1 - STF Habeas corpus. Penal. Tráfico de drogas. Natureza da droga apreendida. Circunstância utilizada somente na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Legitimidade. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Paciente condenado à pena de reclusão superior a quatro anos. Não cumprimento do requisito objetivo previsto no CP, art. 44, I. Ordem denegada.
«1. Segundo a Lei 11.343/2006, art. 42, «o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no CP, art. 59, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Configura ilegítimo bis in idem considerar a natureza e a quantidade da substância ou do produto para fixar a pena base (primeira etapa) e, simultaneamente, para a escolha da fração de redução a ser imposta na terceira etapa da dosimetria (§ 4º do Lei 11.343/2006, art. 33). Todavia, nada impede que essa circunstância seja considerada para incidir, alternativamente, na primeira etapa (pena-base) ou na terceira (fração de redução). Essa opção permitirá ao juiz aplicar mais adequadamente o princípio da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI) em cada caso concreto. ... ()