1 - STJ Recurso especial. Civil. Ausência de prequestionamento. Direito de vizinhança. Direito à passagem forçada. Fundamento. Princípio da solidariedade social. Princípio da função socioeconômica da propriedade e da posse. Finalidade. Garantir o uso e a fruição da coisa. Titularidade. Legitimidade ativa. Possuidor. Caracterização.
1 - Recurso especial interposto em 11/7/2022 e concluso ao gabinete em 5/10/2022. ... ()
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2 - STJ Agravo interno em embargos de divergência em agravo em recurso especial. Inadmissibilidade. Súmula 315/STJ. Superação. Inocorrência. Compatibilidade com CPC/2015, art. 1.043, III. Exame do mérito recursal. Inocorrência. Recurso de fundamentação vinculada. Oposição com base no CPC/2015, art. 1.043, I. Reenquadramento. Impossibilidade. Fixação de alimentos entre ex-cônjuges. Comparação com os acórdãos paradigmas. Impossibilidade. Dessemelhança fática evidente. Exame das particularidades, fatos e provas específicos da causa.
1 - Não há que se falar em superação da Súmula 315/STJ, na medida em que o CPC/2015, art. 1.043, III, apenas disciplina a hipótese em que, a despeito de o dispositivo ser de não conhecimento, houver efetivo enfrentamento do mérito por esta corte. ... ()
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3 - STJ civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão da presidência do STJ. Alimentos. Ex-cônjuge. Exoneração. Manutenção. Caráter excepcional. Revisão. Reexame do conjunto fático probatório. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial não verificada. Decisão mantida.
1 - «A jurisprudência desta egrégia Corte Superior firmou a orientação de que a pensão entre ex- cônjuges não está limitada somente à prova da alteração do binômio necessidade- possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, como a capacidade potencial do alimentado para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de desoneração. Esta egrégia Corte Superior também tem entendimento de que, em regra, a pensão deve ser fixada com termo certo, assegurando ao beneficiário tempo hábil para que reingresse ou se recoloque no mercado de trabalho, possibilitando-lhe a manutenção pelos próprios meios. O pensionamento só deve ser perene em situações excepcionais, como de incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho (AgInt no AREsp 1.659.677/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/8/2021, DJe 12/8/2021). ... ()