1 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Inocorrência. Consumidor. Cartão de crédito. Supermercado. Falha no sistema «on line. Mero dissabor que não escapa da naturalidade dos fatos da vida. CF/88, art. 5º, V e X.
«... A recusa ao pagamento com cartão de crédito por falha no sistema e aceitação de cheque no seu lugar não importa, a meu ver, em dano moral a ser reparado. Sérgio Cavalieri Filho, em seu «Programa de Responsabilidade Civil (Malheiros Editores Ltda. 1996, pg. 76), traz lição de Antunes Varela, segundo a qual observa que «a gravidade do dano há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Por outro lado, a gravidade será apreciada em função da tutela do direito: «o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Por isso é que, «nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente ao comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. A involuntária falha no sistema on line está mais próxima do mero dissabor que propriamente de ter causado gravame à honra, à imagem ou à intimidade do recorrente. ... (Min. César Asfor Rocha).... ()
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2 - STJ Recurso especial. Fundamentação. Decisão contrária aos interesses da parte não agride o CPC/1973, art. 458, II. Sentença sucinta. Inexistência de nulidade. CPC/1973, art. 541. CF/88, art. 93, IX.
«... A alegação de ofensa a artigo da Constituição não autoriza a admissibilidade do especial e a fundamentação contrária aos interesses da parte não agride o CPC/1973, art. 458, II. Arruda Alvim, em seu «Manual de Direito Processual Civil, volume 2, 6ª edição, Editora RT, leciona: «Apesar de o princípio jurídico, que determina a fundamentação da sentença, ser de ordem pública, o juiz, ao fundamentá-la, não é obrigado a responder à totalidade da argumentação, desde que conclua com firmeza e assente o decisório em fundamentos idôneos a sustentarem a conclusão. O critério é de se exigir uma fundamentação suficiente, mas não absolutamente exaustiva, pois muitas vezes há argumentos impertinentes e até indignos de maior consideração; neste sentido, a jurisprudência já se manifestou, afirmando que não é nula a sentença sucinta. ... (Min. César Asfor Rocha).... ()
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3 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Inocorrência. Mero dissabor que não escapa da naturalidade dos fatos da vida. CF/88, art. 5º, V e X.
«O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.... ()
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4 - STJ Recurso especial. Responsabilidade civil. Inexistência de prova do dano e da culpa firmados nas instâncias ordinárias. Conclusão contrária que implica revolvimento de prova. Vedação no especial. Súmula 7/STJ. CPC/1973, art. 541.
«... Como visto, o v. acórdão recorrido tem fundamento na inexistência de prova do dano e da culpa do agente e a conclusão contrária dependeria do revolvimento do suporte fático probatório. No recurso especial, como cediço, não se reexamina prova, devendo as circunstâncias da causa serem tidas na versão do acórdão recorrido que, soberanamente, decide a respeito delas. Em verdade, «eventual equívoco do acórdão, relativamente a matéria de fato, não pode ser corrigido em recurso especial, conforme correta colocação do eminente Ministro Eduardo Ribeiro, «in Ag. 4.277-SP - AgRg, DJ 19/11/90. Anote-se, ainda, não se tratar de simples valoração da prova abstratamente considerada. O que a recorrente necessita é a reapreciação da prova no seu poder de convicção, para, no caso concreto, ter-se como provado o que a instância local disse não estar. Daí a imprestabilidade do especial. ... (Min. César Asfor Rocha).... ()