1 - TST Inaplicabilidade da multa do CPC, art. 475-Jde 1973 (CPC/2015, art. 523, § 2º) ao processo do trabalho.
«Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal ou por violação direta de dispositivo, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 6º e da Súmula 442/TST (conversão da Orientação Jurisprudencial 352/TST-SDI-I). Assim, afastam-se desde logo a violação legal (artigos 769, 880 e 883 da CLT) e a divergência jurisprudencial colacionada. Todavia, observe-se também que a questão não permite a configuração de violação do CF/88, art. 5º, II, porque o Tribunal Regional decidiu com apoio na legislação estadual. Assim, tal dispositivo constitucional seria passível, quando muito, de vulneração indireta. Com efeito, o STF já se pronunciou, no sentido de que a ofensa a referido preceito somente se daria de forma indireta ou reflexa (Súmula 636/TST). Recurso de revista não conhecido.... ()