1 - STF Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Tema 3/STF. Seguridade social. Tributário. Prazo prescricional. Exigência de lei complementar para dispor sobre prescrição e decadência tributárias aplicáveis às contribuições sociais (CF/88, art. 146, III, «b») para constituição do crédito tributário e da respectiva ação de cobrança. Considerações da Minª. Carmem Lúcia sobre o tema. Lei 8.212/1991, art. 45, caput, e Lei 8.212/1991, art. 46. CPC/1973, art. 543-A, § 1º. CTN, art. 173, I, e CTN, art. 174. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 3/STF - Prazo prescricional para a cobrança de contribuições sociais devidas à Seguridade Social.
Tese jurídica fixada: - São inconstitucionais o Decreto-lei 1.569/1977, art. 5º, parágrafo único e a Lei 8.212/1991, art. 45 e Lei 8.212/1991, art. 46 da que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
Discussão: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 146, III, «b», a constitucionalidade, ou não, da Lei 8.212/1991, art. 45 e Lei 8.212/1991, art. 46, com o objetivo de definir qual o prazo prescricional para a cobrança dos créditos relativos às contribuições sociais devidas à Seguridade Social: de cinco anos, nos termos do CTN, art. 173 e CTN, art. 174, ou de dez anos, nos termos da Lei 8.212/1991. » ... ()
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2 - STF Direito constitucional. Argüição de descumprimento de preceito fundamental (CF/88, art. 102, § 1º 1º. Lei 9.882/1999, art. 1º, e ss.). Vencimentos de servidores públicos ativos e proventos de inativos. Gratificações. Vantagens. Cálculo de acréscimos pecuniários. Teto de vencimentos e proventos. Impugnações de decisões monocráticas e colegiadas do Tribunal de Justiça do Ceará, proferidas em reclamações. Alegação de violação aos arts. 5º, LIV e LV, 37, ««caput e, XIV, 100, § 2º, da CF/88, bem como ao emenda constitucional 19/1998, art. 29. Questão de ordem. Medida cautelar.
«1. A Constituição Federal de 5.10.1988, no parágrafo único do art. 102, estabeleceu: a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. Esse texto foi reproduzido como § 1º do mesmo artigo, por força da Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993. ... ()