1 - STF Recurso extraordinário. Tema 368/STF. IRPF. Imposto de renda pessoa física. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Percepção cumulativa de valores. Alíquota. CF/88, art. 150, II e CF/88, art. 151, I. CTN, art. 12 e CTN, art. 43. Lei 7.713/1988, art. 12. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 368/STF - Incidência do imposto de renda de pessoa física sobre rendimentos percebidos acumuladamente. Obs.: revisão de tese do tema 133, o qual não tinha repercussão geral.
Tese jurídica fixada: - O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez.
Descrição: - Recurso extraordinário interposto com fundamento na CF/88, art. 102, III, «b, em que se discute a constitucionalidade, ou não, Lei 7.713/1988, art. 12 que trata da incidência do imposto de renda da pessoa física sobre rendimentos percebidos acumuladamente, tendo em conta a declaração de inconstitucionalidade desse dispositivo, por Tribunal Regional Federal, após o pronunciamento do Plenário Virtual no sentido da inexistência da repercussão geral da matéria — efetuado no RE 4Acórdão/STF (Tema 133/STF - publicado no DJe de 21.11.2008) — e a relevância jurídica correspondente à presunção de constitucionalidade das leis, à unidade do ordenamento jurídico, à uniformidade da tributação federal e à isonomia tributária ( CPC/1973, art. 543-A, § 5º). ... ()
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2 - STF Recurso extraordinário. Tema 368/STF. Tributário. Repercussão geral de recurso extraordinário. Imposto de renda sobre valores recebidos acumuladamente. Lei 7.713/1988, art. 12. Anterior negativa de repercussão. Modificação da posição em face da superveniente declaração de inconstitucionalidade da Lei por tribunal regional federal. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
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