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Doc. LEGJUR 103.1674.7480.1500

1 - TRT2 Férias. Abono de férias. Dobra. CF/88, art. 7º, XVII. CLT, art. 142.


«O abono constitucional de férias incide sobre o valor principal. Se as férias são devidas em dobro, sobre o valor correspondente deve ser calculado o abono. Não é hipótese de dobra do abono, mas sim em incidência do abono sobre as férias calculadas em dobro. Corretos os cálculos do credor. Agravo a que se nega provimento, nesse aspecto.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9662.5000.2400

2 - TRT4 Férias. Dobra devida. Impossibilidade de interrupção, sob pena de não ser atingido o objetivo principal. Convocações pontuais ao trabalho. Descontinuidade do descanso. Prejuízo ao instituto. Doutrina.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7551.7200

3 - TST Férias. Dobra de férias. FGTS. Incidência. CLT, art. 137. Lei 8.036/90.


«Em relação à incidência do FGTS sobre a dobra de férias, verifica-se das contra-razões que a recorrida insurge-se, sucessivamente, sob o argumento de que não haveria reflexo nos depósitos fundiários, por se tratar o principal de parcelas com caráter indenizatório, conforme os arestos que colaciona. É impossível estabelecer o paralelo que pretende a recorrida, visto que lá se tratou de declarar improcedente a incidência do FGTS sobre férias indenizadas, hipótese diversa do presente caso.... ()

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Doc. LEGJUR 142.1281.8006.5300

4 - TST Trabalhador portuário avulso. Férias. Dobra. CLT, art. 137. Inaplicabilidade.


«Conforme o CLT, art. 137, a dobra das férias ali estipulada é sanção dirigida exclusivamente ao empregador que não concede ao seu empregado as férias no prazo a que alude o CLT, art. 134. O trabalhador avulso, nos termos do disposto no Lei 12.023/2009, art. 1º, não tem contrato de emprego com o tomador de serviços e tampouco com o Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso - OGMO. Inaplicáveis ao caso, portanto, o CLT, art. 137, porquanto ausente a figura do empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0009.0500

5 - TST Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Pagamento extemporâneo das férias. Dobra devida (orientação jurisprudencial 386/TST-sdi-i).


«Ao se verificar a ausência de fundamentos que embasem a reforma da decisão agravada, há de se manter o despacho que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 278.6651.7983.5395

6 - TST I - AGRAVO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. FÉRIAS. DOBRA. PARCELA «TRANSITÓRIA REMUNERAÇÃO PAGA FORA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA 450. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. ADPF 501. PROVIMENTO.


Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAÇÃO CASA. FÉRIAS. DOBRA. PARCELA «TRANSITÓRIA REMUNERAÇÃO PAGA FORA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA 450. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. ADPF 501. PROVIMENTO. Ante possível violação do CLT, art. 145, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. FÉRIAS. DOBRA. PARCELA «TRANSITÓRIA REMUNERAÇÃO PAGA FORA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA 450. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. ADPF 501. PROVIMENTO. Esta colenda Corte Superior, em interpretação aos arts. 7º, XVII, da CF/88, 137 e 145 da CLT, firmou entendimento no sentido de que era devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, incluído o terço constitucional, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tivesse descumprido o prazo previsto para pagamento da remuneração das férias. Nesse sentido era a diretriz perfilhada na Súmula 450. O Supremo Tribunal Federal, todavia, na sessão virtual de 08/08/2022, em sua composição plenária, sob o fundamento de que a Súmula 450 viola os princípios da legalidade e da separação dos Poderes, julgou procedente a ADPF 501, para declarar a sua inconstitucionalidade e invalidar todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no referido verbete sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias, com supedâneo no CLT, art. 137. A atual jurisprudência desta Corte Superior acompanha a decisão emanada da Suprema Corte. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou que a parcela «transitória remuneração não foi paga no prazo previsto no CLT, art. 145, razão pela qual concluiu que ao reclamante seria devida a dobra de férias, com os reflexos no terço constitucional, mas apenas em relação às diferenças pagas de forma intempestiva, quais sejam, as decorrentes da não integração da aludida verba na remuneração das férias relativas aos períodos aquisitivos de 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017. Neste contexto, dessume-se que a egrégia Corte Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento em dobro das férias relativamente à parcela paga em atraso, profere decisão que contraria a tese jurídica vinculante firmada pelo e. STF no julgamento da ADPF 501, incorrendo, portanto, em violação ao CLT, art. 145. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 784.8281.9067.3320

7 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. DOBRA. SÚMULA 450/TST . REQUISITO DO § 1º-A, I, DO CLT, art. 896 NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Nas razões do recurso de revista obstaculizado o Município transcreveu a integralidade do acórdão regional quanto ao tema dobra de férias, o qual não é sucinto. Dessa forma, não cumprido o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. LEGJUR 359.2760.4238.6839

8 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/17. FÉRIAS. DOBRA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual resulta inviável o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento .

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Doc. LEGJUR 262.2692.8141.6090

9 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA. FÉRIAS. DOBRA DO TERÇO CONSTITUCIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST, I. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado diante da incidência do óbice da Súmula 297/STJ e do descumprimento do pressuposto previsto no art. 896, §1º-A, I a III, da CLT. A parte agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.010, II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula 422/TST, I. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.

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Doc. LEGJUR 143.2294.2048.6800

10 - TST Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo. Dobra devida.


«Decisão regional em consonância com a Orientação Jurisprudencial 386/TST-SDI-I, segundo a qual é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 163.5910.3000.5000

11 - TST 2. Dobra de férias.


«No caso, consta do acórdão regional que não restou demonstrado o alegado pagamento após o gozo das férias. Dessa feita, descabe efetivamente a pretensão de pagamento em dobro, permanecendo incólumes os arts. 137 e 145, da CLT. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7420.3600

12 - TRT2 Férias. Pagamento com dois dias de atraso. Dobra não reconhecida na hipótese. CLT, arts. 137e 145.


«Não faz jus o recorrente às férias em dobro, em razão do pagamento das férias ter ocorrido após o período previsto no CLT, art. 145. A dobra é prevista apenas no caso descrito pelo CLT, art. 137, qual seja, quando a concessão das férias ultrapassa o período concessivo. O pagamento com dois dias de atraso ensejaria, apenas, aplicação de multa administrativa, mas não o pagamento das férias em dobro, já que não existe previsão legal para tanto.... ()

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Doc. LEGJUR 155.3424.4000.2400

13 - TRT3 Férias. Pagamento em dobro. Férias. Pagamento em atraso. Direito à dobra.


«A Súmula 450/TST dispõe: FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. CLT, art. 137 e CLT, art. 145. (conversão da Orientação Jurisprudencial 386 da SBDI-1) Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. Não se pode olvidar que compete ao empregador propiciar ao empregado a possibilidade de fruição plena das férias, que só pode ser alcançada proporcionando-se os meios pecuniários para o desiderato (arts. 130, 134, 137 e 145, CLT). Naturalmente, a antecipação do pagamento das férias, com o devido acréscimo do terço constitucional, facilitará o gozo pleno desse direito, garantido pelo art. 7º , XVII, da Constituição. Dessarte, ainda que a trabalhadora tenha gozado as férias dentro do período legalmente previsto, o pagamento a destempo, gera o direito ao recebimento da dobra da remuneração de férias.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9016.5300

14 - TST Remuneração das férias. Pagamento extemporâneo. Dobra devida.


«"É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal" (Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST 386). Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9001.6000

15 - TST Férias. Fruição na época própria. Pagamento fora do prazo. Dobra devida.


«Preliminarmente, insurge-se a reclamada contra o pagamento das férias em dobro, referente ao período anterior a 2010, afirmando que o reclamante delimita o seu pedido em face da reclamação trabalhista anterior. O TRT, todavia, afasta a alegação de julgamento extra petita, sob o fundamento de que, na inicial, o reclamante alegou não ter usufruído de férias durante todo o pacto laboral. Observa-se que há correspondência entre o pedido, a causa de pedir e o provimento jurisdicional, uma vez que o autor postulou a condenação da ré ao pagamento de férias não usufruídas em dobro, conforme se extrai do acórdão recorrido. No mais, a condenação ao pagamento em dobro da remuneração de férias, com a inclusão do terço constitucional, foi proferida em consonância com o entendimento contido na Súmula 450/TST. Incidência da CLT, art. 896, § 4º (antiga redação). Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.2001.9100

16 - TST Férias. Pagamento fora do prazo. Dobra proporcionalidade.


«Esta Turma, com ressalva de entendimento deste Relator, entende que o atraso de dois dias no pagamento das férias não se revela absurdo a ponto de imputar prejuízos ao trabalhador, que dispôs de seu salário para desfrutar de seu descanso. Logo, em face de tal peculiaridade, não há como aplicar o entendimento consubstanciado na Súmula 450/TST desta Corte, uma vez que a condenação da empresa ao pagamento em dobro das férias proporciona o enriquecimento sem causa do reclamante, aspecto que deve ser rechaçado por esta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1018.7100

17 - TST Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo previsto no CLT, art. 145. Dobra devida.


«Na hipótese, a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, porquanto, segundo expressamente consignado na decisão regional, o reclamado, embora tivesse adimplido no prazo legal o pagamento do terço constitucional de férias, efetuou em atraso o pagamento do montante das férias em si, tendo a Corte de 2º grau em razão disso deferido à autora o pagamento das férias de forma simples, de modo a propiciar que o montante formado pela somatória dessa parcela com aquela que foi paga em atraso perfaça o dobro de férias a que o trabalhador tem direito, nos termos do recebido pelo empregado, corresponda ao pagamento em dobro das férias, conforme o disposto no CLT, art. 137. Com efeito, o CF/88, art. 7º, inciso XVII conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor das férias. O CLT, art. 137, por sua vez, preconiza que o pagamento das férias, após o término do período concessivo, será efetuado em dobro. Disso resulta a conclusão de que, tanto a concessão quanto o pagamento em atraso das férias, quando gozadas no prazo, acarretam a obrigação dessa parcela em dobro, com o respectivo adicional de 1/3, que deve ser calculado sobre o valor total das férias, inclusive sobre a dobra. Nesse sentido, o teor da Orientação Jurisprudencial 386 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe que - é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1018.6300

18 - TST Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo previsto no CLT, art. 145. Dobra devida.


«Na hipótese, a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, porquanto, segundo expressamente consignado na decisão regional, o reclamado, embora tivesse adimplido no prazo legal o pagamento do terço constitucional de férias, efetuou em atraso o pagamento do montante das férias em si, tendo a Corte de 2º grau em razão disso deferido à autora o pagamento das férias de forma simples, de modo a propiciar que o montante formado pela somatória dessa parcela com aquela que foi paga em atraso perfaça o dobro de férias a que o trabalhador tem direito, nos termos do recebido pelo empregado, corresponda ao pagamento em dobro das férias, nos termos do disposto no CLT, art. 137. Com efeito, o CF/88, art. 7º, inciso XVII conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor das férias. O CLT, art. 137, por sua vez, preconiza que o pagamento das férias, após o término do período concessivo, será efetuado em dobro. Disso resulta a conclusão de que, tanto a concessão quanto o pagamento em atraso das férias, quando gozadas no prazo, acarretam a obrigação dessa parcela em dobro, com o respectivo adicional de 1/3, que deve ser calculado sobre o valor total das férias, inclusive sobre a dobra. Nesse sentido, o teor da Orientação Jurisprudencial 386 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe que - é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1054.1300

19 - TST Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo previsto no CLT, art. 145. Dobra devida.


«Na hipótese, a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, porquanto, segundo expressamente consignado na decisão regional, o reclamado, embora tivesse adimplido no prazo legal o pagamento do terço constitucional de férias, efetuou em atraso o pagamento do montante das férias em si, tendo a Corte de 2º grau em razão disso, deferido à autora o pagamento das férias de forma simples, de modo a propiciar que o montante formado pela somatória dessa parcela com aquela que foi paga em atraso perfaça o dobro de férias a que o trabalhador tem direito, nos termos do recebido pelo empregado, corresponda ao pagamento em dobro das férias, nos termos do disposto no CLT, art. 137. Com efeito, o CF/88, art. 7º, inciso XVII conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor das férias. O CLT, art. 137, por sua vez, preconiza que o pagamento das férias, após o término do período concessivo, será efetuado em dobro. Disso resulta a conclusão de que, tanto a concessão quanto o pagamento em atraso das férias, quando gozadas no prazo, acarretam a obrigação dessa parcela em dobro, com o respectivo adicional de 1/3, que deve ser calculado sobre o valor total das férias, inclusive sobre a dobra. Nesse sentido, o teor da Orientação Jurisprudencial 386 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe que - é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1066.9800

20 - TST Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo previsto no CLT, art. 145. Dobra devida.


«Na hipótese, a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, porquanto, segundo expressamente consignado na decisão regional, o reclamado, embora tivesse adimplido no prazo legal o pagamento do terço constitucional de férias, efetuou em atraso o pagamento do montante das férias em si, tendo a Corte de 2º grau, em razão disso, deferido ao autor o pagamento das férias de forma simples, de modo a propiciar que o montante formado pela somatória dessa parcela com aquela que foi paga em atraso perfaça o dobro de férias a que o trabalhador tem direito, nos termos do recebido pelo empregado, corresponda ao pagamento em dobro das férias, nos termos do disposto no CLT, art. 137. Com efeito, o CF/88, art. 7º, inciso XVII conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor das férias. O CLT, art. 137, por sua vez, preconiza que o pagamento das férias, após o término do período concessivo, será efetuado em dobro. Disso resulta a conclusão de que, tanto a concessão quanto o pagamento em atraso das férias, quando gozadas no prazo, acarretam a obrigação dessa parcela em dobro, com o respectivo adicional de 1/3, que deve ser calculado sobre o valor total das férias, inclusive sobre a dobra. Nesse sentido, o teor da Orientação Jurisprudencial 386 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe que - é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.2004.3000

21 - TST Férias. Pagamento fora do prazo. Dobra. Período aquisitivo de 2012/2013.


«Nos termos da Súmula 450/TST, é devido o pagamento em dobro das férias quando, embora gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no CLT, art. 145, «caput, como ocorreu no caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9011.8700

22 - TST Recurso de revista. Processo eletrônico. Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo. Dobra.


«Nos termos da Orientação Jurisprudencial 386/TST-SDI-I do TST, é devido o pagamento em dobro das férias quando, embora gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no CLT, art. 145, caput. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.8191.0000.1200

23 - TRT2 Férias em dobro. Fruição apenas parcial. Pagamento parcial e fora do prazo. Dobra devida.


«Na hipótese em exame, não houve o pagamento integral ou tempestivo das férias, pois o reclamante não recebeu o terço constitucional (CF/88, art. 7º, XVII), tampouco foi efetuado o pagamento até 2 dias antes do início dos respectivos períodos (CLT, art. 145). De outro lado, dispõe a Súmula 450/TST que, ainda que usufruídas as férias na época própria (CLT, art. 134), o pagamento fora do prazo previsto no CLT, art. 145 confere ao trabalhador o direito a receber a dobra das férias. Portanto, se o trabalhador que usufruiu integralmente o período de férias (30 dias), mas não recebeu o respectivo pagamento no prazo alusivo ao CLT, art. 145, tem direito à dobra (Súmula 450, TST), com muito mais razão o tem aquele que, ademais de não havê-las recebido tempestivamente, ainda as usufruiu apenas parcialmente - apenas 8 e 15 dias, respectivamente. Recurso do reclamante a que se dá provimento, no particular.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7009.3100

24 - TST Recurso de revista. Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo. Dobra devida.


«Nos termos da Orientação Jurisprudencial 386 da SDI-1 do TST, é devido o pagamento da dobra das férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137 quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no artigo 145 do mesmo diploma legal. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.4001.3800

25 - TST Recurso de revista. Abono pecuniário. Pagamento fora do prazo. Dobra legal.


«Nas hipóteses em que o empregado não recebe o pagamento das férias acrescido do terço constitucional no prazo previsto na CLT, art. 145, elas devem ser pagas em dobro, nos termos da Súmula 450/TST desta Corte. In casu, contudo, discute-se se o atraso apenas no pagamento do abono pecuniário, uma vez que os dias gozados foram devidamente pagos, acarreta o pagamento em dobro, não só do abono de férias, mas também da remuneração das férias gozadas pelo empregado e o terço constitucional. Como apenas o abono foi pago com atraso, somente os valores respectivos a ele devem ser pagos em dobro, com o acréscimo do terço constitucional, como determinado pelo Regional, de forma a assegurar o devido ressarcimento pelo inadimplemento. Decisão em contrário fere o princípio da razoabilidade, além de levar o Autor ao enriquecimento sem causa. Recurso de Revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1008.8400

26 - TST Agravo de instrumento. Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo previsto no CLT, art. 145. Dobra devida.


«Na hipótese, a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, porquanto, segundo expressamente consignado na decisão regional, o reclamado, embora tivesse adimplido no prazo legal o pagamento do terço constitucional de férias, efetuou em atraso o pagamento do montante das férias em si, tendo a Corte de 2º grau, em razão disso, deferido ao autor o pagamento das férias de forma simples, de modo a propiciar que o montante formado pela somatória dessa parcela com aquela que foi paga em atraso perfaça o dobro de férias a que o trabalhador tem direito, nos termos do recebido pelo empregado, corresponda ao pagamento em dobro das férias, nos termos do disposto no CLT, art. 137. Com efeito, o CF/88, art. 7º, inciso XVII conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor das férias. O CLT, art. 137, por sua vez, preconiza que o pagamento das férias, após o término do período concessivo, será efetuado em dobro. Disso resulta a conclusão de que tanto a concessão quanto o pagamento em atraso das férias, quando gozadas no prazo, acarretam a obrigação dessa parcela em dobro, com o respectivo adicional de 1/3, que deve ser calculado sobre o valor total das férias, inclusive sobre a dobra. Nesse sentido, o teor da Orientação Jurisprudencial 386 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe que - é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1037.1600

27 - TST Agravo de instrumento. Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo previsto no CLT, art. 145. Dobra devida.


«Na hipótese, a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, porquanto, segundo expressamente consignado na decisão regional, o reclamado, embora tivesse adimplido no prazo legal o pagamento do terço constitucional de férias, efetuou em atraso o pagamento do montante das férias em si, tendo a Corte de 2º grau, em razão disso, deferido ao autor o pagamento das férias de forma simples, de modo a propiciar que o montante formado pela somatória dessa parcela com aquela que foi paga em atraso perfaça o dobro de férias a que o trabalhador tem direito, nos termos do recebido pelo empregado, corresponda ao pagamento em dobro das férias, nos termos do disposto no CLT, art. 137. Com efeito, o CF/88, art. 7º, inciso XVII conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor das férias. O CLT, art. 137, por sua vez, preconiza que o pagamento das férias, após o término do período concessivo, será efetuado em dobro. Disso resulta a conclusão de que tanto a concessão quanto o pagamento em atraso das férias, quando gozadas no prazo, acarretam a obrigação dessa parcela em dobro, com o respectivo adicional de 1/3, que deve ser calculado sobre o valor total das férias, inclusive sobre a dobra. Nesse sentido, o teor da Orientação Jurisprudencial 386 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe que - é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.1281.8003.0200

28 - TST Recurso de revista. Processo eletrônico. Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo. Dobra devida.


«Nos termos da Orientação Jurisprudencial 386 da SBDI-1 do TST, é devido o pagamento em dobro das férias quando, embora gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no CLT, art. 145, caput. A propósito, referido preceito é expresso ao reportar-se ao prazo para pagamento da. remuneração das férias-, o que compreende não apenas o terço constitucional, como também o pagamento dos dias respectivos. Nesse contexto, quando não comprovado o pagamento dos dias de férias dentro do prazo legal, tem-se por devida sua dobra. Recurso de Revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9019.8600

29 - TST Recurso de revista. Férias desfrutadas na época própria. Pagamento fora do prazo previsto no CLT, art. 145. Dobra devida.


«1. Pacificou-se nesta Corte Superior o entendimento, cristalizado na Orientação Jurisprudencial 386/TST-SDI-I, segundo o qual. é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. 2. Registrado pela Corte de origem que o pagamento das férias, em sua integralidade, não observou o prazo previsto no CLT, art. 145, contraria o verbete jurisprudencial transcrito a decisão que afasta a condenação ao pagamento em dobro. ... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0002.7600

30 - TST Recurso de revista da reclamante. Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo. Dobra devida.


«É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal (Súmula/TST 450). Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1040.9800

31 - TST Férias. Concessão na época própria. Pagamento fora do prazo. Dobra devida. Orientação Jurisprudencial 386 da SDI-i. Não provimento.


«Sempre que o pagamento das férias não for efetuado até dois dias antes de ser usufruída, é devido o pagamento em dobro da remuneração das férias. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 386 da SBDI-1. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9011.4500

32 - TST Recurso de revista. Processo eletrônico. Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo. Dobra devida. Recurso desfundamentado.


«Impossível aferir violação dos artigos legais e constitucional indicados, porque o Reclamado deixou de impugnar objetivamente o fundamento adotado pelo Regional para dar provimento ao Recurso Ordinário no tema «Pagamento das férias em dobro, qual seja, o de que o Reclamante tem direito ao pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, porque a referida parcela era paga com atraso, razão pela qual o apelo encontra-se desfundamentado, neste tópico, a teor do CPC/1973, art. 514, II. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.7000.9500

33 - TST Recurso de revista. Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo. Atraso ínfimo. Dobra. Impossibilidade.


«Não se mostra razoável a condenação do Munícipio ao pagamento em dobro das férias quando os períodos aquisitivos foram regularmente fruídos e que, embora o pagamento tenha ocorrido após o prazo previsto no CLT, art. 145 (atraso de dois dias), este não fora realizado de forma extemporânea à fruição das férias, fato que não comprometeu a finalidade do instituto. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7012.9500

34 - TST Recurso de revista. Processo eletrônico. Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo. Dobra devida.


«Nos termos da Orientação Jurisprudencial 386/TST-SDI-I, é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo para pagamento previsto no CLT, art. 145. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.2001.7200

35 - TST Férias. Pagamento fora do prazo. Dobra. Proporcionalidade. Má-aplicação da Súmula 450/TST.


«Esta Turma, com ressalva de entendimento deste Relator, entende que o atraso de dois dias no pagamento das férias não se revela absurdo a ponto de imputar prejuízos ao trabalhador, que dispôs de seu salário para desfrutar de seu descanso. Logo, em face de tal peculiaridade, não há como aplicar o entendimento consubstanciado na Súmula 450/TST desta Corte, uma vez que a condenação da empresa ao pagamento em dobro das férias proporciona o enriquecimento sem causa do reclamante, aspecto que deve ser rechaçado por esta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1056.6000

36 - TST Agravo. Férias. Concessão na época própria. Pagamento fora do prazo. Dobra devida. Orientação Jurisprudencial 386 da SDI-i. Não provimento.


«Sempre que o pagamento das férias não for efetuado até dois dias antes de ser usufruída, é devido o pagamento em dobro da remuneração das férias. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 386 da SBDI-1. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.5562.6000.1200

37 - TST Recurso de revista interposto pela reclamada. Férias concedidas na época própria. Pagamento fora do prazo. Dobra devida.


«I. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de ser devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, quando, ainda que a sua fruição tenha ocorrido na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no CLT, art. 145 para o seu pagamento. Tal entendimento está consagrado na Súmula 450/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7483.3600

38 - TRT2 Trabalhador avulso. Férias devidas ao avulso. Falta de concessão em época própria. Dobra devida. CF/88, art. 7º, XVI. CLT, art. 134 e CLT, art. 137.


«... O direito a férias se estende também ao trabalhador avulso conforme prevê o art. 7º XVI da CF/88. O «caput do CLT, art. 137 regula o pagamento em dobro das férias não concedidas no prazo de que trata o CLT, art. 134, ao dispor o seguinte, «in verbis: «Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2001.7300

39 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo. Dobra devida.


«É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. Entendimento da Orientação Jurisprudencial 386 da SBDI-1.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2022.1000

40 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo. Dobra devida.


«É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. Entendimento da Orientação Jurisprudencial 386 da SBDI-1.... ()

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Doc. LEGJUR 172.5562.6001.8400

41 - TST Férias. Trabalhador portuário avulso. Dobra indevida.


«Encontra-se pacificado nesta Corte Superior que os trabalhadores portuários avulsos não têm direito à dobra das férias vencidas e não usufruídas. Isso porque as peculiaridades de suas atividades laborais lhes permitem organizar o gozo do benefício de acordo com seus próprios critérios. Inaplicável, portanto, o CLT, art. 137. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.1001.3400

42 - TST Férias. Trabalhador portuário avulso. Dobra indevida.


«Encontra-se pacificado nesta Corte Superior que os trabalhadores portuários avulsos não têm direito à dobra das férias vencidas e não usufruídas. Isso porque as peculiaridades de suas atividades laborais lhes permitem organizar o gozo do benefício de acordo com seus próprios critérios. Inaplicável, portanto, o CLT, art. 137. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8013.9600

43 - TST Recurso de revista. 1. Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo. Dobra devida.


«Decisão do Tribunal Regional em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 386 da SBDI-1 do TST, no sentido de que é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 185.9452.5005.1600

44 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Férias. Fruição na época própria. Pagamento do salário fora do prazo. Dobra devida.


«A questão não comporta mais discussões no âmbito desta Corte, estando consolidado o entendimento segundo o qual, nas hipóteses em que o empregador não efetuar o pagamento das férias no prazo do CLT, art. 145, deverá fazê-lo em dobro, nos termos da Súmula 450/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.7004.4500

45 - TST Recurso de revista. Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo. Atraso ínfimo. Dobra. Impossibilidade.


«Não se mostra razoável a condenação do Munícipio ao pagamento em dobro das férias quando os períodos aquisitivos foram regularmente fruídos e que, embora o pagamento tenha ocorrido após o prazo previsto no CLT, art. 145 (atraso de um dia em um período aquisitivo e de dois dias nos dois períodos aquisitivos restantes), este não fora realizado de forma extemporânea à fruição das férias, fato que não comprometeu a finalidade do instituto. ... ()

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Doc. LEGJUR 251.3147.0373.4101

46 - TST I - AGRAVO DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA 450. DECISÃO PROFERIDA PELO E. STF NA ADPF 501. PROVIMENTO.


Nesse contexto, ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA 450. DECISÃO PROFERIDA PELO E. STF NA ADPF 501. PROVIMENTO. Ante possível afronta ao CLT, art. 137, o provimento do agravo de instrumento para exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA 450. DECISÃO PROFERIDA PELO E. STF NA ADPF 501. PROVIMENTO. Esta colenda Corte Superior, em interpretação aos arts. 7º, XVII, da CF/88 e 137 e 145 da CLT, firmou entendimento no sentido de que era devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, incluído o terço constitucional, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tivesse descumprido o prazo previsto para pagamento da remuneração das férias. Nesse sentido era a diretriz perfilhada na Súmula 450. O Supremo Tribunal Federal, todavia, na sessão virtual de 08/08/2022, em sua composição plenária, sob o fundamento de que a Súmula 450/TST viola os princípios da legalidade e da separação dos Poderes, julgou procedente a ADPF 501, para declarar a sua inconstitucionalidade e invalidar todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no referido verbete sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias, com supedâneo no CLT, art. 137. A atual jurisprudência desta Corte Superior acompanha a decisão emanada da Suprema Corte. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional, com fundamento na Súmula 450, manteve a condenação do reclamado ao pagamento das férias em dobro, em razão de a respectiva quitação ter se dado fora do prazo previsto no CLT, art. 145, no que acabou por contrariar o atual entendimento do e. STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 142.1281.8003.2200

47 - TST Recurso de revista. Férias. Terço constitucional. Pagamento fora do prazo previsto no CLT, art. 145. Dobra devida. Súmula 126/TST e Súmula 333/TST.


«Nos termos da Orientação Jurisprudencial 386 da SBDI-1 do TST, é devido o pagamento em dobro das férias quando, embora gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no CLT, art. 145, caput. A propósito, referido preceito é expresso ao reportar-se ao prazo para pagamento da. remuneração das férias-, o que compreende não apenas o terço constitucional, como também o pagamento dos dias respectivos. Nesse contexto, quando não comprovado o pagamento dos dias de férias dentro do prazo legal, tem-se por devida sua dobra. Recurso de Revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1037.0700

48 - TST Agravo. Férias. Concessão na época própria. Pagamento fora do prazo. Dobra devida. Orientação Jurisprudencial 386 da SDI-i. Não provimento.


«Sempre que o pagamento das férias não for efetuado até dois dias antes de ser usufruída, é devido o pagamento em dobro da remuneração relativa à mencionada verba. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 386 da SBDI-1. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7515.4900

49 - TRT2 Férias. Diferença pela dobra. Período concessivo. Rescisão contratual. CLT, art. 137.


«Rompido o contrato de trabalho anteriormente ao término do período concessivo das férias, indevida a diferença pela dobra quando provado que o pagamento simples desse período de descanso foi regularmente quitado, pois somente se justificaria o pleito pela aludida diferença se vencido o período de concessão.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1048.2000

50 - TST Agravo. Decisão monocrática proferida pela presidência do Tribunal Superior do Trabalho. Admissibilidade. Férias. Pagamento em atraso. Dobra devida. Reflexos.


«Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1, é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, quando, ainda que usufruídas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no artigo 145 do mesmo diploma legal. ... ()

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