1 - STJ Agravo regimental em recurso especial. Penal e processual penal. Atentado violento ao pudor em continuidade delitiva. Violação do CPP, art. 41. Denúncia. Preenchimento dos requisitos necessários ao início da persecução penal e à garantia do pleno exercício da defesa do recorrente. Violação ao CPP, art. 156, CPP, art. 159, CPP, art. 176, CPP, art. 184, CPP, art. 400, § 1º, e CPP, art. 563. Tese de cerceamento de defesa. Indeferimento de diligências requeridas pela defesa fundamentado pelas instâncias ordinárias. Inexistência de nulidade. Violação do CPP, art. 386. Pleito de absolvição. Via imprópria. Necessidade de exame aprofundado do conjunto fático probatório. Óbice da Súmula 7/STJ. Violação do CP, art. 59 e CP, art. 71. Alteração ou inovação de fundamentos para valoração negativa na dosimetria da pena. Tribunal de origem que afastou a valoração negativa do vetor judicial da personalidade e preservou a pena-base dosada pelo juízo singular. Redução proporcional nos termos da jurisprudência do STJ. Continuidade delitiva. Desconstituição. Súmula 7/STJ. Pleito de redução da fração de aumento. Prática do delito por incontáveis vezes (entre 2001 e 2006). Imprecisão do número de crimes. Possibilidade de aplicação do patamar máximo de 2/3. Jurisprudência dos tribunais superiores. Manutenção da fração aplicada pelas instâncias ordinárias ante a carência de recurso acusatório.
1 - A Corte de origem considerou que a denúncia está em conformidade com o CPP, art. 41, tendo descrito suficientemente a conduta ilícita praticada pelo apelante, o modo de execução do delito, a qualificação do acusado e a classificação dos delitos. [...] Examinando-se a peça acusatória, percebe-se que o Órgão Ministerial, ao formular a descrição do fato, foi claro ao afirmar a conduta do acusado, detalhando as particularidades do delito praticado entre os anos de 2001 e 2006. [...] Irrelevante o fato de a denúncia não ter declinado os dias e horas específicos em que o acusado teria incorrido na prática criminosa, haja vista que a indicação por período não impede o exercício do contraditório e da ampla defesa. [...] Exigir que o Ministério Público indique pontualmente a data em que crianças e adolescentes sofreram agressões de ordem sexual importaria na inviabilização da persecução penal. [...], embora a denúncia não tenha apontado o endereço preciso, descreveu que os fatos aconteciam, em diversas ocasiões, na casa do denunciado, vizinho da vítima. [...], cotejando-se os dados afirmados da inicial acusatória, que apresenta os elementos obrigatórios, não há espaço para que se acolha a preliminar defensiva, uma vez que os requisitos formais exigidos para a denúncia encontram-se perfeitamente atendidos, inexistindo o vício alegado no recurso (fls. 560/561). ... ()