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Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

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    Supremo Tribunal Federal
Doc. LEGJUR 12.5645.3000.0800

1 - STF Servidor público. Greve. Mandado de injunção. Direito de greve dos servidores públicos civis na jurisprudência do STF. Lei 7.783/1989. CF/88, arts. 5º, LXXI, 9º, 37, VII e 142, § 3º, IV. Decreto 1.480/1995 (Serviço público federal. Paralisação).


«2.1. O tema da existência, ou não, de omissão legislativa quanto à definição das possibilidades, condições e limites para o exercício do direito de greve por servidores públicos civis já foi, por diversas vezes, apreciado pelo STF. Em todas as oportunidades, esta Corte firmou o entendimento de que o objeto do mandado de injunção cingir-se-ia à declaração da existência, ou não, de mora legislativa para a edição de norma regulamentadora específica. Precedentes: MI 20/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 22/11/1996; MI 585/TO, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 02/08/2002; e MI 485/MT, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 23/08/2002. ... ()

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Doc. LEGJUR 12.5645.3000.1100

2 - STF Mandado de injunção. Servidor público. Greve. Administrativo. Constitucional. Competência. Direito de greve dos servidores públicos civis. O processamento e o julgamento de eventuais dissídios de greve que envolvam servidores públicos civis devem obedecer ao modelo de competências e atribuições aplicável aos trabalhadores em geral (celetistas), nos termos da regulamentação da Lei 7.783/1989. A aplicação complementar da Lei 7.701/1988 visa à judicialização dos conflitos que envolvam os servidores públicos civis no contexto do atendimento de atividades relacionadas a necessidades inadiáveis da comunidade que, se não atendidas, coloquem «em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população Lei 7.783/1989, art. 11, parágrafo único. CF/88, arts. 5º, LXXI, 9º, «caput e § 1º, 37, VII, 114, I e 142, § 3º, IV. Emenda Constitucional 45/2004. Decreto 1.480/1995 (Serviço público federal. Paralisação).


«5.1. Pendência do julgamento de mérito da ADI 3.395/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, na qual se discute a competência constitucional para a apreciação das «ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (CF/88, art. 114, I, na redação conferida pela Emenda Constitucional 45/2004) . ... ()

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Doc. LEGJUR 12.5645.3000.1200

3 - STF Mandado de injunção. Servidor público. Greve. Administrativo. Constitucional. Competência. Direito de greve do servidor. Definição dos parâmetros de competência constitucional para apreciação do tema no âmbito da Justiça Federal e da Justiça Estadual até a edição da legislação específica pertinente, nos termos do CF/88, art. 37, VII. Fixação do prazo de 60 (sessenta) dias para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria. Mandado de injunção deferido para determinar a aplicação das Lei 7.701/1988 e Lei 7.783/1989. CF/88, arts. 5º, LXXI, 9º, «caput e § 1º, 37, VII, 114, I 142, § 3º, IV. Emenda Constitucional 45/2004. Lei 7.783/1989, arts. 7º, 9º e 11. Lei 7.701/1988, arts. 2º, I «a e 6º. Decreto 1.480/1995 (Serviço público federal. Paralisação).


«6.1. Aplicabilidade aos servidores públicos civis da Lei 7.783/1989, sem prejuízo de que, diante do caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao juízo competente a fixação de regime de greve mais severo, em razão de tratarem de «serviços ou atividades essenciais (Lei 7.783/1989, arts. 9º, 10 e 11). ... ()

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Doc. LEGJUR 12.5645.3000.0700

4 - STF Mandado de injunção. Constitucional. Garantia fundamental. Sinais de evolução da garantia fundamental do mandado de injunção na jurisprudência do STF. CF/88, art. 5º, XXXV e LXXI.


«1.1. No julgamento do MI 107/DF, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 21/09/1990, o Plenário do STF consolidou entendimento que conferiu ao mandado de injunção os seguintes elementos operacionais: i) os direitos constitucionalmente garantidos por meio de mandado de injunção apresentam-se como direitos à expedição de um ato normativo, os quais, via de regra, não poderiam ser diretamente satisfeitos por meio de provimento jurisdicional do STF; ii) a decisão judicial que declara a existência de uma omissão inconstitucional constata, igualmente, a mora do órgão ou poder legiferante, insta-o a editar a norma requerida; iii) a omissão inconstitucional tanto pode referir-se a uma omissão total do legislador quanto a uma omissão parcial; iv) a decisão proferida em sede do controle abstrato de normas acerca da existência, ou não, de omissão é dotada de eficácia erga omnes, e não apresenta diferença significativa em relação a atos decisórios proferidos no contexto de mandado de injunção; iv) o STF possui competência constitucional para, na ação de mandado de injunção, determinar a suspensão de processos administrativos ou judiciais, com o intuito de assegurar ao interessado a possibilidade de ser contemplado por norma mais benéfica, ou que lhe assegure o direito constitucional invocado; v) por fim, esse plexo de poderes institucionais legitima que o STF determine a edição de outras medidas que garantam a posição do impetrante até a oportuna expedição de normas pelo legislador. ... ()

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Doc. LEGJUR 12.5645.3000.0900

5 - STF Mandado de injunção. Servidor público. Greve. Administrativo. Constitucional. Direito de greve dos servidores públicos civis. Hipótese de omissão legislativa inconstitucional. Mora judicial, por diversas vezes, declarada pelo plenário do STF. Riscos de consolidação de típica omissão judicial quanto à matéria. A experiência do direito comparado. Legitimidade de adoção de alternativas normativas e institucionais de superação da situação de omissão. CF/88, arts. 1º, 2º, 9º, 37, VII e 142, § 3º, IV. Lei 7.783/1989. Emenda Constitucional 19/1998. Decreto 1.480/1995 (Serviço público federal. Paralisação).


«3.1. A permanência da situação de não-regulamentação do direito de greve dos servidores públicos civis contribui para a ampliação da regularidade das instituições de um Estado democrático de Direito (CF/88, art. 1º). Além de o tema envolver uma série de questões estratégicas e orçamentárias diretamente relacionadas aos serviços públicos, a ausência de parâmetros jurídicos de controle dos abusos cometidos na deflagração desse tipo específico de movimento grevista tem favorecido que o legítimo exercício de direitos constitucionais seja afastado por uma verdadeira «lei da selva. ... ()

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Doc. LEGJUR 12.5645.3000.1000

6 - STF Mandado de injunção. Servidor público. Greve. Administrativo. Constitucional. Direito de greve dos servidores públicos civis. Regulamentação da lei de greve dos trabalhadores em geral (Lei 7.783/1989) . Fixação de parâmetros de controle judicial do exercício do direito de greve pelo legislador infraconstitucional. CF/88, arts. 5º, LXXI, 9º, «caput e § 1º, 37, VII e 142, § 3º, IV. Emenda Constitucional 19/1998. Lei 7.783/1989, arts. 9º e 11. Decreto 1.480/1995 (Serviço público federal. Paralisação).


«4.1. A disciplina do direito de greve para os trabalhadores em geral, quanto às «atividades essenciais, é especificamente delineada nos arts. 9º a 11 da Lei 7.783/1989. Na hipótese de aplicação dessa legislação geral ao caso específico do direito de greve dos servidores públicos, antes de tudo, afigura-se inegável o conflito existente entre as necessidades mínimas de legislação para o exercício do direito de greve dos servidores públicos civis (CF/88, art. 9º, «caput, c/c art. 37, VII), de um lado, e o direito a serviços públicos adequados e prestados de forma contínua a todos os cidadãos (CF/88, art. 9º, § 1º), de outro. Evidentemente, não se outorgaria ao legislador qualquer poder discricionário quanto à edição, ou não, da lei disciplinadora do direito de greve. O legislador poderia adotar um modelo mais ou menos rígido, mais ou menos restritivo do direito de greve no âmbito do serviço público, mas não poderia deixar de reconhecer direito previamente definido pelo texto da Constituição. Considerada a evolução jurisprudencial do tema perante o STF, em sede do mandado de injunção, não se pode atribuir amplamente ao legislador a última palavra acerca da concessão, ou não, do direito de greve dos servidores públicos civis, sob pena de se esvaziar direito fundamental positivado. Tal premissa, contudo, não impede que, futuramente, o legislador infraconstitucional confira novos contornos acerca da adequada configuração da disciplina desse direito constitucional. ... ()

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