 da Súmula desta Casa. ... ()