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    Superior Tribunal de Justiça
Doc. LEGJUR 103.1674.7568.8900 Tema 157 Leading case

1 - STJ (Tema 157/STJ revisado). Recurso especial repetitivo. Tema 157/STJ. Descaminho. Recurso especial representativo da controvérsia. Tipicidade. Aplicação do princípio da insignificância ou bagatela. Limite de R$ 10.000.00. Precedentes do STJ. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. (Revisão do tema no Rec. Esp. 1.688.878 e no Rec. Esp. 1.709.029 - ambos do DJ de 01/12/2017. Revisão do tema para adequação ao entendimento do STF cujo limite é R$ 20.000,00).


«Tema 157/STJ - Discute-se a revisão da tese fixada no REsp 1.112.748 (representativo de controvérsia) - Tema 157/STJ, a fim de adequá-la ao entendimento externado pela Suprema Corte, no sentido de considerar o parâmetro estabelecido nas Portarias 75 e 130/MF (vinte mil reais) para aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho.
Tese jurídica firmada: - Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto na Lei 10.522/2002, art. 20, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
Anotações NUGEPNAC: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/11/2017 e finalizada em 28/11/2017 (Terceira Seção).
Informações Complementares: - Há determinação de sobrestamento dos processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na origem e/ou no STJ (acórdão publicado no DJe de 01/12/2017).
Entendimento anterior: - Tese firmada pela Terceira Seção no julgamento do REsp 1.112.748, acórdão publicado no DJe de 13/10/2009 que se propõe a REVISAR:
«DESCAMINHO. Incide o princípio da insignificância aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no Lei 10.522/2002, art. 20, art. 20».» ... ()

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