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    Supremo Tribunal Federal
Doc. LEGJUR 166.4060.3000.0100

1 - STF Constitucional. Arguição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF. Membros do Ministério Público. Vedação: CF/88, art. 128, § 5º, II, «d». 2. ADPF: Parâmetro de controle. Inegável qualidade de preceitos fundamentais da ordem constitucional dos direitos e garantias fundamentais (CF/88, art. 5º, dentre outros), dos princípios protegidos por cláusula pétrea (CF/88, art. 60, § 4º) e dos «princípios sensíveis» (CF/88, art. 34, VII). A lesão a preceito fundamental configurar-se-á, também, com ofensa a disposições que confiram densidade normativa ou significado específico a um desses princípios. Caso concreto: alegação de violação a uma regra constitucional - vedação a promotores e procuradores da República do exercício de «qualquer outra função pública, salvo uma de magistério» (CF/88, art. 128, § 5º, II, «d») - , reputada amparada nos preceitos fundamentais da independência dos poderes - CF/88, art. 2º, e CF/88, art. 60, § 4º, III - e da independência funcional do Ministério Público - CF/88, art. 127, § 1º Configuração de potencial lesão a preceito fundamental. Ação admissível. 3. Subsidiariedade - Lei 9.882/1999, art. 4º, § 1º. Meio eficaz de sanar a lesão é aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. No juízo de subsidiariedade há de se ter em vista, especialmente, os demais processos objetivos já consolidados no sistema constitucional. Relevância do interesse público como critério para justificar a admissão da arguição de descumprimento. Caso concreto: Institucionalização de prática aparentemente contrária à Constituição. Arguição contra a norma e a prática com base nela institucionalizada, além de atos concretos já praticados. Controle objetivo e subjetivo em uma mesma ação. Cabimento da ADPF. Precedentes. 4. Resolução 5/2006, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, que disciplina o exercício de «cargos públicos por membros do Ministério Público Nacional». Derrogação de disposições que reiteravam a proibição de exercício de «qualquer outra função pública, salvo uma de magistério» (art. 2º), vedavam o afastamento para exercício de «de outra função pública, senão o exercício da própria função institucional» (art. 3º), e afirmavam a inconstitucionalidade de disposições em contrário em leis orgânicas locais (arts. 4º), pela Resolução 72/2011. Ato fundado em suposta «grande controvérsia» doutrinária sobre a questão, a qual colocaria «em dúvida a conveniência da regulamentação da matéria pelo» CNMP. Norma derrogadora que inaugurou processo que culminou na institucionalização da autorização para o exercício de funções no Poder Executivo por membros do MP. Flagrante contrariedade à Constituição Federal. Vedação a promotores de Justiça e procuradores da República do exercício de «qualquer outra função pública, salvo uma de magistério» (CF/88, art. 128, § 5º, II, «d»). Regra com uma única exceção, expressamente enunciada - «salvo uma de magistério». Os ocupantes de cargos na Administração Pública Federal, estadual, municipal e distrital, aí incluídos os ministros de estado e os secretários, exercem funções públicas. Os titulares de cargos públicos exercem funções públicas. Doutrina: «Todo cargo tem função». Como não há cargo sem função, promotores de Justiça e procuradores da República não podem exercer cargos na Administração Pública, fora da Instituição. 5. CF/88, art. 129, IX - compete ao MP «exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas». Disposição relativa às funções da instituição Ministério Público, não de seus membros. 6. Licença para exercício de cargo. A vedação ao exercício de outra função pública vige «ainda que em disponibilidade». Ou seja, enquanto não rompido o vínculo com a Instituição, a vedação persiste. 7. Comparação com as vedações aplicáveis a juízes. Ao menos do ponto de vista das funções públicas, a extensão das vedações é idêntica. 8. Cargo versus função pública. O que é central ao regime de vedações dos membros do MP é o impedimento ao exercício de cargos fora do âmbito da Instituição, não de funções. 9. Entendimento do CNMP afrontoso à Constituição Federal e à jurisprudência do STF. O Conselho não agiu em conformidade com sua missão de interpretar a Constituição e, por meio de seus próprios atos normativos, atribuir-lhes densidade. Pelo contrário, se propôs a mudar a Constituição, com base em seus próprios atos. 10. CF/88, art. 128, § 5º, II, «d». Vedação que não constitui uma regra isolada no ordenamento jurídico. Concretização da independência funcional do Ministério Público - CF/88, art. 127, § 1º A independência do Parquet é uma decorrência da independência dos poderes - CF/88, art. 2º, CF/88, art. 60, § 4º, 11. Ação julgada procedente em parte, para estabelecer a interpretação de que membros do Ministério Público não podem ocupar cargos públicos, fora do âmbito da Instituição, salvo cargo de professor e funções de magistério, e declarar a inconstitucionalidade da Resolução 72/2011, do CNMP. Outrossim, determinada a exoneração dos ocupantes de cargos em desconformidade com a interpretação fixada, no prazo de até vinte dias após a publicação da ata deste julgamento.


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Doc. LEGJUR 166.3765.4000.2900

2 - STF Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Constitucional. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Membros do Ministério Público. Vedação: art. 128, § 5º, II, «d. 2. ADPF: Parâmetro de controle. Inegável qualidade de preceitos fundamentais da ordem constitucional dos direitos e garantias fundamentais (art. 5º, dentre outros), dos princípios protegidos por cláusula pétrea (CF/88, art. 60, § 4º) e dos «princípios sensíveis (art. 34, VII). A lesão a preceito fundamental configurar-se-á, também, com ofensa a disposições que confiram densidade normativa ou significado específico a um desses princípios. Caso concreto: alegação de violação a uma regra constitucional - vedação a promotores e procuradores da República do exercício de «qualquer outra função pública, salvo uma de magistério (art. 128, § 5º, II, «d) - , reputada amparada nos preceitos fundamentais da independência dos poderes - art. 2º, art. 60, § 4º, III - e da independência funcional do Ministério Público - art. 127, § 01. Configuração de potencial lesão a preceito fundamental. Ação admissível. 3. Subsidiariedade - Lei 9.882/1999, art. 4º, § 1º. Meio eficaz de sanar a lesão é aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. No juízo de subsidiariedade há de se ter em vista, especialmente, os demais processos objetivos já consolidados no sistema constitucional. Relevância do interesse público como critério para justificar a admissão da arguição de descumprimento. Caso concreto: Institucionalização de prática aparentemente contrária à Constituição. Arguição contra a norma e a prática com base nela institucionalizada, além de atos concretos já praticados. Controle objetivo e subjetivo em uma mesma ação. Cabimento da ADPF. Precedentes. 4. Resolução 5/2006, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, que disciplina o exercício de «cargos públicos por membros do Ministério Público Nacional. Derrogação de disposições que reiteravam a proibição de exercício de «qualquer outra função pública, salvo uma de magistério (art. 2º), vedavam o afastamento para exercício de «de outra função pública, senão o exercício da própria função institucional (art. 3º), e afirmavam a inconstitucionalidade de disposições em contrário em leis orgânicas locais (arts. 4º), pela Resolução 72/2011. Ato fundado em suposta «grande controvérsia doutrinária sobre a questão, a qual colocaria «em dúvida a conveniência da regulamentação da matéria pelo CNMP. Norma derrogadora que inaugurou processo que culminou na institucionalização da autorização para o exercício de funções no Poder Executivo por membros do MP. Flagrante contrariedade à Constituição Federal. Vedação a promotores de Justiça e procuradores da República do exercício de «qualquer outra função pública, salvo uma de magistério (art. 128, § 5º, II, «d). Regra com uma única exceção, expressamente enunciada - «salvo uma de magistério. Os ocupantes de cargos na Administração Pública Federal, estadual, municipal e distrital, aí incluídos os ministros de estado e os secretários, exercem funções públicas. Os titulares de cargos públicos exercem funções públicas. Doutrina: «Todo cargo tem função. Como não há cargo sem função, promotores de Justiça e procuradores da República não podem exercer cargos na Administração Pública, fora da Instituição. 5. Art. 129, IX, da CF - compete ao MP «exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. Disposição relativa às funções da instituição Ministério Público, não de seus membros. 6. Licença para exercício de cargo. A vedação ao exercício de outra função pública vige «ainda que em disponibilidade. Ou seja, enquanto não rompido o vínculo com a Instituição, a vedação persiste. 7. Comparação com as vedações aplicáveis a juízes. Ao menos do ponto de vista das funções públicas, a extensão das vedações é idêntica. 8. Cargo versus função pública. O que é central ao regime de vedações dos membros do MP é o impedimento ao exercício de cargos fora do âmbito da Instituição, não de funções. 9. Entendimento do CNMP afrontoso à Constituição Federal e à jurisprudência do STF. O Conselho não agiu em conformidade com sua missão de interpretar a Constituição e, por meio de seus próprios atos normativos, atribuir-lhes densidade. Pelo contrário, se propôs a mudar a Constituição, com base em seus próprios atos. 10. Art. 128, § 5º, II, «d. Vedação que não constitui uma regra isolada no ordenamento jurídico. Concretização da independência funcional do Ministério Público - art. 127, § 1. A independência do Parquet é uma decorrência da independência dos poderes - art. 2º, art. 60, § 4º, 11. Ação julgada procedente em parte, para estabelecer a interpretação de que membros do Ministério Público não podem ocupar cargos públicos, fora do âmbito da Instituição, salvo cargo de professor e funções de magistério, e declarar a inconstitucionalidade da Resolução 72/2011, do CNMP. Outrossim, determinada a exoneração dos ocupantes de cargos em desconformidade com a interpretação fixada, no prazo de até vinte dias após a publicação da ata deste julgamento.

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Doc. LEGJUR 127.3341.9000.2600 Tema 388 Leading case

3 - STF Recurso extraordinário. Tema 388/STF. Repercussão geral reconhecida. Seguridade social. Previdenciário. Acidente de trabalho. Auxílio-acidente. Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.032/1995. Hermenêutica. Benefício concedido em data anterior à nova legislação. Majoração. Impossibilidade. Orientação do STF. Lei 8.213/1991, art. 86, § 1º. CPC/1973, art. 543-A. CPC/1973, art. 543-B. Lei 9.032/1995. CF/88, art. 5º, XXXVI, CF/88, art. 195, § 5º, e CF/88, art. 201. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 388/STF - Revisão de auxílio-acidente concedido antes do advento da Lei 9.032/1995.
Tese jurídica firmada: - É inviável a aplicação retroativa da majoração prevista na Lei 9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos em data anterior à sua vigência.
Discussão: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, XXXVI, CF/88, art. 195, § 5º, e CF/88, art. 201, a possibilidade, ou não, de revisão do auxílio-acidente concedido antes da entrada em vigor da Lei 9.032/95, com base em novo coeficiente de cálculo estabelecido na referida norma. ... ()

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