1 - TST Recurso de revista. Ilegitimidade passiva ad causam. Responsabilidade subsidiária. Fazenda Pública do estado de São Paulo. Contrato celebrado com associação de pais e mestres.
«A jurisprudência desta Corte entende que, no contrato de trabalho celebrado com a Associação de Pais e Mestres, não existe responsabilidade subsidiária do Estado. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial 185/TST-SDI-I dispõe: «o Estado-Membro não é responsável subsidiária ou solidariamente com a Associação de Pais e Mestres pelos encargos trabalhistas dos empregados contratados por esta última, que deverão ser suportados integral e exclusivamente pelo real empregador. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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2 - TRT3 Responsabilidade solidária. Administração pública. Município. Convênio. Responsabilidade solidária.
«Firmado convênio entre o Município/reclamado e a primeira reclamada, Associação Presbiteriana Leide, e sendo incontroverso que o Município/reclamado foi beneficiário dos serviços prestados pela reclamante e que esta não recebeu as verbas trabalhistas a que tinha direito, e, tendo em vista que o Ente Público não demonstrou ter fiscalizado o cumprimento do convênio, mantém-se a responsabilidade solidária do Município em observância ao disposto CLT, art. 9º c/c o artigo 942 do CC/02. Frise-se que, que diz respeito às disposições contidas Orientação Jurisprudencial 185/TST-SDI-I, esta em nada altera o entendimento ora mantido, porquanto referida Orientação Jurisprudencial refere-se somente à responsabilidade do Estado-membro pelos encargos trabalhistas dos empregados contratados por Associação de Pais e Mestres (APM), o que, definitivamente, não é o caso.... ()
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3 - TST Administração pública. Terceirização. Contratação de empregado por entidade particular. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Responsabilidade do Município por débitos oriundos de convênio na saúde. Dignidade da pessoa humana e valorização social do trabalho. Súmula 331/TST, IV. Orientação Jurisprudencial 185/TST-SDI-I. Lei 8.666/1993, arts. 67, 71, § 1º e 116, § 1º. CF/88, arts. 1º, III e IV e 199, § 1º.
«Não obstante ser indene de dúvidas o respaldo do CF/88, art. 199, § 1º para a celebração de convênio entre a direção municipal do SUS e a instituição privada sem fins lucrativos para a implementação de programas na área de saúde, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pelos créditos trabalhistas devidos pela empregadora, está calcada nas consequências jurídicas decorrentes do convênio. Dispõe o Lei 8.666/1993, art. 116 que as disposições da referida lei se aplicam aos convênios celebrados por órgãos e entidades da Administração. Acresce o § 1º do referido art. 116 que a celebração do convênio depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, devendo conter, entre outros requisitos, o plano de aplicação dos recursos financeiros e o cronograma de desembolso. O § 3º do Lei 8.666/1993, art. 116 reza que as parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, devendo ser retidas no caso de irregularidades verificadas na fiscalização pela Administração Pública. Por sua vez, a teor do art. 67 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a execução do contrato, e, por consequência, do convênio administrativo, deverá ser acompanhada pela Administração Pública, englobando-se a observância dos direitos trabalhistas dos empregados contratados pela pessoa jurídica celebrante do convênio administrativo. Infere-se dos dispositivos citados da Lei 8.666/1993, o dever da Administração Pública em acompanhar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da associação sem fins lucrativos que celebrou o convênio, em estrita observância, ainda, aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho positivados nos incs. III e IV do CF/88, art. 1º, respectivamente. O caso se amolda as diretrizes da Súmula 331/TST e do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16 pelo Supremo Tribunal Federal, em que a Suprema Corte concluiu pela constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, ressalvando, todavia, a possibilidade da Administração Pública responder caso caracterizada a conduta culposa do ente público, no caso concreto. Violação do CF/88, art. 199, § 1º não caracterizada. Pretensão rescisória julgada improcedente.... ()