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Número 780396

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Doc. LEGJUR 161.2131.7006.9700

1 - STJ Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Brasil telecom S/A. Contrato de participação financeira. Oferta pública. Restituição de valores pagos. Prazo prescricional. CPC/1973,CPC/1973, art. 543-C. Enriquecimento sem causa. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Decisão mantida. Recurso manifestamente improcedente. Imposição de multa. Art. 557, § 2º


«1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso especial processado nos moldes do CPC/1973, art. 543-C, decidiu que, nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve de acordo com os prazos previstos no ordenamento jurídico: art. 177 do CC/1916 (vinte anos), CCB/2002, art. 205 (dez anos) e CCB/2002, art. 2.028, que trata da regra de transição entre os referidos Códigos (REsp 1.033.241/RS; Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 5/11/2008). ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7505.2500

2 - STJ Prova documental. Recurso. Juntada de documento com a apelação cível. Possibilidade. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 397.


«A jurisprudência desta Corte tem admitido a juntada de documentos que não os produzidos após a inicial e a contestação, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé. Não é absoluta a exigência de juntar documentos na inicial ou na contestação. A juntada de documentos em sede de apelação é possível, tendo a outra parte a oportunidade de sobre eles manifestar-se em contra-razões. CPC/1973, art. 397 assim dispõe: «É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.... ()

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