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Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

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    Supremo Tribunal Federal
Doc. LEGJUR 170.4453.9002.1300

1 - STF Extradição passiva de caráter executório. Pedido que se apoia em tratado de extradição entre o Brasil e o reino da espanha. Extraditando condenado pela prática «de crime continuado de agressão sexual- critério da dupla tipicidade a ser aferido em face da legislação penal vigente à época dos fatos (entre 1997 e 2000). Atentado violento ao pudor praticado, em continuidade delitiva, por ascendente contra o seu próprio filho. Conduta então tipificada no art. 214 (na redação dada pela Lei 8.072/90) c/c o CP, art. 226, II, ambos, do CPBrasileiro. Observância, pelo estado estrangeiro, das garantias inerentes ao devido processo legal. Adoção de técnicas alternativas de inquirição de menor, criança ou adolescente, vítima de violência sexual ocorrida no âmbito do núcleo familiar do ofendido. Legitimidade desse método de produção da prova oral. Doutrina. Precedente específico desta suprema corte (rhc 121.494/RS, rel. Min. Teori zavascki). Alegado cerceamento de defesa supostamente ocasionado pela recusa da juntada de prova documental produzida tardiamente (na véspera da sessão de julgamento). Decisão plenamente motivada que, além de apoiar-se na intempestividade e na inobservância das formalidades procedimentais, destacou, ainda, a impertinência de seu conteúdo e a desnecessidade de referida prova literal. Utilização válida, pelo órgão julgador, do poder de direção da instrução processual. Precedentes. Nulidade alegadamente decorrente da inobservância da ordem ritual estabelecida pelo CPP, art. 212 (na redação dada pela Lei 11.690/2012). Dispositivo legal que sequer existia, à época do interrogatório judicial (08/03/2006), no ordenamento positivo Brasileiro. Incidência, no caso, do princípio segundo o qual tempus regit actum. Impossibilidade, ainda, nesse ponto, de o Brasil impor, no plano das relações extradicionais entre estados soberanos, a compulsória submissão da parte requerente aos institutos jurídicos peculiares ao direito penal nacional. Precedentes. Sistema de contenciosidade limitada que rege, no Brasil, o processo de extradição. Crime continuado. Prescrição da pretensão executória do estado estrangeiro a ser analisada, no caso, com exclusão do aumento decorrente da continuidade delitiva (Súmula 497/STF). Mera indicação, no ato condenatório, da pena global, sem referência individualizadora ao «quantum referente à pena base e ao acréscimo decorrente do nexo de continuidade delitiva. Possibilidade, em tal situação, de analisar-se o atendimento, ou não, ao postulado da dupla punibilidade. Cálculo separado da prescrição penal efetuado com base na pena mínima cominada para o delito na legislação penal Brasileira então em vigor (seis anos)- precedentes do plenário e de ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal. Atendimento, na espécie, dos pressupostos e dos requisitos essenciais ao acolhimento do pleito extradicional. Exigência, na espécie, de detração penal. Parecer do procurador-geral da república favorável à extradição. Extradição deferida com restrição.

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Doc. LEGJUR 157.1184.8001.5100

2 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Servidor público: remuneração: equiparação, por norma constitucional estadual, de Procuradores Autárquicos e Procuradores do Estado, em vencimentos e vantagens: inconstitucionalidade formal e material.


«I. Processo legislativo: modelo federal: iniciativa legislativa reservada: aplicabilidade, em termos, ao poder constituinte dos Estados-membros. ... ()

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Doc. LEGJUR 157.1184.8001.5200

3 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Constituição do Estado de São Paulo (CE/SP, art. 101). Equiparação, em vencimentos e vantagens, entre procuradores do estado e procuradores autárquicos. Alegação de ofensa à Constituição Federal (CF/88, art. 37, XIII; CF/88, art. 39, § 1º e CF/88, art. 61, § 1º, II, «c»). Plausibilidade jurídica. Medida cautelar deferida com eficácia ex nunc. Ingresso de sindicato como litisconsorte passivo necessário em processo de controle abstrato de constitucionalidade. Inadmissibilidade.


«- O controle abstrato de constitucionalidade somente pode ter como objeto de impugnação atos normativos emanados do Poder Público. Isso significa, ante a necessária estatalidade dos atos suscetíveis de fiscalização in abstracto, que a ação direta de inconstitucionalidade só pode ser ajuizada em face de órgãos ou instituições de natureza pública. Entidades meramente privadas, porque destituídas de qualquer coeficiente de estatalidade, não podem figurar como litisconsortes passivos necessários em sede de ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes: ADIn 575 (AgRg), Rel. Min. CELSO DE MELLO; ADIn 1.254 (AgRg), Rel. Min. CELSO DE MELLO.»... ()

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Doc. LEGJUR 157.1184.8001.5300

4 - STF Controle abstrato de constitucionalidade. Processo de caráter objetivo. Impossibilidade de discussão de situações individuais e concretas.


«- O controle normativo de constitucionalidade qualifica-se como típico processo de caráter objetivo, vocacionado exclusivamente à defesa, em tese, da harmonia do sistema constitucional. A instauração desse processo objetivo tem por função instrumental viabilizar o julgamento da validade abstrata do ato estatal em face, da CF/88. O exame de relações jurídicas concretas e individuais constitui matéria juridicamente estranha ao domínio do processo de controle concentrado de constitucionalidade. A tutela jurisdicional de situações individuais, uma vez suscitada a controvérsia de índole constitucional, há de ser obtida na via do controle difuso de constitucionalidade, que, supondo a existência de um caso concreto, revela-se acessível a qualquer pessoa que disponha de interesse e legitimidade ( CPC/1973, art. 3º).»... ()

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Doc. LEGJUR 157.1184.8001.5400

5 - STF Controle de constitucionalidade e garantia do contraditório.


«- A impossibilidade da intervenção processual de entidade privada, em sede da ação direta, não traduz qualquer ofensa à garantia constitucional do contraditório. O postulado do contraditório, no processo de controle abstrato de constitucionalidade, vê-se atendido, de um lado, com a possibilidade de o órgão estatal defender, objetivamente, o próprio ato que editou, e, de outro, com a intervenção do Advogado-Geral da União, que, em atuação processual plenamente vinculada, deve assumir, na condição de garante e curador da presunção de constitucionalidade, a defesa irrestrita da validade jurídica da norma impugnada.... ()

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Doc. LEGJUR 157.1184.8001.5500

6 - STF Vedação constitucional de equiparações remuneratórias.


«- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - tendo presente a vedação constitucional inscrita no CF/88, art. 37, XIII - tem repelido, por incompatível com a Lei Fundamental, qualquer ensaio de regramento equiparativo, que, em tema de remuneração, importe em outorga, aos agentes estatais, de iguais vencimentos e/ou vantagens atribuídos a categoria funcional diversa, ressalvadas, unicamente, as hipóteses previstas no próprio texto constitucional. A regra inscrita no CF/88, art. 39, § 1º - considerada a igualdade ou a similitude do conteúdo ocupacional de determinados cargos públicos - permite que se dispensa, aos servidores estatais que os titularizam, tratamento remuneratório isonômico, desde que esses cargos situem-se na estrutura central do mesmo Poder ou, então, que a relação de comparação se estabeleça entre agentes administrativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, excluídos, em conseqüência, do alcance normativo da cláusula constitucional em referência, os servidores vinculados às entidades que integram a administração indireta ou descentralizada. - A isonomia de vencimentos e vantagens com os Procuradores do Estado (administração direta), outorgada aos Procuradores que atuam nos órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas estaduais (administração indireta), vulnera, no plano material, a cláusula inscrita no CF/88, art. 37, XIII, que veda a equiparação e a vinculação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Precedentes: ADIn 120-AM, Rel. Min. MOREIRA ALVES (mérito) e ADIn 112-BA, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA (mérito).... ()

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Doc. LEGJUR 157.1184.8001.5600

7 - STF Constituição estadual. Matéria sujeita à iniciativa exclusiva do governador do estado. Regime jurídico dos servidores públicos (vencimentos e vantagens). Usurpação do poder de iniciativa. Inadmissibilidade.


«- O modelo estruturador do processo legislativo, tal como delineado em seus aspectos fundamentais pela Constituição da República - inclusive no que se refere às hipóteses de iniciativa do processo de formação das leis - impõe-se, enquanto padrão normativo de compulsório atendimento, à incondicional observância dos Estados-Membros. Precedentes: RTJ 146/388 - RTJ 150/482. - A outorga de tratamento remuneratório isonômico em favor de reduzido segmento de servidores públicos vinculados ao Poder Executivo, além de não se revelar matéria própria de tratamento em sede constitucional, importa - quando determinada pelo legislador constituinte local - em indevida restrição ao princípio da iniciativa exclusiva do Governador do Estado, com ofensa ao que prescreve o art. 61, § 1º, II, c, da Carta Federal. Precedentes.... ()

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Doc. LEGJUR 157.1184.8001.5700

8 - STF Eficácia da medida cautelar deferida em ação direta de inconstitucionalidade.


«- A medida cautelar, em ação direta de inconstitucionalidade, reveste-se, ordinariamente, de eficácia ex nunc, «operando, portanto, a partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal a defere (RTJ 124/80). Excepcionalmente, no entanto, a medida cautelar poderá projetar-se com eficácia ex tunc, com repercussão sobre situações pretéritas (RTJ 138/86). A excepcionalidade da eficácia ex tunc impõe que o Supremo Tribunal Federal expressamente a determine no acórdão concessivo da medida cautelar. A ausência de determinação expressa importa em outorga de eficácia ex nunc à suspensão cautelar de aplicabilidade da norma estatal impugnada em ação direta. Concedida a medida cautelar (que se reveste de caráter temporário), a eficácia ex nunc (regra geral) «tem seu início marcado pela publicação da ata da sessão de julgamento no Diário da Justiça da União, exceto em casos excepcionais a serem examinado pelo Presidente do Tribunal, de maneira a garantir a eficácia da decisão (ADIn 711-AM (Questão de Ordem), Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA). ... ()

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