1 - TST Recurso de revista instrumento da CCB Brasil s/a credito financiamentos e investimentos. Grupo econômico. Responsabilidade solidária do sucessor por débitos de empresa integrante do grupo econômico da sucedida. Impossibilidade.
«De acordo com a jurisprudência desta Corte, sedimentada na Orientação Jurisprudencial 411/TST-SDI-I, inexistindo má-fé ou fraude na sucessão, o sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente. No caso em tela, conforme consta do contexto fático delineado pelo Tribunal Regional, a aquisição da Reclamada Sul Financeira S.A. operou-se de forma regular, sem qualquer evidência de fraude na transação ocorrida. Dessa forma, a atribuição de responsabilidade solidária à empresa sucessora contraria os termos da Orientação Jurisprudencial 411/TST-SDI-I. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()
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2 - TST Sucessão e grupo econômico.
«O Regional decidiu a questão com fundamento no conjunto fático-probatório, consignando estar configurado o grupo econômico de empresas, na forma estipulada no CLT, art. 2º, § 2º. ... ()
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3 - TST Arguição de ilegitimidade passiva da tap. Sucessão trabalhista. Grupo econômico. Responsabilidade solidária. Matéria objeto de análise, pelo tribunal pleno, no processo irr 69700-28.2008.5.04.0008. Pacificação de jurisprudência.
«A matéria diz respeito à responsabilidade solidária da TAP Manutenção e Engenharia Brasil S.A. (atual denominação da VEM Engenharia S.A.) por obrigações trabalhistas da Varig S.A. pelo fato de ter adquirido a VEM S.A. empresa que integrava o grupo econômico Varig S.A. juntamente com demais sociedades empresárias. Afetou-se ao Tribunal Pleno a matéria para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, dirimida por esta Corte por ocasião do julgamento do Processo IRR 69700-28.2008.5.04.0008, em 22/5/2017. Com efeito, o Lei 11.101/2005, art. 60, ao tratar da alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor aprovada em plano de recuperação judicial, dispõe, expressamente, no seu parágrafo único, que o objeto da mencionada transação estará livre de qualquer ônus e por isso não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor. A controvérsia decorreu do fato de que, no caso concreto, não houve alienação de filial ou unidade produtiva isolada da Varig S.A. mas sim alienação de uma empresa constituída formalmente (VEM S.A.) que integrava o grupo econômico, estava em plenas condições de funcionamento e não participou do processo de recuperação judicial. Por sua vez, o Lei 11.101/1995, art. 66 inclui a previsão excetiva da «utilidade, na hipótese de alienação de bens não relacionados previamente no plano de recuperação judicial. Consigna que o julgador deve avaliar sua utilidade, ouvida a Assembleia Geral de Credores, in verbis: «Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial. O Tribunal Pleno, por maioria, firmou posicionamento de que a mens legis do Lei 11.101/1995, art. 66 não foi afastar a exceção prevista no mesma, art. 60 lei, mas sim conferir maior segurança aos credores na hipótese de ser necessária a alienação de ativos em momento anterior. Se a Assembleia Geral de Credores autoriza a alienação de ativos permanentes e o juiz reconhece a utilidade da medida, não há impedimento de se aplicar a exceção contida no parágrafo único do Lei 11.101/1995, art. 60. Assim, esta Corte, pela maioria do Pleno (ocasião em que fiquei vencido), entendeu que a circunstância da ausência de leilão judicial na transferência de ativos, no caso da TAP, não retira a idoneidade da operação, já que foi convalidada posteriormente pela homologação do Juízo Falimentar, ocasião em que se certificou sua legalidade. Pacificou-se, ainda, que as empresas integrantes do grupo econômico detinham idoneidade financeira à época da alienação de ativos, sendo plenamente aplicável o preconizado na Orientação Jurisprudencial 411/TST-SDI-I desta Corte, de que não se impõe a responsabilidade quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a má-fé ou fraude na sucessão. Assim, aplicam-se à TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S.A. o preceito insculpido no art. 60, caput e parágrafo único, da Lei 11.101/2005 e o entendimento preconizado na Orientação Jurisprudencial 411/TST-SDI-I, de forma a isentá-la de responsabilidade em relação aos créditos trabalhistas postulados por empregados contratados diretamente por empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico da VEM. ... ()
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4 - TST Agravo de instrumento da CCB Brasil s/a credito financiamentos e investimentos. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Grupo econômico. Responsabilidade solidária do sucessor por débitos de empresa integrante do grupo econômico da sucedida. Impossibilidade.
«Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos da CLT, art. 896, ante a constatação de contrariedade, em tese, ao teor da Orientação Jurisprudencial 411/TST-SDI-I. ... ()