1 - TRT2 Bancário. Engenheira empregada de banco. Jornada de trabalho de oito horas.
«A reclamante acompanhava a execução de obras e após a aprovação dos projetos pelo setor competente e a contratação da construtora responsável pela execução da obra, era responsável por acompanhar junto à construtora o cumprimento do projeto aprovado. A reclamante não se ativava em funções tipicamente bancárias, afetas à coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros, custódia de valor de propriedade de terceiros, e atividades afins. Exercia função técnica diferenciada, e recebia gratificação de função muito superior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. Exercia função técnica diferenciada, a teor da Súmula 117/TST («Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas) e nessa linha de entendimento, a SDI do C. TST, tem se pronunciado no sentido de que ao empregado engenheiro de banco, não se aplica a jornada prevista no caput do CLT, art. 224. Recurso da reclamante ao qual se nega provimento.... ()
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2 - TRT2 Sindicato. Enquadramento sindical. Motorista empregado de instituição bancária. Categoria diferenciada. O reclamante se ativou na categoria diferenciada dos motoristas, realizando o transporte de pessoas, razão pela qual não pode ser considerado bancário. Inteligência do CLT, art. 511, § 3º, bem como da Súmula 117/TST. Recurso do reclamante ao qual se nega provimento.
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3 - TRT2 Sindicato. Enquadramento sindical. Engenheiro. Estabelecimentos de crédito. Súmula 117/TST. CLT, art. 511, § 3º.
«O engenheiro, na medida em que tem estatuto profissional próprio, integra categoria profissional diferenciada, como previsto no CLT, art. 511, § 3º. Por isso, ainda que empregado de instituição bancária, não compõe a categoria dos bancários. Inteligência da Súmula 117/TST.... ()
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4 - TST Recurso de revista da reclamada protege. Lei 13.015/2014. Anterior à instrução normativa 40 do TST. Anterior à Lei 13.467/2017. Horas extras. Regime compensatório de 12x36. Previsão em norma coletiva.
«1 - No caso, após determinação de Incidente de Uniformização de Jurisprudência - IUJ, por esta Corte Superior, quanto ao tema «HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO DE 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NULIDADE, o Tribunal Regional editou a Súmula 117/TST, que assim dispõe: «É válida a escala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, quando esta for autorizada por lei, acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho.. ... ()
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5 - TST Jornada de trabalho. Banco. Bancário. Arquiteto. Profissional liberal. Categoria diferenciada. Precedente do TST. Súmula 117/TST. CLT, art. 224 e CLT, art. 226. Lei 4.950-A/1966 (profissão de arquiteto).
«A jurisprudência desta C. Corte se firmou no sentido de que o arquiteto, que exerce a profissão em estabelecimento bancário, não faz jus à jornada de trabalho reduzida, visto que pertence a categoria diferenciada. Precedente desta Corte (E-RR - 104/2006-006-05-00.9 DJ - 26/06/2009). Ressalva do entendimento do Relator. Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()
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6 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Enquadramento. Categoria dos financiários.
«Trata-se a reclamada de holding do grupo econômico Dadalto, controladora acionária das empresas a ela pertencente, entre as quais a empresa DACASA FINANCEIRA S/A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, para a qual o autor trabalhou de forma exclusiva, desde há época em que foi contratado como. estagiário-. Considerando que nas razões dos embargos a reclamada identifica a empresa DACASA como financeira do grupo econômico, e levando em consideração que nas atividades exercidas pelo reclamante, descritas pela Corte a quo, ele atendia ao público em geral, trabalhando na filial 1 da DACASA Financeira, a qual funcionava como espécie de casa lotérica, com diversos contratos de correspondente bancário, entende-se correto o enquadramento do autor como financiário e, como tal, a ele se aplicam as disposições legais pertinentes aos bancários, para os efeitos do CLT, art. 224. Este é o entendimento uniforme deste Tribunal, por meio da Súmula 55. Impertinente na espécie a alegação de contrariedade às Súmula 117/TST e Súmula 119/TST. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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7 - TST Recurso de revista interposto pelo reclamante. Prejudicial de mérito. Prescrição quinquenal. Empresa agroindustrial. Reclamante que realiza atividade industrial (manutenção e limpeza de equipamento industrial). Cancelamento das orientações jurisprudenciais nos 315 e 419/TST-SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. Necessidade de revolvimento de matéria fática.
«Importante observar, inicialmente, que em sessão do Tribunal Pleno desta Corte superior, realizada na data de 27/10/2015, foi aprovada a Resolução 200/2015, divulgada no DEJT de 29/10/2015 e 03 e 04/11/2015, na qual se decidiu pelo cancelamento das Orientações Jurisprudenciais nos 315 e 419/TST-SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. Naquela sessão, discutiu-se a necessidade de revisão do posicionamento adotado até então, tendo em vista que, especificamente no que diz respeito à Orientação Jurisprudencial 315/TST-SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, o advento das Leis 12.619/2012 e 13.103/2015 criou a categoria diferenciada dos motoristas e similares, os quais estão caracterizados por «condições de vida singulares. Dessa forma, tal entendimento acabava por não observar o critério de categoria diferenciada a que os motoristas já se encontravam enquadrados na forma do Quadro de Atividades e Profissões a que alude o CLT, art. 577 e tampouco a nova regulamentação trazida nas Leis 12.619/2012 e 13.103/2015. ... ()