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Doc. LEGJUR 156.3501.8006.1800

1 - STJ Processual civil. Execução fiscal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Violação ao CPC/1973, art. 535. Fundamento genérico. Súmula 284/STF. Lei 6.830/1980, art. 40, «caput. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Responsabilidade pela demora na movimentação do feito. Reexame probatório. Súmula 7/STJ.


«1. A alegada ofensa ao CPC/1973, art. 535 foi apresentada de forma genérica pelo recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, atraindo, assim, o enunciado da Súmula 284 da Suprema Corte. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7453.2900

2 - STJ Tributário. ICMS. Recurso especial. Incidência sobre habilitação de aparelho de telefonia celular. Violação ao CPC/1973, art. 535, II. Inexistência. Expressa manifestação do tribunal «a quo sobre o «thema iudicandum. CPC/1973, art. 541.


«Inocorrência de violação ao CPC/1973, art. 535, II, porquanto o Tribunal «a quo, ainda que de forma sucinta, tratou da questão da incidência de ICMS sobre a habilitação de telefones móveis, ao afirmar que a cobrança do ICMS sobre serviço de habilitação de telefonia móvel celular, tem apoio legal, nos termos do art. 155, I, «b, da CF, Lei Estadual 8.933/89 e no convênio ICMS 69/98 - CONFAZ. É cediço que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expostos pelas partes, desde de que a decisão por ele proferida esteja devidamente fundamentada (precedentes:AgRg no Resp 593939 - SP, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, publicado no DJ em 31/05/2004, AgRg no Resp. 676448 - SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, publicado no DJ em 16/05/05, Resp 703658 - MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Turma, publicado no DJ em 09/05/05.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7452.4600

3 - STJ Tributário. ICMS. Não incidência sobre habilitação de aparelho de telefonia celular. Precedentes do STJ. Lei Complementar 87/96, art. 2º, III.


«A Corte assentou o entendimento de que não incide ICMS sobre a habilitação de telefone móvel celular, ato pelo qual se possibilita a efetiva prestação do serviço. Destarte, depreende-se da leitura do III, Lei Complementar 87/1996, art. 2º que o ICMS possui campo de incidência somente sobre os serviços de comunicação, propriamente ditos. O Convênio ICMS 69/98, dilargou o campo de incidência do ICMS quando incluiu em sua cláusula primeira o serviço de habilitação, sendo certo que só poderia tê-lo feito por meio de Lei Complementar. Na verdade, como exposto pela Recorrente às fls. 62, não há Lei que determine a incidência do ICMS sobre a habilitação telefônica (precedentes:Resp 525788 - DF, Relatora Ministra ELIANA CALMON, 2ª Turma, publicado no DJ em 23/05/05, Resp 596.812 - PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, publicado no DJ em 14/02/2005, RMS 11.368 - MT, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, publicado no DJ em 09/02/2005. A incidência de ICMS nas habilitações de telefone móvel já foi pacificada por esta Corte de forma favorável à pretensão da recorrente, revelando o «fumus boni iuris, de forma a inexistir óbice para concessão da ordem liminar pleiteada, no sentido da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.... ()

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