1 - TST Jornada de trabalho. Horas de sobreaviso. Telefone celular. Orientação Jurisprudencial 49/TST-SDI-I. CLT, art. 244, § 2º.
«O empregado que utiliza o celular não permanece estritamente à disposição do empregador como previsto no CLT, art. 244, visto que o telefone celular permite ao empregado afastar-se de sua residência sem prejuízo de uma eventual convocação do empregador. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 49/TST-SDI-I. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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2 - TST Horas de sobreaviso. Contrariedade ao item I da Súmula 428/TST (antiga Orientação Jurisprudencial 49/TST-sdi-i). Conhecimento.
«Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, exceto quando o trabalhador, à distância, é submetido a controle patronal por meio dos referidos instrumentos ou, ainda, na hipótese de permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso (Súmula 428/TST). No caso, o Tribunal Regional limitou-se a consignar que restou comprovado que o reclamante permaneceu em sobreaviso, pois «era obrigado a sair do trabalho portando o «BIP" para eventuais chamadas para solucionar problemas da empresa. Ora, deferidas as horas de sobreaviso, sem registro fático das circunstâncias que autorizam o pagamento correspondente, ou seja, regime de plantões ou expressamente à disposição aguardando chamados ou convocações, em período de descanso, resta configurada a contrariedade do item II da Súmula 428/TST. ... ()
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3 - TRT2 Jornada de trabalho. Sobreaviso não reconhecido. Existência de meios de comunicação que não cerceiam a locomoção do empregado. Orientação Jurisprudencial 49/TST-SDI-I. CLT, art. 244, § 2º.
«Prevê o art. 244 § 2º da CLT o pagamento de sobreaviso àqueles que permanecessem aguardando em casa o chamado da empresa. Com a telefonia móvel, fixa e todos os outros meios de comunicação, o empregado pode ser encontrado a qualquer tempo, em qualquer lugar, independente deste estar ou não em sua casa, podendo ou não estar quer seja no convívio com sua família em momento de lazer ou mesmo laborando para outro empregador ou dispondo de seu tempo como melhor lhe aprouver. Entendo «data máxima vênia que à exceção da internet por meio de programas de comunicação tal como «vídeo conferência ou «messenger, qualquer outro meio de comunicação para fins de caracterização de «horas de sobreaviso é imprestável, eis que nenhum deles efetivamente cerceia ou é fator impeditivo da liberdade de locomoção prevista pelo CLT, art. 244.... ()
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4 - TRT2 Sobreaviso. BIP. Caracterização. Orientação Jurisprudencial 49/TST-SDI-I. CLT, art. 4º.
«No sobreaviso há restrição à liberdade de locomoção do empregado, pois ele tem de permanecer em casa aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, pois sua liberdade está sendo controlada. Não estava o autor à disposição da empresa, de modo a ser aplicado o CLT, art. 4º, nem havia determinação para que ficasse aguardando as chamadas sem sair de casa. Não está sendo privado o convívio familiar do reclamante pelas supostas chamadas. Sobreaviso indevido.... ()
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5 - TRT2 Jornada de trabalho. Sobreaviso. Telefone celular. Considerações do Des. Eduardo de Azevedo Silva sobre o tema. Orientação Jurisprudencial 49/TST-SDI-I. CLT, art. 58 e CLT, art. 61.
«... Também nesse ponto não tem razão o autor. O fato de permanecer com telefone celular ligado em período de descanso não significa que estava à disposição da empresa. O regime de sobreaviso ou de prontidão pressupõe que o empregado tenha seu direito de ir e vir cerceado. Nessa linha de raciocínio, e seguindo o posicionamento adotado pela Orientação Jurisprudencial 49/TST-SDI-I, o empregado portador de rádio de comunicação, ou, por analogia, telefone celular, como é o caso, que pode livremente conciliar atividades particulares com eventuais chamadas da empresa, não está sujeito ao regime em discussão. ... (Des. Eduardo de Azevedo Silva).... ()
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6 - TRT2 Jornada de trabalho. Uso de BIP ou celular. Sobreaviso não caracterizado. Orientação Jurisprudencial 49/TST-SDI-I. CLT, arts. 58, 59 e 244, § 2º.
«O uso de BIP e celular não caracteriza jornada em sobreaviso. O uso de BIP ou celular não caracteriza, necessariamente, tempo à disposição do empregador, já que o seu portador pode deslocar-se para qualquer parte dentro e fora do raio de alcance do aparelho. O regime de sobreaviso contemplado na CLT destina-se ao empregado que permanece em sua própria casa, aguardando a chamada para o serviço a qualquer momento. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial 49/TST-SDI–I.... ()
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7 - TST Horas de sobreaviso. Não caracterização. Ausência de prova de que o empregado permanecia em regime de plantão/espera. Súmula 428/TST.
«A matéria está pacificada no âmbito desta Corte, com a edição da Súmula 428/TST (que decorreu da conversão da Orientação Jurisprudencial 49/TST-SDI-I), alterada, posteriormente, por ocasião da «Semana do TST, que resultou em nova redação que lhe foi conferida pela Resolução 185/2012 desta Corte, publicada no Diário de Justiça Eletrônico divulgado, nos dias 25, 26 e 27 de setembro de 2012, com o seguinte teor, in verbis: «SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA da CLT DO ART. 244, PARÁGRAFO 2º. I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. ... ()
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8 - TST Horas de sobreaviso. Súmula 428/TST. Decisão regional que consigna que o empregado tinha restringida sua liberdade de locomoção. Uso de aparelho celular.
«A matéria está pacificada no âmbito desta Corte, com a edição da nova Súmula 428/TST (resultado da conversão da Orientação Jurisprudencial 49/TST-SDI-I), alterada, posteriormente, por ocasião da «Semana do TST, que resultou em nova redação que lhe foi conferida pela Resolução 185/2012 desta Corte, publicada no Diário de Justiça Eletrônico divulgado, nos dias 25, 26 e 27 de setembro de 2012, com o seguinte teor, in verbis: «SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 244, PARÁGRAFO 2º. I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se de sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Da referida súmula, verifica-se que o mero uso de aparelho celular ou de outro instrumento telemático ou informatizado, somente considerado esse aspecto fático, não configura o regime de sobreaviso, pelo mesmo motivo de o empregado não permanecer em sua casa aguardando o chamado para o serviço, podendo, pois, deslocar-se livremente ou até dedicar-se a outra atividade em seu período de descanso. Deve haver a comprovação de que o empregado, de fato, estava à disposição do empregador. Desse modo, evidenciado, dos termos delineados na decisão regional, que o reclamante sofria, sim, restrição à sua liberdade de locomoção, já que, laborando em regime de escalas de plantão, poderia ser chamado para prestar serviço a qualquer momento, são, de fato, devidas as horas de sobreaviso a que se refere o CLT, art. 244, § 2º. ... ()
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9 - TRT2 Jornada de trabalho. Sobreaviso não caracterizado. Fornecimento de telefone celular. Orientação Jurisprudencial 49/TST-SDI-I. CLT, art. 58, CLT, art. 61 e CLT, art. 244, § 2º.
«O simples fornecimento do aparelho celular, só por si, não enseja o pagamento de horas de sobreaviso, salvo quando provado de modo efetivo, objetivo, claro e farto que o empregado ficava na espera do mando para determinado trabalho.... ()
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10 - TST Jornada de trabalho. Regime de sobreaviso. Restrição da liberdade de locação. Não configurada. Uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, pager, ou telefone celular (aparelho celular). Súmula 333/TST. Súmula 428/TST. Orientação Jurisprudencial 49/TST-SDI-I. CLT, arts. 58, 244, § 2º e 896.
«Decisão regional em consonância com a Súmula 428/TST («SOBREAVISO (conversão da Orientação Jurisprudencial 49/TST-SDI-I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, «pager. ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.). Incidência do CLT, art. 896, § 4º e aplicação da Súmula 333/TST. Revista não conhecida, no tema.... ()