1 - TJSP Agravo em Execução Penal. Progressão ao regime semiaberto concedida na origem, sem a prévia submissão do condenado ao exame criminológico. Decisão impugnada declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da LEP, art. 112, § 1º. Recurso interposto pelo Ministério Público buscando a cassação do benefício, determinando-se a realização do exame, à luz do disposto no art. 112, § 1º, do referido diploma legal, com redação dada pela Lei 14.843/24. Acolhimento. Inconstitucionalidade não verificada. Exigência de exame criminológico que visa contribuir para o próprio aperfeiçoamento do princípio constitucional da individualização da pena. Eventual convalidação da decisão recorrida que configuraria afronta à Súmula Vinculante 10/STF. Preenchimento do requisito objetivo e decisão impugnada proferida após a entrada em vigor da novel legislação. Norma de natureza processual penal, aplicável de imediato, consoante o princípio do tempus regit actum, previsto no CPP, art. 2º. Exame criminológico que passou a ser obrigatório para a progressão do regime prisional. Perícia que se mostra necessária e relevante para a adequada análise do requisito subjetivo daquele que almeja se reintegrar à sociedade, posto que elaborada por equipe técnica e qualificada para tanto. Precedentes desta E. 15ª Câmara de Direito Criminal. Decisão cassada.
Recurso provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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2 - TJSP AGRAVO INTERNO -
Decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário. ... ()
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3 - STJ Recurso de Habeas Corpus. Constitucional. Processual penal. Habeas corpus. Extensão. Requisitos. CPP, art. 580.
«A extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais). Atendidos os requisitos há de se conceder o pedido.... ()
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4 - STJ Prisão preventiva. Princípio da pessoalidade. CPP, art. 312. CF/88, art. 5º, XLV
«O princípio da pessoalidade (CF/88, art. 5º, XLV) consagra a responsabilidade pessoal. Ninguém responde senão pelo seu crime. Terceiros, ainda que familiares, não sofrem conseqüências penais. Na espécie «sub judice esse comando foi afrontado. Se o genitor dos acusados cometeu infração penal, certo, tomem-se as providências legais próprias. Jamais, entretanto, o filho responder pelo delito do pai, como também verdadeira a hipótese contrária. O direito penal, hoje, não tolera a responsabilidade por fato de outrem.... ()